CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
No dia 23 de outubro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Judiciário brasileiro, tornou pública a Resolução 591/2024[1], que “dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento”.
A normativa, que entrou em vigor nesta segunda-feira (3/2), trata da virtualização de audiências de órgãos colegiados, bem como da gravação assíncrona das alegações finais dos envolvidos, estando inserida em um contexto maior de crescente transferência do Judiciário para o meio digital.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
Esse movimento, entretanto, da forma como está sendo feito, distancia as partes da colheita das provas e do próprio processo, enfraquecendo o princípio da imediação, há muito prestigiado na Teoria Geral do Processo, além de atingir, ainda que por via transversa, o princípio constitucional do contraditório, restringindo o debate, a argumentação e a própria utilização eficiente da retórica como forma de reivindicação de direitos.
Se focarmos a visão e a melhor compreensão das alterações legislativas no processo penal, em especial aquelas que aconteceram nos últimos 16 anos, iremos constatar que a vontade do legislador brasileiro era bem outra. Entre 2008 e 2009, o Código de Processo Penal brasileiro sofreu reformas significativas que tiveram como base a necessidade de sua modernização, com prestígio à celeridade, à economia processual, à eficiência e, sobretudo, à defesa do contraditório.
A Lei 11.719/2008[2] acentuou a reforma necessária – e muito reclamada na doutrina –, aproximando o juiz das partes do processo e, em especial, da colheita da prova oral produzida sobre o conflito, viabilizando a entrega de uma sentença que traduza a verdade real encontrada na prova.
Vale dizer, trouxe – com inspiração no antigo processo civil – o princípio da identidade física do juiz, confirmando exatamente a necessidade da imediação e a defesa da aproximação física e temporal do juiz ao processo, ao presenciar a produção de provas e o debate entre os atores nele envolvidos com a finalidade de se aproximar dos fatos narrados e fundamentar melhor a solução do conflito.
No Código de Processo Penal, a mudança está afirmada no § 2º de seu art. 399[3]. De lá se vê que o juiz responsável pela declaração da sentença deve ser aquele que presidiu a instrução, ou seja, o que esteve mais próximo da produção das provas orais.
Mas a reforma foi muito além. Substituiu as antigas alegações finais escritas – entregues ao juiz em momentos distintos – por uma audiência presencial e concentrada, na qual a prova oral era colhida (vítimas, testemunhas de acusação e de defesa, eventuais esclarecimentos de peritos e interrogatório dos réus), secundada, de forma simultânea, pelas alegações finais das partes, acusação e defesa e, por último, pela sentença do juiz, preferencialmente em sessão única, trazendo unicidade e celeridade ao processo.
Tais audiências, como dito, são marcadas pela concentração de atos processuais, na presença das partes e seus advogados, tendo como única exceção o interrogatório do réu por videoconferência, caso haja risco à segurança pública durante o seu transporte, inviabilidade da presença da parte por conta de problemas pessoais ou questões de saúde, ou, ainda, na iminência de risco de influência de testemunhas, conforme a Lei 11.900/2009[4].
É certo que referidas alterações atingiram sobretudo a primeira instância de julgamento, não necessariamente ditando reflexos em grau de recurso. Porém – é inquestionável – foram um avanço considerável e muito necessário, sobretudo, para prestigiar a proximidade do juiz com a colheita da prova e com o debate jurídico entre as partes, sem os quais se perdem a eficiência e o respeito ao contraditório.
Daí por que alterações que fora do ambiente próprio da lei federal – de onde emanam regras naturais da atividade processual – devem ser vistas e estudadas com enorme cautela, sob pena de, ao contrário da boa intenção que lhes deu origem, tornarem-se motivo de distanciamento entre juiz e partes litigantes (acusação e a defesa).
Argumenta-se nesse sentido porque, com o início inesperado da crise sanitária mundial, ditada pela proliferação descontrolada do coronavírus, o cenário dos julgamentos judiciais foi abruptamente alterado, como o de todas as atividades humanas desenvolvidas em ambiente físico.
De fato, com a pandemia de Covid-19, em 2020, o que era para ser uma exceção se tornou uma regra. Naquele ano, 194 mil pessoas morreram da doença no Brasil[5] e 98,6% dos municípios decretaram medidas de isolamento social[6], fazendo com que o Judiciário tivesse que tomar providências para dar continuidade em seus trabalhos sem colocar a vida dos cidadãos em risco.
Nesse contexto, o modelo de audiências virtuais se tornou a opção mais viável, sendo consolidado pela Resolução 313/2020[7] do CNJ, a qual estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário dos Tribunais, diligência que ordenou às cortes o repasse das atividades prioritariamente para a forma remota, sem a necessidade da presença física das partes e dos funcionários do Judiciário.
