CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (24/1), em medida cautelar, o Decreto 48.893/2024, assinado em setembro de 2024 pelo governador Romeu Zema (Novo-MG), de Minas Gerais. O texto da norma dispõe sobre a consulta livre, prévia e informada (CLPI) de que trata o art. 6º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais. A decisão do ministro se deu na ADI 7.776 e afeta a mineração do estado, entre outros setores econômicos.
A redação do ato normativo estabelece que o licenciamento ambiental do estado, ao analisar atividades que afetam povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais, deverá realizar a CLPI, quando, cumulativamente, tratar-se de: a) povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); b) comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares; e c) povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
Na análise de Dino, o Poder Executivo estadual, no intuito de disciplinar o instituto da CLPI, para fins de licenciamento ambiental, culminou por ingressar em matéria cuja competência para dispor é “reservada pela Carta Política de forma privativa à União”. “Exemplificam o indevido disciplinamento, pelo estado de Minas Gerais, de tema reservado pela Lei Maior ao ente central os conceitos gizados no decreto estadual acerca do que se deve entender por ‘povos indígenas’ e ‘terra indígena”, afirmou o ministro.
De acordo com Dino, corrobora o entendimento de que é vedado aos demais entes federados legislar sobre populações indígenas, conforme foi decidido na ADI 1.499, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Não bastante, a Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais – diploma cujo art. 6º consagra o instituto da CLPI –, ratificada pelo Brasil e a qual esta Casa já reconheceu hierarquia de norma supralegal, por versar sobre direitos humanos, consubstancia norma federal que não pode ser restringida por decreto estadual”, pontuou.
Durante o recesso judicial em dezembro, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) propôs a ação para questionar a constitucionalidade do decreto elaborado por Zema. Na ADI, a entidade sustenta que o ato normativo viola a repartição de competências legislativas ao “deturpar a competência privativa da União para legislar sobre povos indígenas”.
Afirma ainda que o decreto ofende a competência geral da União para legislar sobre normas gerais de direito ambiental, sem que os estados e municípios possam atuar de forma a reduzir a proteção ao meio ambiente, em vista à União já ter estabelecido norma que trata sobre consulta a povos indígenas em procedimentos com considerável impacto ambiental, bem como a imprescindibilidade de preservação de recursos ambientais de terras indígenas.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
Também alega a violação do princípio da legalidade na administração pública ao promulgar normativo em desacordo à Constituição Federal e à Convenção 169 da OIT. Segundo a Apib, a norma infringe a autodeterminação dos povos indígenas em se reconhecerem enquanto indígenas ao delimitar que povos indígenas são apenas os reconhecidos pela Funai e, igualmente, excluir das possibilidades de consulta indígenas em contexto urbano.
Além disso, sustenta que a redação da norma viola frontalmente e materialmente o direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado dos povos indígenas ao restringir o direito e introduzir hipóteses em que tal procedimento deixará de ser aplicado no âmbito do licenciamento ambiental.
Por fim, aponta a violação do princípio da boa fé previsto na Convenção 169 da OIT e a afronta a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ao transferir a obrigação de consultar sobre o ato administrativo exclusiva do Estado às empresas privadas e possibilitar que a consulta seja conduzida pelo empreendedor em casos de impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.
Segundo o ministro Flávio Dino, o decreto estadual estabelece não somente hipóteses de dispensa da CLPI, como também impõe o preenchimento de determinados requisitos à sua realização, de modo que o instituto da consulta e, por conseguinte, a Convenção 169 da OIT, nos moldes pretendidos pelo diploma impugnado, têm seus alcances diminuídos. Assim, ressaltou que descabe aos demais entes federados legislar de modo a limitar o alcance na norma internacional incorporada ao direito pátrio.
Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!
Por fim, reiterou que “a concessão de licença ambiental com amparo em decreto estadual que disciplina tema reservado à União pela Carta Magna, assim como dispõe sobre Consulta Livre Prévia e Informada em descompasso com a Convenção 169 da OIT, enseja danos de difícil reparação ou irreversíveis, de modo que se evidencia o periculum in mora“.