DF deve fornecer medicamento a paciente em transição de gênero, diz TJDFT

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Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento undecilato de testosterona a uma pessoa com disforia de gênero que se encontra em processo de transição de gênero.

A disforia de gênero é o desconforto ou sofrimento relacionado a uma incongruência entre a identidade de gênero de um indivíduo e o sexo atribuído no nascimento.

O Tribunal determinou o fornecimento do medicamento de reposição de testosterona por um prazo inicial de 1 ano e condicionou a continuidade do tratamento à apresentação de relatórios médicos que atestem a necessidade de sua manutenção após esse período.

O juiz Jeronimo Grigoletto Goellner enfatizou o dever legal em fornecer o tratamento médico necessário e destacou a jurisprudência de tribunais superiores sobre a obrigação do Estado em disponibilizar insumos para pessoas que não tem recursos financeiros para custeá-los. Goellener acatou um parecer técnico favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) do TJDFT.

“Considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora”, escreveu o magistrado na decisão.

O homem já havia iniciado o tratamento de tratamento de transição de gênero, com reposição de testosterona para manter a expressão de gênero compatível com a sua identidade de gênero, porém, alegou dificuldade para continuar comprando a medicação por conta do seu preço alto.

Ele acionou a Justiça para dar continuidade ao tratamento por meio de requisição extrajudicial. No entanto, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal informou que o medicamento é disponibilizado pelo SUS somente para o tratamento de déficit androgênico do envelhecimento masculino, não incluindo o tratamento de disforia de gênero.

Em defesa, a Secretaria de Saúde do DF argumentou que medicamento prescrito em desacordo com as recomendações da bula equivale à medicamento sem registro na Anvisa, impedindo o seu fornecimento pelo Estado. Além disso, alegaram que “não se pode concluir pela prevalência da manifestação de médico determinado em detrimento da indicação aprovada pela Anvisa e dos atos de incorporação determinados no âmbito do SUS por intermédio da Conitec”.

A ação tramita com o número 0713166-32.2023.8.07.0018 no TJDFT.

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