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No Brasil, a área de estudos jurídicos “Direito e Relações Raciais” é recente. Tanto quanto a de “Direito e Políticas Públicas”. O surgimento da primeira tem como marco inicial o ano de 1980, com a publicação da dissertação de mestrado em Direito da professora Eunice Aparecida de Jesus Prudente, “Ordem Jurídica e Preconceito Racial”.
A segunda surge em 2000 a partir da publicação da tese de doutorado em Direito da professora Maria Paula Dallari Bucci, intitulada “Direito Administrativo e Políticas Públicas”, ambas elaboradas no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, o mais antigo do país.
Estas duas áreas de pesquisa, apesar de apresentarem referenciais teóricos e metodológicos distintos são importantes para a pesquisa jurídica no Brasil contemporâneo.
A área de “Direito e Relações Raciais” surge em um momento anterior à realização da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-8, em um contexto de luta pela redemocratização do país e de inclusão da agenda política antirracista nos debates sobre direitos voltados à população negra no país. A narrativa política por direitos dos movimentos negros na década de 1980 no Brasil começa a ser organizada com fundamento na gramática dos direitos humanos com críticas à ideia de universalidade dos direitos tendo em vista o racismo estruturante das relações sociais.
Nos anos de 1990 e início doas anos 2000, esta gramática irá nortear, desde nosso ponto de vista, o processo de elaboração da agenda antirracista dos diferentes segmentos do movimento negro no país, possibilitando estratégias de busca das negociações e financiamento de ações de promoção da igualdade racial em organismos multilaterais e agências internacionais que estabeleciam diálogos com o governo brasileiro.
Por outro lado, a área de “Direito e Políticas Públicas” surge em uma contexto posterior à implementação do PDRE-MARE, proposto pelo ex-ministro da Economia, Bresser-Pereira, no âmbito do governo Fernando Henrique Cardoso, que possibilitou a implementação da inserção do princípio gerencial na Administração Pública brasileira a partir da década de 1990.
Contraditoriamente, em um contexto de implementação do neoliberalismo e de aprofundamento do fenômeno conhecido por globalização, o presidente Fernando Henrique Cardoso reconhece a existência do racismo no Brasil a partir da pressão exercida pelo movimento negro brasileiro, notadamente, com a realização da Marcha Zumbi dos Palmares, no ano de 1995. Este reconhecimento dá início a uma série discussões e debates sobre o papel a ser exercido pelo Estado no combate ao racismo no país.
E, neste sentido, o Direito ganha espaço na medida em que os debates jurídicos dos anos de 1990 e primeira década dos anos 2000 orbitam em torno do papel a ser desempenhado pelo multiculturalismo, como forma a garantir a existência da diversidade cultural, a fim de garantir a existência do Estado Democrático de Direito, estabelecendo um diálogo com as teorias de direitos humanos. E, neste sentido, as Teorias da Justiça ganham bastante relevância neste período, especialmente, o debate entre liberais e comunitários.
Diante deste contexto, o que estava em jogo na para o Direito era a discussão acerca da soberania, elemento fundamental para a Teoria do Estado e para o Direito Constitucional, a partir do desenvolvimento do processo de globalização e de implementação do neoliberalismo político nos anos de 1980.
Quanto ao Direito Constitucional, estas discussões apresentam alguns reflexos na agenda teórica. Pois, os debates estavam centrados no fenômeno conhecido por “constitucionalização do Direito”, através do reconhecimento de sua força normativa. Este reconhecimento, de alguma forma, possibilitou o surgimento do processo que ficou conhecido por “judicialização da política”, tendo em vista o protagonismo dos tribunais no processo decisório de questões políticas controvertidas no que se refere aos valores compartilhados pela sociedade brasileira, historicamente, considerada plural.
Uma das questões políticas mais controvertidas para a sociedade brasileira se refere ao enfrentamento ao racismo no país. Prova desta afirmação é o debate público travado ao longo da primeira década dos anos 2000, acerca da constitucionalidade das implementação das ações afirmativas para acesso de estudantes negras e negros no ensino superior, a fim de garantir a promoção da igualdade racial através da democratização deste nível de ensino.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na ADPF 186, no ano 2012, pode ser considerada uma síntese das disputas teóricas e conceituais desenvolvidas no campo jurídico, ao longo de quase duas décadas de debate público sobre promoção da igualdade racial no Brasil.
