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A Lei 14.879/2024 inseriu o § 5º no art. 63 do CPC: o “ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Seguem algumas observações sobre esse dispositivo.
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A Lei 14.879 chega num momento histórico em que o Judiciário brasileiro, com forte atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], vem reagindo a um conjunto de práticas processuais ilícitas, reunidas sob a rubrica litigância abusiva. O abuso na escolha do foro competente é uma dessas condutas que se pretende combater.
Ao julgar as ADI 6.792 e 7.055, o Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 53, IV, CPC, para os casos de “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”, caracterizado pelo “ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa”, de modo a permitir, a requerimento do réu (jornalista), a reunião de todos os casos em juízo do foro de seu domicílio[2].
O novo parágrafo também confirma a tendência, que apontei em outro momento[3], de permissão do controle jurisdicional da competência a partir da concretização do princípio da boa-fé, em sua variante de repressão ao abuso do direito pelo processo.
O 5º do art. 63 do CPC consagra o combate ao abuso do forum shopping. O trecho “juízo aleatório”, que consta do dispositivo, deve ser compreendido como foro escolhido pelo autor sem qualquer justificativa razoável – ou seja, exercício abusivo no direito do autor de escolher o local onde demandar.
A “aleatoriedade”, aqui, qualifica a escolha do autor como disfuncional ― manifestação de ilícito funcional[4], portanto ―, caracterizando o abuso do direito (art. 187, Código Civil). É importante dizer isso: o dispositivo supõe o reconhecimento da ocorrência concreta de abuso do direito, que não pode ser presumido[5].
Exatamente por isso, a decisão, que reconhece o abuso, deve ser devidamente fundamentada (art. 489, §1º, II, CPC: “juízo aleatório” e “prática abusiva” são conceitos juridicamente indeterminados, que exigem fundamentação que demonstre a sua concretização, observados os parâmetros contidos no art. 187 do Código Civil). Além disso, antes de decidir, o juiz dever intimar o autor a manifestar-se a respeito da questão, como manda o art. 10 do CPC[6].
A “aleatoriedade” caracteriza-se pela ausência de vinculação do juízo com o local de residência ou de domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
No primeiro caso, a vinculação pode existir além do mero local onde as partes moram. Basta imaginar casos em que uma das partes é uma pessoa jurídica empresária, com atuação relevante em diversas localidades. No segundo caso, o vínculo com o negócio pode revelar-se das mais diversas formas, como o local do cumprimento de obrigação, a área que se que pretender atingir com o negócio, localização dos bens dados em garantia etc.
Como se trata de regra que procura caracterizar uma conduta abusiva, em tema (competência territorial) em que a vontade das partes é bem relevante (art. 63, caput, CPC), é preciso dar uma interpretação mais flexível à exigência de vinculação do foro escolhido ao caso concreto, sob pena de restringir-se, desarrazoadamente, a autonomia da vontade, que deve ser respeitada no processo (vigora entre nós o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo)[7].
É permitida a celebração de negócio de certificação entre as partes com o propósito de explicitar a justificativa da vinculação de determinado juízo ao negócio jurídico discutido no processo (atual ou futuro). Nesse caso, não se estará diante de um ato de disposição, pelas partes, do poder-dever do juiz previsto no 5º do art. 63 do CPC, mas o efeito prático será idêntico, em razão do afastamento do requisito da aleatoriedade, necessário à aplicação da sanção fixada no dispositivo[8].
A regra consagra exceção a outra regra antiga e bem conhecida: o juiz não pode conhecer ex officio da incompetência territorial relativa (arts. 64, §1º, e 65, CPC). Agora, havendo escolha “aleatória” (injustificada) do foro, há abuso, que pode ser sancionado ex officio, com a remessa dos autos ao juízo competente. Essa exceção alinha-se à i) previsão de controle da cláusula abusiva de foro de eleição (art. 63, §3º, CPC) e à ii) cláusula geral de repressão de fraude/simulação no processo prevista no art. 142 do CPC.
O 5º do art. 63 do CPC trata a escolha aleatória de foro como um ilícito processual invalidante. É necessário notar que, desse mesmo ato processual, podem ser extraídas outras modalidades de eficácia. De acordo com a hipótese, será possível identificar, por exemplo, um ilícito indenizante (basta pensar em um caso de assédio judicial).
Reconhecido o abuso, o juízo deve declinar a competência, remetendo o processo ao juízo competente, que pode ser o do foro de eleição ou outro conforme as regras de competência territorial.
Finalmente, o §5º do art. 63 do CPC não está necessariamente relacionado ao §1º do mesmo artigo, muito embora ambos sejam produtos da mesma Lei 14.879. O § 1º do art. 63 do CPC cuida dos requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro; o §5º do art. 63 do CPC refere-se à punição a um tipo de conduta processual abusiva. O §5º do art. 63 do CPC poderia ser, tranquilamente, um artigo avulso.
[1] Recomendações 127/2022, 129/2022, 135/2022 e 159/2024.
[2]. STF, Pleno, ADI 6.792 e 7.055, rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, por maioria, j. em 22.05.2024.
[3] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 26ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, v. 1.
[4]. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Teoria dos ilícitos civis. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 144-146.
[5]. É interessante observar que, no julgamento da ADI 5.737, em que se discutia a constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC ― novamente o tema da escolha do juízo, mas sob outra perspectiva ―, também foi destacada a impossibilidade de presunção da ocorrência de abuso de direito ou de má-fé do autor (aqui, sob a ótica da dimensão subjetiva da boa-fé). Naquela decisão, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, para restringir os limites territoriais de sua aplicação: no caso do art. 46, § 5º, CPC, aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; no caso do 52, parágrafo único, do mesmo CPC, às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF, Pleno, ADI 5.737, rel. Min. Dias Toffoli, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 25.04.2023, publicado em 27.06.2023).
[6]. Nesse sentido, AVELINO, Murilo. “Modificações no art. 63 do CPC via Lei 14.879/24: 6 pontos de preocupação”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/modificacoes-no-art-63-do-cpc-via-lei-14-879-24-6-pontos-de-preocupacao/>.
[7] DIDIER Jr., Fredie. “Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no Processo Civil”. In: NOGUEIRA, Pedro Henrique; CABRAL, Antonio do Passo (org.). Negócios processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 19 – 26. Também publicado na Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2015, v. 57, p. 161-172; Juris Plenum, 2016, n. 72, p. 83-88; In: PINTO, José Augusto Rodrigues; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.) Principiologia – estudos em homenagem ao centenário de Luiz Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTR, 2016, p. 95-98.
[8] Sugestão de Leandro Fernandez, apresentada em conversa com o autor.