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O termo sui generis, muito utilizado pelos operados do direito, é uma expressão de origem latina que significa “único no seu gênero”, isto é, original, singular. Dentre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podemos dizer que a Justiça Eleitoral é, sem sombra de dúvidas, sui generis, porque ela acumula outras funções típicas para além da função jurisdicional, de dizer o direito no caso concreto. São elas as seguintes: funções administrativa, consultiva e normativa.
A função administrativa engloba todo o processo de organização das eleições, o que inclui a emissão dos títulos eleitorais, a convocação e o treinamento dos mesários, a escolha dos lugares que funcionarão como locais de votação etc. Por meio da função consultiva, a Justiça Eleitoral é responsável por responder aos questionamentos que lhe forem feitos, em tese [de forma abstrata e impessoal], pelos legitimados legais[1], sobre matéria eleitoral, sem caráter de decisão judicial. Por sua vez, entende-se a função normativa como a competência atribuída ao TSE para regulamentar a legislação eleitoral, sem que isso importe em mera repetição das disposições da legislação eleitoral.
O próprio artigo 57-J da Lei das Eleições confere ao TSE a competência para regulamentar os dispositivos que tratam da propaganda na internet “de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral”, determinando, ainda, que se proceda à ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet para os veículos, partidos e demais entidades interessadas[2].
Conforme determinado pelo art. 105 da Lei 9.504/97, o TSE tem até o dia 5 de março do ano eleitoral para expedir as suas resoluções, que não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções, em razão do seu caráter meramente regulamentar. Em 1º de março deste ano, o TSE publicou as normas que regerão o pleito que se avizinha.
Inúmeras modificações significativas foram recentemente aprovadas nas diversas áreas do direito eleitoral. No entanto, a regulamentação da propaganda eleitoral foi a que mais despertou a atenção, seja pela autorização de manifestação expressa de artistas e influenciadores, pela regulamentação da utilização da inteligência artificial ou pela previsão de novas obrigações aos provedores de aplicação na internet, como google e facebook.
Abaixo, indicamos as inovações que, em nossa opinião, parecem ser as mais importantes e que serão mais utilizadas na próxima campanha eleitoral:
1) Manifestação política de artistas e influenciadores digitais
Artistas e influenciadores digitais têm assegurado o direito de divulgar a sua posição política em seus perfis, canais, shows e apresentações[3].
Essa manifestação deve ser espontânea e gratuita, sendo proibida a contratação.
2) Proteção ao direito autoral de artistas
O uso não autorizado de obras artísticas e audiovisuais para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral, poderá ser impedido pelos artistas, sem a necessidade de demonstração de dano, dolo ou culpa[4].
A cantora Marisa Monte defendeu essa proteção durante as audiências públicas realizadas pelo TSE demonstrando que a obra é intimamente ligada ao artista e sua criação não pode ser dissociada de sua pessoa. A artista compreende que a paródia tem um compromisso natural com o humor e com a graça, de modo que seria desvio de finalidade a utilização da paródia para a promoção de determinada candidatura. Daí a normatização do pedido da classe artística para requerer a cessação da conduta, por simples petição dirigida às juízas e aos juízes eleitorais.
3) Realização de eventos de arrecadação com a manifestação dos artistas e candidatos
Desde 2020, o TSE permite a apresentação de artistas em eventos de arrecadação de receitas, o que não se confunde com a proibição do showmício. Agora, a Resolução assegura que artistas e candidatos poderão se manifestar politicamente nesses eventos[5].
Essa era a principal incerteza do tema, o que acabava limitando a sua utilização nas últimas eleições. Com a alteração normativa, podemos prever que mais eventos de arrecadação de receitas com a participação de artistas acontecerão em 2024.
4) Responsabilidade solidária dos provedores de aplicação (Facebook, Instagram etc.) quanto ao conteúdo divulgado
Provedores deverão adotar medidas [imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo[6]], e assegurar a sua publicidade, para impedir ou diminuir a circulação de desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral[7], além de veicular, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo que esclareça essa desinformação[8].
A resolução passa a exigir uma postura proativa desses agentes, cuja principal responsabilidade, pelo Marco Civil da Internet, era apenas a remoção do conteúdo após ordem judicial específica.
Além disso, a resolução prevê a responsabilidade solidária desses players quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas[9], durante o período eleitoral, em alguns casos específicos, como nos de atos antidemocráticos definidos como crime, divulgação de desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral, disseminação de discurso de ódio etc.
5) Regulação da inteligência artificial
Os conteúdos alterados, por meio de ferramentas de IA, deverão ser identificados como tal, por meio de rótulos[10]. Além disso, as “deep fakes”, que são aquelas em que há alteração de voz ou imagem de pessoas, estão proibidas.
Essa parece ser a alteração mais relevante da Resolução, que se antecipou a um problema que ainda não foi experimentado, em larga escala, na experiência brasileira, mas que já mostrou o seu potencial de causar danos no exemplo recente das eleições argentinas.
As campanhas eleitorais são o mecanismo de comunicação entre candidatos e eleitores, com o claro propósito de obter o voto. Frederico Franco Alvim destaca que “as campanhas cumprem a função de legitimação do sistema político, o que se produz através de distintos processos: em primeiro lugar, as campanhas favorecem o provimento e a aquisição de informações sobre questões de índole política e, em segundo lugar, favorecem a participação política, na medida em que, ao informarem, as campanhas estimulam o compromisso cívico dos votantes[11]”.
Esta relevante fase do processo eleitoral deve ser regulada para garantir a integridade das eleições, mas esta regulação não deve impedir a livre circulação de ideais políticos.
A utilização de ferramentas tecnológicas no dia a dia é uma realidade inegável. Os avanços são muitos e o processo eleitoral não pode se alienar à crescente utilização de ferramentas tecnológicas e dos provedores de aplicação como mecanismo de comunicação política, inclusive a campanha eleitoral. Conhecer as novas regras da propaganda eleitoral é papel de todos os envolvidos no processo eleitoral, candidatos e eleitores.
[1] Regimento Interno do TSE: Art. 8º São atribuições do Tribunal; (…) (j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
[2] Lei 9504/97. Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
[3] Artigo 3º, V, da Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) : (…)V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
[4] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[5] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)..§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Renumerado pela Resolução nº 23.732/2024) (…) II – às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, § 4º, V, da Lei nº 9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
[6] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 9º-D. § 2º O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização.
[7] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 9º-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo:
I – a elaboração e a aplicação de termos de uso e de políticas de conteúdo compatíveis com esse objetivo;
II – a implementação de instrumentos eficazes de notificação e de canais de denúncia, acessíveis às pessoas usuárias e a instituições e entidades públicas e privadas;
III – o planejamento e a execução de ações corretivas e preventivas, incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo;
IV – a transparência dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no inciso III do caput deste artigo;
V – a elaboração, em ano eleitoral, de avaliação de impacto de seus serviços sobre a integridade do processo eleitoral, a fim de implementar medidas eficazes e proporcionais para mitigar os riscos identificados, incluindo quanto à violência política de gênero, e a implementação das medidas previstas neste artigo.
VI – o aprimoramento de suas capacidades tecnológicas e operacionais, com priorização de ferramentas e funcionalidades que contribuam para o alcance do objetivo previsto no caput deste artigo.
[8] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 9º-D. § 3º A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo informativo que elucide fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
[9] Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 9º-E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
V – de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[10] Resolução TSE nº 23.610/2019: “Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
1º As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas:
I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio;
II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas;
III – na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo;
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial.
3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.
[11] ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2016