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No universo ESG, um dos temas que merecem especial atenção das empresas brasileiras é o fortalecimento dos padrões e procedimentos de conduta empresarial responsável (CER), processo liderado por diversas organizações internacionais, com destaque para a OCDE. Mesmo empresas indiretamente expostas ao ambiente internacional, simplesmente por fazer parte das cadeias de valor de empresas multinacionais, devem ter cuidado crescente com exigências cada vez mais rigorosos nessa área.
As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável são um dos instrumentos legais mais antigos da Organização, tendo sido originalmente elaboradas em 1976. Desde então, passaram por diversas rodadas de atualização, a mais recente em 2023. Formam, com os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, e com a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da OIT, a trindade que se situa no cume do regime internacional de CER.
Neste artigo, gostaria de comentar brevemente (i) as principais mudanças introduzidas nas Diretrizes no ano passado; (ii) o contexto em que isso ocorre, com gradual transição de um regime baseado em “soft law” para outro de regras vinculantes; e (iii) como se preparar para essa nova realidade.
A atualização em 2023 trouxe substancial reforço nas regras gerais (Capítulos I, II e III) e nos capítulos temáticos das Diretrizes.
De particular interesse para as empresas brasileiras, cabe destacar:
(i) a introdução do conceito de diligência devida baseada em avaliação de risco (“risk-based”) no Capítulo II;
(ii) a ampliação dos compromissos de transparência (“disclosure”) no Capítulo III;
(iii) necessidade de engajamento com a sociedade civil, sobretudo grupos mais vulneráveis, a fim de evitar violações de direitos humanos, no Capítulo IV;
(iv) reforço na proteção de direitos dos trabalhadores, como liberdade de associação e negociação coletiva, bem como ambiente de trabalho seguro e saudável, no Capítulo V;
(v) reforço substancial do Capítulo VI, sobre meio ambiente, a fim de alinhar as empresas multinacionais com as metas internacionalmente acordadas em temas como mitigação e adaptação à mudança do clima, proteção da biodiversidade, economia circular e bem-estar animal;
(vi) ampliação do escopo do Capítulo VII, sobre combate à corrupção; e
(vii) fortalecimento das recomendações sobre proteção de dados e segurança digital, no Capítulo IX, entre outras alterações.
De forma geral, pode-se dizer que a atualização do instrumento está em linha com nítida mudança estrutural do sistema, ao reforçar a expectativa de robustecimento de mecanismos de diligência devida das empresas multinacionais, com vistas a assegurar que suas atividades, e das empresas em suas cadeias de valor, não tenham impactos negativos em áreas como direitos humanos, proteção dos trabalhadores e do meio ambiente.
Duas características dessa mudança estrutural se sobressaem.
A primeira é a transição para um sistema de regras vinculantes. Em relatório recente, a OCDE identificou 24 instrumentos legais nos países do G7 sobre diligência devida para cadeias de valor agroalimentares, de particular interesse do Brasil, dentre os quais dez medidas com regras vinculantes. São instrumentos como a Lei Antidesmatamento da UE, a Lei da Cadeia de Fornecimento da Alemanha e as Diretrizes para Proteção dos Direitos Humanos em Cadeias de Suprimento Responsáveis do Japão.
Boa parte desses novos instrumentos foram adotados nos últimos cinco anos e combinam regras sobre procedimentos de diligência devida, transparência (“disclosure”) e a possibilidade de adotar medidas comerciais, como a proibição da importação de bens cuja produção tenha supostamente causado desmatamento ou violações de direitos humanos, por exemplo.
O segundo aspecto é a expectativa de postura mais proativa dos governos, na criação de ambiente propício (“enabling environment”) para as recomendações de CER. Tanto as Diretrizes e a Recomendação da OCDE sobre o Papel dos Governos na Promoção de CER, como os instrumentos da ONU e da OIT, buscam fomentar políticas públicas nesse sentido como, por exemplo, a adoção de critérios de CER para o acesso a fontes de financiamento público, como crédito à exportação, ou a inserção de compromissos de CER em acordos comerciais e de investimento.
Se, por um lado, essa transformação estrutural reflete expectativas e pressões legítimas da sociedade civil por um sistema econômico mais justo, em que as empresas internalizem “externalidades negativas”, cujos custos são frequentemente socializados, caso, por exemplo, de danos ao meio ambiente e contaminação de recursos naturais, é óbvio que, por outro, obedecem a fatores geoeconômicos, por meio dos quais alguns países buscam articular um conjunto de padrões que permitam recalibrar as suas condições de competitividade.
É inevitável e previsível que, sobretudo em contexto de maior fragilidade do sistema multilateral do comércio, a ação de grupos de interesse busque instrumentalizar essas novas disciplinas para fins de proteção comercial, configurando o chamado “protecionismo verde”.
Resta, finalmente, a pergunta, o que fazer diante dessa nova realidade?
O Brasil é aderente à Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional, da qual as Diretrizes são um dos anexos, desde 1997. Recentemente adotou o “Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável” (PACER), que traz mapeamento de leis e atos normativos relevantes nos temas cobertos nas Diretrizes da OCDE. O documento deixa claro que o arcabouço legal do país nas áreas cobertas pelas Diretrizes é sólido, e há progressos visíveis na sua implementação recentemente.
Isso não quer dizer, obviamente, que o País não seja vulnerável a eventual uso protecionista desses mecanismos. Diversas medidas podem ajudar a combater distorções nesse sentido:
maior coordenação entre governo, setor privado e sociedade civil no assunto é fundamental, a fim de avaliar as vulnerabilidades do setor produtivo brasileiro diante dessa nova realidade, e de articular estratégia para seu enfrentamento;
esforço de treinamento e capacitação para dotar as empresas, sobretudo PMEs, de condições para cumprir as obrigações decorrentes dessa nova realidade;
engajamento com parceiros comerciais com vistas a garantir que as novas exigências serão proporcionais, razoáveis, compatíveis com as regras da OMC e atentas às diferentes realidades e quadros legais e institucionais de cada país; os custos de sua observância não devem ser impostos aos produtores, que, frequentemente, já são prejudicados ao se apropriarem da fatia mais fina das receitas em suas respectivas cadeias de valor;
engajamento com outros países potencialmente afetados pelo uso protecionista dessas medidas, a fim de criar coalizões contrárias ao uso protecionista das regras de CER.
A agenda acima é, em suma, a da busca de uma transição justa, plenamente atenta ao pilar social do conceito de desenvolvimento sustentável, nesse momento de transformação estrutural do sistema.
O espírito que embasa as Diretrizes da OCDE, bem como os instrumentos da ONU e da OIT, é de cooperação e de promoção de uma economia mais justa, com impacto positivo na sociedade e no meio ambiente. É contrário, pois, a um desfecho, a ser fortemente evitado, em que altos padrões sejam postos a serviço da reiteração da desigualdade e das assimetrias de desenvolvimento.
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Este artigo foi escrito em caráter estritamente pessoal, e não reflete necessariamente as posições do Ministério das Relações Exteriores