Um outro marco desse período foi o estabelecimento do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal para todos os processos de competência da corte, algo que já ocorria desde 2007 para alguns poucos recursos e que foi paulatinamente ampliado até aquele momento[8]. Conforme esse modelo, o relator torna disponível seu parecer em uma plataforma, enquanto os demais ministros vão depositando seus votos ao longo do tempo, sem haver um debate síncrono entre os membros ou um debate em tempo real com as partes litigantes.
Em 2021, o número de óbitos pela Covid-19 chegou à marca de 424 mil, seguido por uma acentuada queda em 2022, ano em que foram registradas 74 mil mortes pela doença[9]. Com esses novos dados, a Resolução 313/2020 do CNJ foi revogada pela Resolução 481/2022[10] do mesmo órgão.
Contudo, apesar do abrandamento gradual da grave crise sanitária, a nova normativa manteve em vigor a Resolução 354/2020[11], com alterações, afirmando que as partes ainda podem solicitar a realização das audiências para o formato telepresencial.
Além disso, ela também amplia as hipóteses nas quais o juiz pode determinar de ofício a prática de audiências virtuais, como em situações de urgência, impossibilidade física do magistrado, mutirão, entre outras situações listadas. Assim, o que era um meio para se enfrentar uma crise inesperada se tornou corriqueiro, com uma ampliação progressiva após o abrandamento da pandemia.
Em 2024, a quantidade de óbitos pela SARS-CoV-2 foi de pouco menos de 6.000[12], porém, o sistema judiciário não retornou às bases de 2008, mantendo o rito de procedimentos online cada vez mais enraizado nos fóruns judiciais.
Exatamente dentro desse cenário é que foi publicada a Resolução 591/2024 do CNJ, a qual, ao repassar o sistema do plenário virtual do STF aos colegiados dos demais tribunais, reforçou a ideia de que o juiz não precisa mais estar próximo às provas e ao debate síncrono para sua tomada de decisão, podendo depositar seu voto sem dialogar com os colegas de profissão e ouvindo a gravação da argumentação das partes quando considerar cômodo. Isso reforça o afastamento do Direito dos princípios firmados pela reforma do CPP de 2008, enfraquecendo o vínculo entre o juiz e as provas, conforme disposto pelo conceito de imediação na Teoria Geral do Processo.
Pela nova normativa, até mesmo a sustentação oral dos operadores do direito – que tem como base a argumentação jurídica e o uso da retórica – pode ser substituída por meio de gravações de áudio ou vídeo em ambiente eletrônico, desencontrada do debate em tempo real, na presença sempre recomendável da parte contrária e dos julgadores do processo.
Vale dizer, exatamente no processo criminal, no qual tuteladas as liberdades individuais, membros do Ministério Público, acusadores privados e advogados de defesa podem enviar suas alegações finais sem tomar conhecimento da manifestação da outra parte, o que afronta o princípio do contraditório, uma vez que a parte que irá se defender não necessariamente saberá, de antemão, a declaração final da parte que a está acusando.
O prejuízo, dado o afastamento das partes do contexto do julgamento, também atinge o próprio órgão de acusação, impossibilitado de contra-argumentar como é próprio de um sistema presencial de julgamento. Além disso, a possibilidade de haver sustentações orais gravadas antecipadamente e somente por áudio induz os operadores do Direito a se afastarem do processo, gerando o domínio da impessoalidade daqueles que estão defendendo pessoas, por meio do ataque à retórica.
Os danos são evidentes. Conforme uma das teorias vigentes, o estudo da retórica teve início na Sicília grega, com a orientação de filósofos locais aos indivíduos que necessitavam reivindicar seus direitos, em um período de ausência de uma forma convencionada para o exercício da advocacia.
Logo, a arte da argumentação e contra argumentação, necessária para debater e postular o justo, veio exatamente para sanar essa deficiência, amparando as audiências judiciais dos tempos modernos[13].
Ademais, Aristóteles desenhou as fases de uma construção eficiente da oratória: a invenção, a disposição, a elocução e a ação. A primeira delas está conectada à ideia de que o orador precisa conhecer todos os argumentos presentes, favoráveis e contrários à sua causa. A disposição, por sua vez, refere-se à reunião e ordenação das declarações obtidas na invenção, organizando-as por meio de uma linha de raciocínio.
Já a elocução consiste na fase em que o orador irá colher o discurso racional e adicionar a ele figuras de linguagem e outros métodos estilísticos para personalizar o que será dito. Por fim, a ação é o ato de proferir a fala, utilizando-se de técnicas como a entonação da voz e a gesticulação, por exemplo[14]. Dessa forma, a concepção de sustentações orais gravadas nos moldes da Resolução do CNJ prejudica efetivamente as fases da invenção, por não retirar das partes – e até dos julgadores – a imprescindível consciência dos argumentos finais da outra parte, bem como da ação, por limitar o discurso ao som, sendo que sua completude demanda o aspecto corporal.
