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A festejada Operação de Lava Jato, de méritos inegáveis, antes de anjos, foi promovida por homens e mulheres que, no exercício dedicado à causa da Justiça, sujeitam-se a naturais virtudes e defeitos humanos. Por assim ser, diante da possibilidade de erros ou excessos lesivos à liberdade dos acusados, não faltaram críticas da comunidade jurídica com vistas ao aprimoramento das práticas persecutórias em respeito ao devido processo legal. Em tempo, oportuno lembrar que andou bem o Supremo Tribunal Federal ao colocar freio no uso indiscriminado de conduções coercitivas que, com traços imperiais, forçou pessoas, muitas sem qualquer antecedente cível ou criminal, a deporem em juízo, independentemente de prévia intimação para comparecimento espontâneo.
Exaltando direitos fundamentais de tutela à liberdade, bem afirmou o pleno do STF, no julgamento da ADPF 395/DF: “A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes” e, em reforço de motivação, “a condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve”, entre outras violações constitucionais como o direito de não comparecer ao interrogatório, prévia orientação de advogado e ao próprio silêncio.
Em seu voto, afirmou o ministro Marco Aurélio: “Queremos, no Brasil, correção de rumos? Queremos, no Brasil, dias melhores? Queremos todos nós, ainda que esses dias melhores não sejam para a geração atual, e, sim, para as futuras. Mas não cabe partir como que para o justiçamento, sob pena de ter-se a Babel, de não se ter mais segurança jurídica, vivendo a sociedade a sobressaltos, dependendo o desfecho dos processos-crime da concepção, até mesmo ideológica, que o julgador faça de certa matéria”, vindo ainda a advertir que “a Constituição, Lei das leis, está no ápice da pirâmide das normas jurídicas. A Constituição submete a todos indistintamente. Submete o Executivo, submete o Legislativo e submete o Judiciário, inclusive o órgão de cúpula, que é o Supremo”.
À luz de preceitos de evolução civilizatória e da consequente rejeição a institutos inquisitórios, esperava-se, portanto, o aperfeiçoamento do devido processo penal como instrumento equilibrado de punição efetiva à criminalidade sem desbordamento das garantias constitucionais fundamentais. Todavia, o maremoto dos atos infames de 8 de janeiro, com violenta depredação patrimonial e brutal ataque a instituições da República, recolocam na ordem do dia quesitos importantes quanto ao dever de respeito a balizas processuais inegociáveis.
Ora, se não se questiona o poder do Estado – através de meios legítimos – punir todo aquele que cometeu crimes, mas também não se coloca em discussão as garantias constitucionais do acusado para fins de promoção de sua ampla e devida defesa. A concentração da competência jurisdicional, a dificuldade de acesso a autos, a ausência de milimétrica e pontual individualização das condutas supostamente criminais, o regular e meticuloso embasamento material de inquéritos, o resguardo concreto ao direito de defesa oral em julgamento público, entre outras nebulosidades do horizonte, levantam preocupações. Aliás, a injusta de prisão, por quase um ano, de um simples morador de rua, conforme recentemente noticiado, reforça a impressão de que determinados elementos processuais merecem atenção.
Com a percuciência habitual, ao proferir o voto final na ADPF 395/DF, afirmou o eminente ministro Celso de Mello: “o processo penal condenatório não constitui nem pode converter-se em instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois – insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder perpetrado por agentes e autoridades estatais”, vindo, ainda, a asseverar que “os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado”.
Tais parâmetros ético-jurídicos do processo traduzem a espinha dorsal de sua constitucionalidade, trazendo consigo o conceito de justiça que sustenta o Estado de Direito. Tendo vivido a barbárie, a civilização fez da lei um instrumento de paz e entendimento social, sendo os tribunais o refúgio dos justos contra a opressão estatal, venha ela de onde vier. Logo, processo, que se verga ao arbítrio, deixa de ser devido. Uma vez indevido, não há como ser legal, pois o justo se torna relativo. E, com a justiça relativizada, chega-se ao risco do mal absoluto.