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Não há dúvida sobre a revolução trazida com o sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, cuja implementação foi iniciada em 2007, intensificada em 2016, tendo seu ápice de expansão em 2020[1], em razão da pandemia da Covid-19.
Nesse período, o processo judicial eletrônico foi ampliado para incluir não apenas a tramitação dos processos, mas também a comunicação de atos, a transmissão de peças processuais, memoriais, vídeos de sustentações orais e registros dos votos proferidos pelos ministros, viabilizando a realização de julgamentos integralmente remotos, independentemente da classe processual. Esse avanço pode ser considerado um marco na transformação da forma de julgar da mais alta corte do país.
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Conforme dados do STF[2], no ano de 2023, mais de 99,5% dos julgamentos foram realizados em ambiente virtual. O processo de virtualização de julgamentos, já consolidado, trouxe avanços significativos na prestação jurisdicional, imprimindo celeridade na entrega da prestação jurisdicional pois elevou, de forma significativa, o número de recursos apreciados pela Suprema Corte.
Todavia, ainda há desafios a serem superados para o aprimoramento da jurisdição constitucional no ambiente virtual de deliberação do STF, para que não se limite apenas a dar vazão ao acervo de processos em tramitação na corte, mas oferecer uma jurisdição de qualidade.
Nesse contexto, digno de encômios foi a edição da recentíssima Portaria 249, de 27 de dezembro de 2024, do ministro Luís Roberto Barroso, instituindo grupo de trabalho para apresentação de propostas de normatização de práticas e processos deliberativos decisórios do Supremo.
A relevância do tema é acentuada, ainda, pela edição das Portarias Carf/MF 1.239 e 1.240, que aprovam e regulamentam o Sistema Eletrônico de Julgamento – Plenário Virtual, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), previsto no artigo 2º, do novo RICARF[3], a exemplo do que já ocorre no Supremo e, mais recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão ganha importância, também, no contexto do atual estágio da regulamentação da reforma tributária, especialmente diante da previsão contida no PLP 108/24, dispondo sobre o contencioso administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com a expressa previsão de que este “terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento mediante utilização de sistema eletrônico”.
Já no tocante as demandas relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), até o presente estágio da regulamentação, serão mantidas no Carf[4], cujo modelo de julgamento virtual também vem previsto no PL 2483/22, que cuida da reforma do processo administrativo tributário federal.
Sem dúvida, a inovação digital no contencioso administrativo fiscal é muito bem-vinda, promovendo maior celeridade e transparência aos julgamentos, permitindo o acompanhamento em tempo real dos votos do relator e dos conselheiros, além da possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por áudio ou vídeo, o que culminará, inclusive, em uma maior representatividade dos contribuintes.
Isso porque, mesmo nos julgamentos que continuam a ser realizados no formato presencial, o Carf agora permite que o advogado realize sua sustentação ao vivo por videoconferência, sem necessidade de deslocamento até a capital do país, minorando os custos e ampliando o alcance dos instrumentos de defesa.
Os sistemas de plenário virtual do Carf, do STF e, agora mais recentemente do STJ que também trouxe nova regulamentação regimental, são bem semelhantes.
Entretanto, há pontos a serem aperfeiçoados que trariam vantagens aos julgamentos judiciais e administrativos, como por exemplo, a ideia de fracionamento e votação sucessiva, além do desenvolvimento de ferramentas para o detalhamento de questões e fundamentos determinantes, com o objetivo de que o ambiente virtual seja realmente um espaço onde a deliberação colegiada ocorra não apenas em seu aspecto formal.
Um excelente começo foi a previsão do artigo 3º, incisos I e II, da Portaria Carf/MF 1.240/2024, onde o relator deverá indicar, separadamente, como vota em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito.
Da mesma forma, prevê em relação aos demais conselheiros que estes irão registrar, “se acompanham o relator ou se divergem e, neste último caso, como votam em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso”. Esse procedimento já é um avanço em relação ao plenário virtual da Suprema Corte, onde esse fracionamento não se verifica. Mas não é o bastante.
