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É preciso comprovar vinculação física no regime de drawback-suspensão, diz Carf

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Por 7×1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf reverteu decisão favorável ao contribuinte e fixou a necessidade de vinculação física no regime de drawback na modalidade suspensão. O entendimento da maioria foi de que as normas permitiram a flexibilização da vinculação física em hipóteses e datas específicas e, portanto, só podem ser aplicadas nestes casos.

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A empresa foi autuada para cobrança de Imposto de Importação e PIS/Cofins Importação por ausência de vinculação física entre as mercadorias importadas e o produto exportado para usufruir o benefício do regime. A defesa pediu a aplicação da retroatividade benigna em relação a portarias da Receita Federal que tratam do tema, pontuando que há normativos no sentido de autorizar a troca dos insumos, mas que foram publicados depois da autuação fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, considerou que o caso analisado trata de fatos geradores de 2003 e 2004, e, por isso, entendeu que seria incabível a aplicação retroativa da norma.

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A comprovação da vinculação física entre o insumo importado e o produto destinado à exportação era exigida até 2010. Com a Lei 12.350/2010 e a Portaria RFB/Secex 467/2010, essa exigência deixou de existir. A portaria fixou como marco temporal os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010.

Em seu voto, o conselheiro destacou que o entendimento do Carf está consolidado pela necessidade da vinculação física no regime especial aduaneiro. Trevisan citou acórdão no qual é estabelecido que “até o dia 28 de julho de 2010 é condição específica do regime especial aduaneiro de drawback-suspensão a industrialização e posterior exportação da mercadoria anteriormente importada” (Acórdão 9303-015.635).

Única a divergir, a conselheira Tatiana Belisário entendeu como desnecessária a
vinculação física das mercadorias. Especialmente com relação ao caso analisado, a julgadora afirmou que ficou comprovado que o contribuinte cumpriu os requisitos previstos pelo artigo 5º da Portaria Conjunta RFB/Secex 467/2010, com a redação dada pela Portaria Conjunta RFB/Secex 1.618/2014.

O dispositivo prevê que “a comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório”.

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O processo tramita como 12689.000578/2007-38.

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