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Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.482/DF, relator-ministro Gilmar Mendes, o STF destacou a necessidade de harmonizar a prestação de serviço público federal com o direito de propriedade de estados e municípios.
Abordou-se a impossibilidade de se cobrar pelo direito de passagem em razão da instalação de infraestruturas de acesso dos serviços de telecomunicações em vias públicas, já que tal exação poderia comprometer a prestação e a universalização de serviço público federal. Não se trata de subtrair as competências dos municípios na gestão de interesses e bens locais, mas sim prestigiar os valores que justificam a competência privativa da União em regular os serviços de telecomunicações e energia.
No último dia 22, o Grupo de Estudos Jurisdição e Competitividade na Regulação da Infraestrutura, do Instituto de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), promoveu o evento “Parâmetros para Desmobilização de Infraestrutura de Telecomunicações por Distribuidoras de Energia Elétrica”. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta apontada e um dos intervenientes do debate, relembrou o Acórdão da ADIN 6.482/DF e sinalizou, em linhas gerais: quando as agências foram concebidas, o objetivo era que órgãos técnicos racionalizassem temas inerentes aos seus setores, afastando a necessidade de Judiciário e Legislativo precisarem atuar.
Pois bem. A relevância da manifestação do ministro advém do fato que, no início de 2023, os ministérios de Minas e Energia e das Comunicações estabeleceram a Política Pública de Compartilhamento de Postes. Trata-se de relevante planejamento estatal que direciona a formação do Novo Regulamento Conjunto de Compartilhamento de Postes, o qual se encontra em processo final de deliberação entre Anatel e Aneel. Trata-se de atuação coordenada de agências que buscam, harmonicamente, uma solução para um problema que as atinge, simultaneamente.
Para tanto, restou assentado que o poste de energia é a infraestrutura de acesso essencial aos serviços de distribuição de energia e de telecomunicações, sendo ainda utilizado por órgãos municipais para a sinalização, instalação de câmaras e até mesmo iluminação de energia elétrica. Dentre as premissas lançadas, as prestadoras de telecomunicações pagam às distribuidoras de energia elétrica o preço do compartilhamento e a ocupação do ponto de fixação nos postes.
O modelo regulatório em formação contribui para a promoção da segurança jurídica, facilitando investimentos em infraestrutura e novas tecnologias. Visa-se a garantir ao concessionário explorador do serviço de energia elétrica uma justa remuneração pelo uso dos postes, consolidando, também, um ambiente competitivo equânime entre os prestadores dos serviços de telecomunicações. Hoje há muita clandestinidade na utilização dos postes.
A regulação é de há muito esperada, já que a ocupação desordenada e a saturação dos postes têm trazido problemas regulatórios e sociais: a quem use sem pagar; e postes saturados são danificados e comprometem a mobilidade urbana, prejudicando o cidadão/consumidor. A regulação deve corrigir a matriz de interesses no mercado.
Atualmente, as agências ainda não chegaram a um consenso sobre aspectos da cessão da gestão do compartilhamento e da metodologia de precificação. As distribuidoras de energia deveriam ceder o direito de gestão do compartilhamento dos postes? Ou a cessão a terceiros seria uma faculdade à disposição da distribuidora? É possível imputar a responsabilidade pela ordenação ao setor de telecomunicações, sem a individualização da conduta e a comprovação de participação de cada prestadora nas irregularidades? E qual o tempo razoável para implementação da nova política?
Reguladores, associações, professores e técnicos concordam que há necessidade de regulação; e que alguns desses pontos não convergentes precisam ser resolvidos pelas próprias agências.
Foi possível observar no evento que as concessionárias de energia até admitem a cessão da gestão do compartilhamento dos postes, mas desde que seja oportunizada a opção de se gerir diretamente; no setor de telecomunicações, não existe recusa em pagar a remuneração pelo compartilhamento, mas desde que não haja exploração econômica do poste, reduzindo-se o preço ao custo. O setor de telecomunicações alerta que a cessão da gestão do compartilhamento provocará a inclusão de um terceiro agente que deverá ser remunerado, podendo incrementar os custos, o que subverte a lógica da regulação atual, que é clara ao imputar a responsabilidade pela gestão às distribuidoras de energia elétrica.
Eis algumas avaliações atuais sobre tema tão relevante, sendo uma preocupação do Grupo de Estudos que possamos avançar rápido na deliberação, organizando os serviços e a mobilidade dos cidadãos brasileiros.