No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Divergência entre julgados do STJ enfraquece processos de recuperação judicial

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Via de regra, empresas valem-se da recuperação judicial em uma fase avançada da crise, a maioria delas com valores já constritos em processos executivos movidos por seus credores, que afetam seu fluxo de caixa e sua capacidade para fazer frente às obrigações da empresa.

Natural, nesse contexto, que um dos objetivos ao ajuizar um processo de recuperação judicial seja justamente liberar referidos montantes, especialmente quando se estiver tratando de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 e seguintes, do Código de Processo Civil).

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Com efeito, eventual decisão favorável ao deferimento do processamento da recuperação judicial tem como resultado a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei 11.101/2005)”.

De outro lado, o deferimento da recuperação judicial não repercute efeitos sobre o pagamento já perfectibilizado (ato jurídico perfeito), que está protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados, conforme REsp (Recurso Especial) 1.756.557/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/3/2019, de 22/3/2019”.

Assim, para os fins da presente discussão, surge a necessidade de se identificar o momento em que o valor bloqueado é considerado como pagamento. Isso porque, quando da sua ocorrência, o pagamento já terá sido realizado, e o deferimento da recuperação judicial não irradiará efeitos para desconstituí-lo; de outra banda, quando não tiver ocorrido, o pagamento não terá sido concluído, e o deferimento da recuperação judicial poderá liberar a constrição, já que o montante não somente não poderá ser utilizado para pagamento do crédito, quanto também deverá ser habilitado para pagamento na forma do plano de recuperação judicial.

Pois bem, no AgInt (Agravo Interno) no REsp 1.807.267/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, as recorrentes alegavam que a 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao autorizar que valores penhorados (e que ainda não haviam sido levantados) fossem direcionados à satisfação individual de um credor, estaria violando os art. 6, caput e § 4º, art. 49, caput e § 3º, e art. 172 da Lei 11.101/2005, e, ao cabo, negando a sujeição do crédito à recuperação judicial.

A 4ª Turma entendeu por manter o acórdão do TJSP, no sentido de que os efeitos da recuperação judicial não atingem valores penhorados que “não integravam mais o patrimônio da empresa recuperanda pois, mesmo antes da propositura da recuperação judicial (…)”, já “havia sido deferido o depósito dos valores [na conta judicial] e o levantamento da quantia (…) que equivale ao pagamento da dívida” sendo que “o ato de sacar o dinheiro banco é apenas o exaurimento do pagamento efetivado”.

Complementa o acórdão, consignando que “o processamento da recuperação judicial não é capaz de invalidar atos processuais consumados, no caso, a autorização judicial de levantamento de valores, que equivale ao pagamento da dívida.”

No julgamento do AgInt no REsp 1.692.912 de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, alegava a recorrente que o valor penhorado via Bacenjud (o sistema eletrônico de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central) não integrava mais a esfera patrimonial da recuperanda.

No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que “o mero bloqueio de valores depositados em contas bancárias não pode ser considerado pagamento, que somente se perfectibilizaria com o levantamento do numerário, nos termos do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

Observa-se que este julgado difere do anterior. Vale dizer, se no primeiro o STJ entendeu que o crédito perseguido é pago no momento do deferimento do pedido de levantamento da quantia, no segundo o STJ consignou expressamente que o pagamento do crédito ocorre apenas “com o levantamento do numerário”.

Ainda, o STJ por diversas vezes foi provocado via Recurso Especial sobre questões análogas à hipótese em questão derivadas da paradigmática recuperação judicial do Grupo Oi, oportunidades em que optou por referendar os critérios fixados pelas instâncias ordinárias para liberação de valores penhorados, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução ou a preclusão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença antes da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, independentemente de certidão. Exemplo disso encontra-se no acórdão proferido no Recurso Especial 1.721.234/RS, da 4ª Turma do STJ datado em 9/9/2024.

Diferentemente dos julgados anteriores, este último referendou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que fixou limites para o caso concreto, qual seja a existência ou não de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença no momento do deferimento da recuperação judicial. Ou seja, este caso oferece um terceiro critério para averiguar o momento do pagamento para fins de liberação da penhora de valores sujeitos à recuperação judicial.

Nota-se, assim, não haver posição uníssona do STJ quanto ao tema em comento; há julgados com o entendimento de que o pagamento consuma-se desde o deferimento do pedido levantamento do numerário bloqueado, outros que entendem a consumação apenas com levantamento do numerário e, ainda, julgados que referendando outros critérios fixados pelas instâncias ordinárias.

Aliás, ao se manifestar de maneiras tão distintas em questões que são de extrema valia para os processos de recuperação judicial, o STJ acaba por criar zonas cinzas que enfraquecem o sistema insolvencial.

Com isso, perdem todos os envolvidos (devedores, credores, investidores), eis que segurança jurídica e previsibilidade os auxiliariam a melhor medirem riscos e tomarem decisões.

Eventual uniformização do tema, portanto, promoveria um ambiente de maior segurança, permitindo que empresas em crise planejem melhor suas estratégias de equalização do passivo e reduzissem custos decorrentes de disputas judiciais prolongadas e, muitas vezes, infrutíferas.

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