A nova regulamentação do plenário virtual do contencioso administrativo, dispõe que os conselheiros poderão em seus votos: I – acompanhar o relator; II – divergir do relator; III – acompanhar a divergência; e IV – acompanhar o relator pelas conclusões[5].
Explicita, ademais, o dispositivo, que o conselheiro, no caso de divergir do relator, deverá apresentar voto com as razões da divergência; no caso de haver mais de uma divergência, deverá o conselheiro indicar qual delas acompanha; e, quando acompanhar o relator pelas conclusões, deverá o conselheiro apresentar voto com as razões de decidir.
Todavia, esse procedimento não se mostra suficiente a partir da experiência até então colhida no plenário virtual da Suprema Corte. Mister que haja maior detalhamento dos pontos centrais do julgamento submetido ao ambiente virtual, no intuito não apenas de se buscar a correta proclamação do resultado, mas a clareza das próprias razões de decidir do julgado, dificuldade que se tem apresentado nos julgamentos da corte.
Cita-se como exemplo o julgamento da ADI 4.395 (constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física), encerrado no plenário virtual do STF em dezembro de 2022, mas que, até a elaboração do presente artigo, ainda não ocorreu a proclamação do seu resultado, diante de dúvidas sobre o alcance do que fora deliberado pela maioria dos ministros. Houve, inclusive, recentemente, a suspensão nacional dos processos sobre a temática em razão da ausência de definitividade em tão relevante tema.
O problema se apresenta, também, em relação a eventual modulação de efeitos, já que, na atual sistemática de votação, pode haver votos contemplando tal hipótese, outros que nada dizem e, ainda, outros fixando marcos temporais diversos. Isso sem falar nas possíveis diferenças de propostas para fixação de teses, circunstâncias que inviabilizam a correta proclamação do resultado e poderiam ser evitadas com o simples fracionamento da votação com deliberação sucessiva.
No novo procedimento virtual do Carf, a exemplo do STF, há previsão permitindo que, em casos de relevante controvérsia jurídica ou elevada complexidade na análise de provas, as partes, o relator ou qualquer outro conselheiro podem requerer a exclusão do recurso do plenário virtual, para julgamento em sessão presencial[6].
Embora essa flexibilidade também tenha previsão abstrata naquela corte, na prática, a retirada do ambiente virtual se dá apenas nas hipóteses em que o pedido de destaque é feito por algum ministro, estando até em desuso pedidos feitos pelas partes, já que são, sistematicamente, indeferidos.
Imprescindível que essa conduta não se institucionalize no ambiente virtual administrativo, já que no processo administrativo fiscal – com muito mais ênfase – a correta apreciação dos fatos é fundamental para a solução da controvérsia e sua pacificação no âmbito administrativo. Isso porque os debates travados entre os conselheiros em tempo real, com a efetiva participação das partes, podem levar a reavaliações da apreciação fática a partir dos esclarecimentos de pontos cruciais do caso.
A deliberação virtual merece ser aperfeiçoada, o que foi notado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal ao instituir referido grupo de trabalho, composto por renomados processualistas, os quais, com certeza, apresentarão propostas para que o Brasil possa avançar na prestação jurisdicional e administrativa e alcançar a tão almejada redução da litigiosidade.
[1] ER 21/2007; ER 42/2010; ER 51/2016; ER 52/2019; Resolução 642/2019; ER 53/2020 e ER 54/2020; Resolução 669/2020; 675/2020; 684/2020; 690/2020. Disponível em https://www.stf.jus.br
[2] Disponível em https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html
[3] Aprovado pela Portaria MF 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
[4] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2463963&filename=Parecer-CCJC-2024-08-13
[5] art. 15 da Portaria nº 1.240/2024.
[6] art. 104 do RICARF e art. 13 da Portaria 1.240/2024.