A decisão do STF ocorreu após os dois primeiros governos do presidente Luiz Inácio da Silva, que institucionalizou através da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a agenda política antirracista dos diferentes segmentos do movimento negro no âmbito da Administração Pública, apesar das críticas relativas ao estatuto jurídico precário desta inclusão, que teve consequências no orçamento público que deveria prever os recursos financeiros necessários à implementação das ações voltadas à promoção da igualdade racial no Brasil.
Diante deste contexto, desde minha perspectiva, esta trajetória histórica de surgimento e desenvolvimento das áreas “Direito e Relações Raciais” e “Direito e Políticas Públicas”, possibilita um campo aberto de possibilidades analíticas no que se refere ao futuro da pesquisa jurídica no Brasil, nas próximas décadas. Ainda há muito a ser realizado nestas áreas que parecem estanques e, de alguma forma, inconciliáveis.
Mas, considero que a atual conjuntura política colocada pelo terceiro mandato do presidente Lula, impõe alguns desafios para o Direito, tendo em vista a retomada do processo de institucionalização da agenda política antirracista nos quadros do governo, representada através do Ministério da Igualdade Racial (MIR) em pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC). E, minha perspectiva é a de que a estrutura governamental do atual governo federal aponta algumas tendências para os debates sobre democracia e continuidade das instituições republicanas no Brasil.
O enfrentamento ao racismo estrutural que se expressa, desde o meu ponto de vista, através do racismo institucional e interpessoal impõe novos desafios políticos aos diferentes segmentos do movimento negro brasileiro, tendo em vista mudanças significativas acerca da compreensão a ser desempenhado pelo Direito na sociedade.
Os Tribunais superiores têm sinalizado em algumas de suas decisões sobre temas controvertidos na área de direitos humanos, mercado de trabalho e pacto federativo algumas tendências que indicam mudanças significativas acerca do entendimento de quem são os sujeitos de direitos no país.
Estas decisões têm causado embates com o Congresso Nacional em temas sensíveis, tais como: liberdade religiosa, liberdade de imprensa, exercício da sexualidade, poder familiar, limites do exercício do poder de polícia, financiamento de políticas públicas e mercado de trabalho. São temas que não são novos para o Direito brasileiro e seus reflexos devem discutidos pelos ativistas da luta antirracista e pelos operadores do sistema de justiça.
Neste sentido, como discutir capacidades estatais, tema importante nas atuais teorias de políticas públicas, sem incluir os efeitos que o racismo causa no processo decisório, momento importante do ciclo de existência das políticas públicas? Dessa forma, considero importante ressaltar o processo histórico de surgimento e desenvolvimento das áreas “Direito e Relações Raciais” e “Direito e Políticas Públicas”.
Estas áreas jurídicas nos parecem importantes. E deve ser estabelecido um diálogo entre elas, a fim de que se possa realizar o enfrentamento ao racismo de maneira eficiente, eficaz e adequado. O diálogo entre estas duas áreas deve ser estabelecido no sentido de serem desenvolvidas pesquisas que possibilitem ensino e extensão jurídicas que formem futuras/os operadoras/es do sistema de justiça comprometidos com o exercício dos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.
Além disso, estas áreas possibilitam novas perspectivas analíticas sobre o processo de desenvolvimento do Direito no Brasil, na medida em que, neste ano de 2024, não podemos esquecer, foram completados 200 anos da Constituição de 1824. Ou seja, comemoramos o bicentenário do constitucionalismo no país. Não obstante, a primeira Assembleia Constituinte ter sido realizada no ano de 1823, no período do Império. Na atualidade, este texto constitucional tem sido criticado por alguns juristas ativistas da luta antirracista devido às limitações jurídicas impostas aos escravizados, no período do Império.
No âmbito dos direitos humanos, o ano de 2024 também é emblemático para a população negra. Isto porque, a Organização das Nações Unidas (ONU), realizará um “balanço” da Década Internacional dos Afrodescendentes, instituída para o período de 2015-2024, na qual debaterá temas atuais e relevantes para as populações negras no mundo e, dessa forma, com muita relevância para o atual contexto político no Brasil.
Sendo assim, o atual contexto político nacional e internacional oferece oportunidades importantes para o Direito se posicionar sobre a agenda antirracista no Brasil contemporâneo. O que está em jogo é a democracia, base do Estado Democrático de Direito, fundado na representação política e a continuidade da existência das instituições republicanas. E, o diálogo por mim proposto entre as áreas “Direito e Relações Raciais” e “Direito e Políticas Públicas” talvez possibilite novos horizontes para o futuro do Direito no Brasil.