As implicações da virtualização do Judiciário para retórica podem ser visualizadas até mesmo para as sessões síncronas que ocorrem em primeira instância, uma vez que falhas na rede de computadores interrompem construções argumentativas e, em alguns casos, exigem mudanças na entonação de voz do orador, potencialmente distorcendo a imagem da pessoa perante os presentes.
Nesse contexto, são do amplo conhecimento de todos que militam nos processos as deficiências decorrentes da dificuldade da conexão à própria internet. Na esmagadora maioria dos casos, as partes não possuem uma qualidade mínima razoável de acesso aos recursos técnicos necessários.
O próprio Judiciário, o Ministério Público e as defesas sofrem rotineiramente com limitações diárias aos acessos às plataformas digitais onde ocorrem os julgamentos.
Além disso, testemunhas e réus enfrentam dificuldades ainda mais sensíveis, bastando refletir sobre a precariedade de acesso da população ao uso de redes wi-fi e similares no cotidiano, onde normalmente não há sequer luz elétrica. Isso acaba por impactar e impedir a colheita de depoimentos e interrogatórios satisfatórios os quais, não fosse a situação, estariam aptos a delinear a verdade real do fato a ser julgado.
Outro caso significativamente precário é o dos Centros de Detenção Provisória, pois, ainda que a Resolução 354/2020 em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, estabeleça que estes devam possuir ferramentas adequadas à presença do réu na audiência, na realidade, sua participação virtual muitas vezes é prejudicada pelo som ambiente, por problemas de conectividade e pela falta de estrutura de pessoal, entre outros problemas administrativos e de gestão.
Em uma sociedade em que quase 6 milhões de domicílios não tiveram acesso à internet em 2023[15], a virtualização, da forma como está sendo feita, faz com que o Judiciário se distancie cada vez mais daqueles que não possuem condições de ter bons aparelhos eletrônicos nem internet de qualidade, privando a população simples do acesso à justiça.
Logo, para se debater sobre o avanço do Judiciário no meio digital, é imperativo que antes e com urgência sejam fixadas políticas públicas e normativas eficazes que promovam o melhor acesso dos réus e demais partes aos meios virtuais.
Nota-se, por conseguinte, que a Resolução 591/2024 se insere em um contexto mais amplo de progressiva virtualização do Judiciário, um movimento que, embora tenha se mostrado indispensável em períodos de calamidade pública, traz consigo consequências relevantes.
Entre essas, destacam-se tanto o afastamento físico e simbólico entre o juiz e as partes, comprometendo o princípio da imediação, quanto o distanciamento das próprias partes do pleno acesso à justiça, agravado pela persistente falta de democratização do acesso à internet.
Antes que a opção digital se estabeleça de forma definitiva aos ambientes solenes dos julgamentos – agora que estão superados os efeitos mais drásticos da crise sanitária – impõe-se como urgente e essencial o retorno à sua forma presencial, nos foros judiciais, na presença das partes, testemunhas, réus e julgadores.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024. Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original231335202410236719831fd991a.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024.
[2] BRASIL. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, mutatio libelli e aos procedimentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 jun. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm. Acesso em: 26 jan. 2025.
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 out. 1941.
[4] BRASIL. Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a videoconferência na realização de atos processuais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jan. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11900.htm. Acesso em: 12 dez. 2024.
[5], [9], [12] BRASIL. Ministério da Saúde. Painel de casos de doença pelo coronavírus (COVID-19) no Brasil. Disponível em: https://infoms.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html. Acesso em: 17 jun. 2024.
[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Quase totalidade das prefeituras brasileiras adotaram o isolamento social em 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/32151-quase-totalidade-das-prefeituras-brasileiras-adotaram-o-isolamento-social-em-2020. Acesso em: 17 jun. 2024.
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 313, de 19 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249 . Acesso em: 17 jun. 2024.
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Plenário virtual. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/. Acesso em: 26 jan. 2025.
[10] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022. Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4842 . Acesso em: 17 jun. 2024.
[11] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579 . Acesso em: 17 jun. 2024.
[13], [14] REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. Tradução de Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[15] G1. Quase 6 milhões de lares brasileiros não têm acesso à internet, revela IBGE. G1 – Tecnologia, 16 ago. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/08/16/quase-6-milhoes-de-lares-brasileiros-nao-tem-acesso-a-internet-revela-ibge.ghtml. Acesso em: 17 jun. 2024.