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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) manteve uma decisão que condenou a empresa Datamétrica Teleatendimento S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária transexual que foi impedida de utilizar seu nome social no ambiente de trabalho. Agora, o recurso apresentado pela companhia tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Desde a admissão na empresa, a operadora de teleatendimento disse que solicitou que fosse utilizado o seu nome social. Apesar disso, ela relata que era chamada pelo seu nome de batismo e que foi impedida de utilizar o banheiro feminino por funcionários da empresa. Seu pedido para alterar o cadastro empresarial também teria sido negado pelos supervisores, sob a alegação de que não poderiam fazer a mudança até ela alterar seus documentos.
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A Datamétrica alega que “jamais realizou qualquer tipo de ato transfóbico, intolerante ou discriminatório para com a parte autora” e que sempre propiciou um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos os funcionários. A empresa também reiterou que, por normas de segurança da empresa cliente, alguns documentos internos não poderiam ser ajustados sem que a funcionária alterasse seus documentos.
Ao julgar o caso, o juiz Sebastião Martins Lopes, relator do processo no TRT5, disse que ficou comprovado que no momento da contratação a funcionária já se reconhecia socialmente como mulher. Para ele, a falta de alteração nos documentos não poderia ter sido usada como impedimento para adoção de seu nome social no ambiente de trabalho.
O magistrado afirmou que o assédio moral pode ser caracterizado por “gestos, palavras, atitudes e comportamentos que, de forma sistemática ou não, têm por objetivo ir minando e destruindo a autoestima do empregado”.
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Para Lopes, é notável que, no dia a dia, o assédio tem como principais vítimas mulheres, afrodescendentes, pessoas de idade avançada, pessoas da comunidade LGBTQIA+, portadores de doenças graves e/ou deficiências e alguns grupos considerados como minoria social.
“O STF já assentou o entendimento de que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana, a garantia da dignidade da pessoa humana, prevista constitucionalmente, coíbe qualquer ato de transfobia, discriminação ou violência”, escreveu o juiz, acrescentando que não é possível conceber que em um ambiente civilizado não seja um dispensado um mínimo de respeito e dignidade ao trabalhador.
De forma unânime, a 1ª Turma do TRT5 negou o recurso apresentado pela empresa e manteve o valor da indenização de R$ 10.000 fixada na sentença. Após a decisão da Turma, a empresa entrou com um recurso de revista. Agora, o caso foi remetido ao TST.
O processo tramita com o número 0000416-46.2022.5.05.0029.