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O Marco Legal das Garantias de Empréstimos (Lei 14.711/2023) autorizou os tabeliães de notas a atuarem como árbitros. Sancionada em outubro do ano passado, a nova modificou trechos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), que regulamenta os serviços notariais e de registro e impede que tabeliães de notas exerçam a advocacia, façam a intermediação de seus serviços, e que ocupem cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Procurado pela reportagem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou, em nota, que “não há previsão legal que indique que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da atividade de arbitragem pelos tabeliães de notas.”
Entretanto, o CNJ diz ainda que “a Corregedoria pode ser chamada a regulamentar a matéria futuramente em razão da competência prevista no art. 8º, X, do regimento interno, que a autoriza a expedir recomendações, provimentos, instrumentos, e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro. Porém, até o momento não há procedimento em andamento para regulamentar a matéria.”
Para Paulo Akiyama, advogado especialista em Direito Civil da Akiyama Advogados, a possibilidade de o CNJ regulamentar administrativamente a atuação dos tabeliães como árbitros suscita um debate acerca da competência do órgão e da natureza da arbitragem.
“A intervenção do CNJ poderia ser vista como uma interferência indevida na autonomia da arbitragem, limitando a liberdade das partes e a flexibilidade do processo. A regulamentação da arbitragem é matéria reservada à lei federal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. A atuação do CNJ, nesse caso, estaria limitada à regulamentação administrativa da atividade dos tabeliães, não podendo invadir a esfera da legislação sobre arbitragem”, destaca.
Segundo Gustavo Mizrahi, sócio do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, a inclusão da possibilidade de atuação de tabeliães como árbitros foi realizada com o objetivo de fomentar o uso da arbitragem nas áreas de atuação típicas dos tabeliães, como o Direito Imobiliário e o Registral.
“Assim, considerando esse intuito de fomento e que não havia qualquer impedimento prévio para essa atuação, não há necessidade para a regulação do CNJ sobre o assunto. A atuação dos árbitros, seja qual for a sua área de atuação, deve continuar sendo regulamentada pela Lei de Arbitragem”, afirma.
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Os tabeliães de notas são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem o poder público delega o exercício da atividade notarial e de registro. A eles compete, com exclusividade, lavrar escrituras, procurações, testamentos públicos, e atas notariais, reconhecer firmas (autoria de assinaturas) e autenticar cópias de documentos. Com a mudança de 2023, eles agora também podem atuar em procedimentos arbitrais, mas sem exclusividade.
Já a arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de litígios, baseado na autonomia da vontade das partes. Por ser menos burocrático, o processo arbitral costuma ser mais ágil do que uma ação judicial. Na arbitragem, as partes em disputa concordam, em uma cláusula de arbitragem, em submeter a controvérsia a um árbitro ou a um tribunal privado, que, ao final do processo, deve decidir quem tem razão.
A escolha do árbitro (seja ele um tabelião ou não) é feita livremente pelas partes envolvidas num litígio. O processo arbitral — incluindo os atos do procedimento, poderes, sujeições, faculdades, ônus, deveres — já é regulado pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e pelas próprias partes.
“A regulamentação excessiva pelo CNJ poderia burocratizar a arbitragem extrajudicial, tornando-a mais complexa e onerosa, o que iria de encontro ao objetivo de oferecer uma alternativa mais célere e acessível ao Judiciário”, ressalta Paulo Akiyama, da Akiyama Advogados.
A possibilidade de titulares de cartórios atuarem como árbitros ainda divide a comunidade arbitral. Eduardo Terashima, sócio de contencioso e arbitragem do NHM Advogados, e Gustavo Mizrahi, sócio do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, aprovam a novidade:
“A previsão de o notário atuar como árbitro pode ser positiva, especialmente, por contribuir com a popularização da arbitragem. Todavia, isso deve ser analisado com atenção, sobretudo porque a escolha pela via arbitral pressupõe a desistência da jurisdição judicial. Trata-se de uma escolha importante e cujos reflexos devem ser ponderados cuidadosamente, o que não é uma tarefa comum em um cenário de vulnerabilidade de uma das partes, recorrente em casos de menor complexidade, como compra e venda de imóveis, inventários e divórcios, nos quais os tabeliães já possuem expertise. Além disso, a preocupação com a mistura de funções públicas e privadas é legítima, especialmente em relação à percepção de imparcialidade e à regulamentação adequada para evitar conflitos de interesses”, diz Terashima.
“Trata-se de medida salutar, já que estimula a ampliação do objeto das arbitragens para áreas do Direito que normalmente acabam não sendo submetidas, como o Direito Imobiliário, Direito Registral e questões correlatas, em função da vocação dos tabeliães a esses temas”, completa Mizrahi.
Por outro lado, Paulo Akiyama, da Akiyama Advogados, discorda. Entre os pontos que entende serem negativos, o especialista destaca a possibilidade de conflito de interesses, falta de especialização, impacto na imparcialidade dos notários e a baixa disponibilidade dos titulares de cartórios para se dedicarem aos processos arbitrais.
“Entendo ser negativo a atuação dos notários como árbitros, mesmo sendo conflitos de menor monta. Notários atuam como auxiliares da Justiça e devem zelar pela legalidade. Atuar como árbitro pode gerar conflito de interesses, especialmente em casos que envolvam partes que já utilizaram seus serviços. Notários, em geral, não possuem a mesma especialização em arbitragem que árbitros profissionais, o que pode gerar questionamentos sobre a qualidade da decisão arbitral. A proximidade do notário com as partes e o conhecimento prévio de seus negócios podem gerar dúvidas sobre sua imparcialidade na condução do processo. Por fim, a sobrecarga de trabalho dos cartórios pode comprometer a disponibilidade dos notários para se dedicarem à arbitragem”, elenca.