ESG e o setor de seguros

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O tema ESG (em português, ambiental, social e governança), como sabido, está pulsante e envolve conceitos intimamente ligados à sustentabilidade e à responsabilidade social. Mas qual é a influência do conceito ESG nos contratos de seguro?

Algumas pesquisas já demonstraram que os empreendimentos comprometidos com o conceito ESG estão menos propícios a sofrer penalidades ambientais.

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Nesse sentido, uma empresa seguradora, a partir da regra estabelecida pela Susep na Circular Susep 666/2022, que criou requisitos mínimos de sustentabilidade, poderá aumentar o prêmio do contrato ou, em última análise, recusar a proposta de um segurado que não se enquadre nas diretrizes dessa norma.

Por exemplo, o atual cenário de emergência climática global, e o expressivo aumento das queimadas no país, fez reduzir a projeção de crescimento do mercado de seguro rural.

O mercado segurador, inclusive, diante do cenário climático, tem reavaliado os riscos em áreas com maior probabilidade incêndios, o que pode resultar em prêmios mais altos. Paralelamente, o seguro para riscos ambientais no estado do Amazonas cresceu 372% no primeiro semestre de 2023 em relação ao mesmo período de 2022.

Neste ponto, destaca-se o conceito de risco ambiental, que é aquele causado por agentes físicos, químicos ou biológicos que podem provocar consequências no meio ambiente.

As complexidades dos riscos ESG podem variar consideravelmente, influenciadas por diversos fatores como localização geográfica, natureza das operações, preferências do cliente e outros.

É necessário, porém, estabelecer métricas mínimas de avaliação, a fim de não criar diversidade de formas de uma empresa se intitular “ESG”, tornando intangíveis as mensurações e descredibilizando o movimento de transição para uma economia mais sustentável. Os estudos de materialidade competem às seguradoras, avaliando os riscos de sustentabilidade, inclusive climáticos, a que estão expostas.

O estudo, que deverá ser revisto a cada três anos, atingirá diretamente os segurados, na medida em que terão suas atividades avaliadas para fins de aceitação dos seus riscos. Os riscos poderão ser recusados quando, segundo a norma, o valor resultante da combinação de sua probabilidade e impacto estimados, se situar abaixo do parâmetro mínimo de relevância definido pela supervisionada.

Objetivando dar efetividade à norma, foram criadas regras diversas para os diferentes atores do setor. Para as empresas enquadradas no segmento S1, que reúne as maiores do mercado, o nível de exigência foi maior do que para as empresas dos segmentos S3 ou S4, por exemplo.

A norma previu também a inclusão dos riscos climáticos na análise, dividindo-os em físicos – referente às intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos; de transição – associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono; e de litígio – delimitados em função de falhas na gestão de riscos climáticos físicos ou de transição.

Sobre o tema, segundo a FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), em relação aos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul em maio deste ano, até 31 de julho as solicitações de indenizações de seguros no estado já superam R$ 5,6 bilhões.

Já a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) indica que, entre as 52 seguradoras associadas consideradas na próxima edição do seu Relatório de Sustentabilidade, representando 75% de toda a arrecadação de prêmios do setor de seguros, 69% consideram os riscos climáticos nas suas políticas de aceitação de riscos e nos seus modelos de subscrição.

Também a CNSeg, através de seu presidente, considera que “o setor de seguro pode ser grande investidor da transição climática”.

Importante mencionar que, em geral, nos seguros de responsabilidade civil, é possível identificar cláusulas que tratam da responsabilidade por eventuais danos ambientais gerados pela operação do segurado. Esta espécie de seguro, porém, restringe as coberturas, pois não é especializada. As coberturas mais abrangentes encontram-se sob a rubrica dos seguros ambientais e aqui incluem-se as considerações deste artigo.

Em 2022, por exemplo, aproximadamente 45% dos US$ 275 bilhões em perdas econômicas globais resultantes de desastres naturais foram cobertos por contratos de seguro. Em uma década, o Brasil registrou R$ 320 bilhões em perdas relacionadas à eventos climáticos e apenas 5% do total possuía cobertura securitária.

Como sabido, o contrato de seguro traduz-se como garantia, mediante pagamento do prêmio, de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).

A jurisprudência e a doutrina majoritárias[1] ainda reconhecem a natureza aleatória do contrato, caracterizada pelo fato de a prestação de um dos contratantes depender de acontecimentos futuros e incertos. A prestação do segurador, portanto, é incerta.

Nesse sentido, é possível compreender que o conceito ESG, trazendo como base, particularmente em seu pilar ambiental, o desenvolvimento de qualquer atividade com redução dos impactos ambientais, conversa diretamente com a álea ínsita ao contrato de seguro.

A seleção para fins de formalização de contrato de seguro deverá levar em consideração a exposição dos ativos, ou de seus emissores, a riscos de sustentabilidade, inclusive os climáticos, e a adoção (ou não) de boas práticas de governança corporativa por parte dos emissores dos ativos, o que conduzirá à necessidade, por parte das empresas  seguradoras ou que contratam seguros, de adequação a esse novo modelo de negócios que coloca, no centro da tomada de decisão pelo investimento, os aspectos sociais, ambientais e de governança.

Se uma organização observa boas práticas ambientais, diminuindo o risco próprio e característico do contrato, por óbvio, a precificação do prêmio deve ser reduzida.

O Brasil tem conferido maior credibilidade ao seguro ambiental, como exemplifica a normatização da Susep. A CNseg, inclusive, já apontou que em Santa Catarina, entre janeiro e novembro de 2023, o Seguro de Riscos Ambientais arrecadou R$ 6,5 milhões, crescimento de 24% em relação ao ano anterior. O valor das indenizações também aumentou: foram pagos R$ 3,5 milhões em 2023, 335% mais que em 2022.

O seguro de ambiental, de forma geral, pode ser relativo à poluição súbita ou, ainda, à poluição gradativa. Neste último caso, a precificação do negócio se torna mais temerária em razão do eventual longo prazo envolvido, razão pela qual as seguradoras não costumam oferecê-lo em sua carteira de serviços.

Neste ponto, a convergência entre o conceito ESG e o seguro torna-se ainda mais evidente: por que não oferecer a contratação de seguro para hipóteses de poluição gradativa quando o empreendimento adota práticas ambientais, sociais e de governança que observam as melhores diretrizes?

Por óbvio, os riscos do segurador e a álea do contrato estariam bastante reduzidos, permitindo a contratação sem desproporção entre as prestações. As práticas corporativas alinhadas com o conceito ESG trazem mais garantias ao segurador e, em consequência, maior confiabilidade na formalização do negócio jurídico.

A sustentabilidade no âmbito dos seguros tem o claro objetivo de “reduzir risco, criar soluções inovadoras, melhorar o desempenho nos negócios, e contribuir para a sustentabilidade ambiental, social e econômica”[2].


[1] Sobre o tema: TJRJ – APL: 00282567220198190004 202200165192, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022); (TJ-GO 0382577-93.2015.8.09.0006, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).

[2] Princípios para sustentabilidade em seguros: https://www.unepfi.org/psi/wp-content/uploads/2012/05/PSI-document_Portuguese.pdf

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