Desoneração da folha: quando teremos um fim?

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Instituída em idos de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem como intuito a promoção de uma maior competitividade de alguns setores da indústria nacional[1] ao reduzir a alíquota de 20% do imposto sobre a folha de salários por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Para os municípios com população inferior a 156,2 mil habitantes, a alíquota seria reduzida para 8%.

A medida, decorrente do projeto do Poder Executivo chamado Plano Brasil Maior, pretendia reduzir os altos custos trabalhistas ao tempo em que estimulava a manutenção e geração de empregos no país. Com sucessivas prorrogações, a mais recente, feita pela Lei 14.784/2023, passou a projetar os efeitos do benefício para dezembro de 2027.

Contudo, como quase nada no mundo tributário caminha de maneira simples, desde o ano passado os contribuintes têm percebido uma movimentação bastante confusa sobre o tema que perpassa desde vetos do presidente da República (que veio a ser derrubado pelo Congresso), com nova proposição de retorno da reoneração gradual da folha a partir de abril desse ano pela MP 1202/23 (parcialmente revogada e substituída pelo PL 493/2024), até revogação dessa apenas dois meses depois pela MP 1208/24.

Nesse vaivém, no último dia 26 de abril, os aderentes ao regime foram pegos de surpresa com a publicação de decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, do STF, na ADI 7633, movida pelo presidente da República, que concedeu, em medida cautelar, a suspensão da eficácia da Lei 14.784/23, sob o argumento de que esta não teria observado as disposições constitucionais quanto ao impacto orçamentário da medida – exigido pela Constituição Federal, ADCT e as Leis de Responsabilidade Fiscal e de Diretrizes Orçamentárias.

A renúncia, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), traria uma perda estimada em cerca de R$ 10 bilhões anuais para a arrecadação federal.

Ou seja, a discussão, que antes pairava apenas entre o Poder Legislativo/Executivo, garante um novo grau de complexidade ao contribuinte que, diante dos efeitos imediatos[2] – embora provisórios – da decisão, precisa proceder com os ajustes internos para a apuração em 20% sobre a sua folha de salários em seus recolhimentos já para a competência de abril, conforme entendimento manifestado pela Receita Federal.

Em razão do espaço, não entraremos no mérito da respectiva ADI, mas, antes do pedido de vista do ministro Luiz Fux na sessão, o placar do plenário do STF estava em 5 a 0 a favor do governo, o que acabou por reaquecer os debates nas casas do Congresso Nacional para tentativa de acordo entre os Poderes.

E foi o que aconteceu, com a divulgação, no último dia 9, do consenso entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, para retomada da reoneração da folha de pagamento desses setores (excetuado o 13º salário), de forma gradual, a partir de 2025, até o restabelecimento total das alíquotas. Os percentuais, respectivamente, acrescem em: 5% (2025), 10% (2026), 15% (2027) e 20% (2028). Nada dispôs, todavia, sobre a situação dos municípios.

Voltemos, porém, para a liminar (ainda vigente), já que, apesar da determinação ser direcionada para o contribuinte da CPRB que realiza sua apuração ao final do mês e efetua o recolhimento correspondente no mês seguinte, nada tratou, nos debates, quanto a obrigação do tomador em reter ou não a diferença para as notas já emitidas e pagas.

Quanto a este, embora lhe caiba apenas o cumprimento de uma obrigação acessória, notório que há um ajuste necessário na parametrização em seus sistemas para o reestabelecimento da alíquota geral de 11% (e não de 3,5%), medida esta que se torna bastante onerosa com as incertezas que pairam a desoneração da folha.

Isso porque, embora a decisão tenha um cunho prospectivo, a Receita Federal, em seu comunicado oficial, permaneceu silente acerca das obrigações acessórias pertinentes, o que, na prática, pode ensejar a interpretação fazendária de que, desde a publicação da decisão, caberia aos prestadores se serviços, até então optantes pele CPRB, promover os ajustes em seus documentos fiscais, de modo a não mais indicar a retenção ao percentual de 3,5%, assim como já competiria aos tomadores dos seus serviços retomar as retenções previdenciárias, sempre que cabíveis, com a alíquota geral de 11%.

Desse modo, embora a responsabilidade, a princípio, recaia para os contribuintes aderentes à CPRB, na hipótese de retenção a menor, sabemos muito bem que alguma exposição subsiste ao tomador – arrastado para esse embaraço.

Em decorrência do acordo, ao acessarmos a ADI, tomamos conhecimento do protocolo da petição pelo Congresso Nacional requerendo, entre outros, a revogação da medida cautelar em razão do cenário de insegurança jurídica implantado ou, ao menos, a modulação dos seus efeitos para a preservação da desoneração para o ano de 2024 ou que seja considerada, minimamente, a anterioridade nonagesimal para cobrança da aludida contribuição previdenciária.

Diante da manifesta instabilidade, o contribuinte se vê em uma situação de completa exposição e insegurança jurídica, pelo menos até que a medida cautelar seja apreciada pelo plenário do Supremo ou, eventualmente, homologado o noticiado acordo entre os Poderes envolvidos – o que se espera que ocorra o quanto antes.

[1] Citamos os setores de transportes rodoviários de carga e coletivos, metro ferroviário, vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC) e projeto de circuitos integrados.

[2] Segundo o art. 11 da Lei 9.868/1999: Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

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