Editora pode explorar as obras musicais de Erasmo e Roberto Carlos, decide STJ

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta terça-feira (12/11), o pedido do cantor Roberto Carlos e do espólio de Erasmo Carlos para rescindir os contratos contra a editora musical Fermata do Brasil, firmados há mais de 50 anos. A decisão se deu no REsp 2.029.976, no qual o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido de forma unânime.

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Ao analisar o caso, Andrighi afirmou que, considerando a vontade declarada pelos artistas, quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais do autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que “as avenças caracterizam-se como contratos de cessão”.

Na ação, Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegaram que os contratos estabelecidos com a editora eram do tipo edição musical (prestação de serviços), não de cessão de direitos autorais, mas que a editora utilizou os acordos para se tornar proprietária dos direitos autorais das músicas, sem a devida contraprestação. Como consequência, os dois buscavam a rescisão dos contratos e o reconhecimento de livre exploração comercial das obras musicais.

Em primeiro e segundo graus, os pedidos haviam sido negados pela Justiça de São Paulo, sob o entendimento de que, como todos os contratos previram o caráter definitivo e irrevogável das cessões realizadas, não seria possível obter a resilição unilateral dos pactos.

Em recurso especial, Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegavam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deixou de reconhecer os direitos de os artistas rescindirem contratos de prestação de serviços (edição ou administração de direitos de autor), firmados nas décadas de 1960 e 1970, violando leis federais e contrariando a jurisprudência do STJ sobre o tema.

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Antes de apresentar o seu voto, a ministra-relatora fez uma distinção entre os contratos de cessão e edição de direitos autorais. Segundo Andrighi, enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária, total ou parcial; os segundos, por sua vez, são aqueles pelos quais o contratante-editor assume a obrigação de publicar ou fazer publicar a obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada, seja quanto ao tempo de vigência, seja quanto ao número de edições que são objeto de publicação.

“A diferença fundamental entre os contratos de cessão e edição, portanto, é que na cessão os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas e, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempos definidos no contrato”, destacou Andrighi.

Além disso, a ministra mencionou que a proteção específica conferidas aos autores no art. 49, inciso V, da Lei 9.610/1998, não estava presente quando o contrato foi celebrado, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da norma, “afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes da sua vigência, como no particular”.

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Por fim, Andrighi declarou que deve ser admitida a utilização das obras dos artistas à editora musical. Além disso, votou para ser afastada a multa imposta previamente em função do art. 1026,  § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

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