CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
No último dia 18 de dezembro, durante uma sessão virtual extraordinária, foi homologado o Plano Nacional Pena Justa, representando um marco histórico no enfrentamento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.[1] Resultado de anos de litígio e fruto da colaboração entre a União e o DMF/CNJ, o plano consolida uma resposta concreta às falhas sistêmicas que há décadas afetam o sistema prisional do país.[2]
A origem do plano remonta à decisão de mérito proferida pelo STF em 4 de outubro de 2023, quando se determinou que a União elaborasse, no prazo de seis meses, um plano nacional voltado à superação das graves violações de direitos fundamentais no sistema prisional.
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email
O plano foi estruturado em quatro eixos centrais: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada eixo compõe-se por medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação. O plano deverá ser executado em até três anos após a sua homologação pelo STF.
O plano foi concebido a partir de metodologia fundamentada na identificação de problemas, proposição de medidas concretas, definição de metas precisas e criação de indicadores objetivos de fiscalização e monitoramento. Sua elaboração seguiu um modelo democrático e participativo, com audiências públicas e consultas abertas que conferiram legitimidade e transparência ao processo e resultaram em um documento robusto e amplamente debatido.
Divergências e contribuições no julgamento do plano
As divergências no julgamento do plano Pena Justa foram inauguradas pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que trouxeram discussões relevantes sobre três pontos principais.
O primeiro ponto refere-se à vedação ao ingresso de pessoas com transtornos mentais em hospitais de custódia. A questão foi condicionada ao julgamento da ADI 7.389, que impugna a Resolução CNJ 487/2023, evitando, assim, possíveis contradições entre decisões judiciais e assegurando maior segurança jurídica na aplicação dessa política. A decisão buscou equilibrar a necessidade de atendimento adequado às pessoas com transtornos mentais com a segurança jurídica necessária para garantir a eficácia do plano.
O segundo ponto diz respeito à obrigatoriedade do uso de câmeras corporais por policiais penais. A proposta foi rejeitada sob o argumento de que a exigência, embora válida, poderia inviabilizar a implementação prática do plano devido à falta de infraestrutura adequada.
A maioria dos ministros considerou que essa medida, neste momento, representaria um desafio operacional desproporcional. Além disso, questionou-se se a medida teria o impacto esperado sem um planejamento adequado para treinamento e infraestrutura.
Por fim, o terceiro ponto tratou da compensação punitiva por condições degradantes de encarceramento (p. ex. remição da pena e compensação penal). Em sintonia com a preocupação do ministro Moraes, o ministro Cristiano Zanin destacou que essa medida poderia gerar uma relação de acomodação entre o poder público e os custodiados, criando um risco de perpetuação das falhas estruturais do sistema prisional, em vez de solucioná-las efetivamente. A proposta foi afastada, reforçando a necessidade de abordagens mais estruturais e sistêmicas para enfrentar os problemas persistentes.
No campo orçamentário, o Funpen emergiu como tema central. O ministro Gilmar Mendes expressou preocupação com a sustentabilidade desse fundo, cuja arrecadação tem sido impactada por alterações legislativas e sucessivos contingenciamentos. Mendes alertou sobre a gestão inadequada dos recursos do fundo, que tem sido majoritariamente destinado à construção de unidades prisionais e equipamentos.
Em reforço, o ministro Dino salientou que os planos estaduais devem garantir que os recursos sejam efetivamente direcionados para suas finalidades originais e a ministra Cármen Lúcia reforçou que, até entendimento expresso em contrário da Corte, deve permanecer vigente o objeto da decisão cautelar de 09/09/2025 – ratificada pela decisão plenária de mérito de 4/10/2023, que veda novos contingenciamentos de recursos do Funpen.
Outros ministros também trouxeram contribuições relevantes ao debate sobre o sistema carcerário. Luiz Fux ressaltou a necessidade de implementar scanners corporais para reforçar o controle de acesso às unidades prisionais, prevenindo o ingresso de materiais ilícitos; Dino destacou a importância de relatórios periódicos claros e acessíveis.
Ainda, Zanin sugeriu que os planos estaduais sejam elaborados de forma integrada entre os entes federativos e que os relatórios de monitoramento carecem de divulgação em plataformas digitais de acesso público, para a fiscalização da sociedade civil.
Plano de trabalho: distribuição das responsabilidades entre União, estados e DF
Conforme destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator, após a homologação do plano Pena Justa, as metas e indicadores nele estabelecidos não vinculam automaticamente a União e seus órgãos. A efetiva execução do plano dependerá da elaboração de um plano de trabalho detalhado, que distribua com precisão as responsabilidades de custeio e implementação entre União, estados e Distrito Federal.
Esse plano deverá funcionar como um instrumento orientador, especificando quais ações competem a cada ente federativo. Em outras palavras, nem todas as medidas previstas no plano Pena Justa serão implementadas ou financiadas pela União, cabendo aos estados e ao Distrito Federal, no exercício de suas competências constitucionais, assumirem a responsabilidade por ações não expressamente atribuídas ao governo federal.
Tal preocupação apresentada no voto do ministro relator buscou evitar sobreposições e omissões, promovendo uma atuação articulada e eficaz entre os diferentes níveis de governo, com vistas à concretização das metas pactuadas no plano nacional.
A homologação do plano Pena Justa, realizada em plenário e no apagar das luzes de 2024, não foi apenas uma formalidade processual, mas um gesto calculado do STF para reforçar a prioridade dessa pauta nos próximos anos. O empenho dos ministros nos últimos dias, em especial do relator, Luís Roberto Barroso, reflete o compromisso do tribunal em transformar o plano em um instrumento efetivo de reforma estrutural.
Mais do que uma decisão judicial, trata-se de uma sinalização clara de que o sistema carcerário brasileiro será um tema prioritário na agenda institucional do STF nos próximos três anos. Resta agora às instituições envolvidas corresponderem a esse esforço com seriedade, transparência e determinação, para que o Pena Justa não seja apenas um manual simbólico de boas intenções, mas uma realidade concreta na reconstrução do sistema prisional brasileiro.
[1] A ADPF 347 introduziu no Brasil a técnica dos processos estruturais para lidar com o colapso prisional. A decisão não apenas reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional, mas também determinou medidas estruturais para garantir a dignidade dos detentos e reformar o sistema prisional de forma sustentável.”. In: VIÉGAS, Felipe. Processos Estruturais e a Proteção dos Direitos Fundamentais: Uma Análise Comparativa nas Cortes Constitucionais Americanas. Revista da Advocacia Pública Federal, Brasília-DF, v. 8, n. 1, p. 280, dez. 2024.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Preceito Fundamental n. 347/DF. Requerente: PSOL. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em sessão virtual extraordinária em 18 de dezembro de 2024. Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560]. Acesso em: 25 dez. 2024.