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Secretários estaduais e representantes de municípios encaminharam ao governo federal nesta segunda-feira (13/1) um ofício no qual pedem vetos ao PLP 68/2024. Dentre os itens questionados estão alguns relacionados à Zona Franca de Manaus, importante foco de regimes especiais de incentivo e benefícios fiscais.
O texto encaminhado ao presidente Lula pede a adoção de vetos de dispositivos “que se mostram em desconformidade com os princípios constitucionais e que podem comprometer a boa gestão fiscal e tributária do país”. Assinado pelo Comitê Nacional dos Secretários de Estado de Fazenda (Comsefaz), pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e pela Frente Nacional das Prefeitas e Prefeitos (FNP), o documento lista 14 temas que precisam de ajustes.
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Um deles estabelece a alíquota zero sobre bens materiais intermediários submetidos à industrialização por encomenda destinados à Zona Franca de Manaus. No ofício, o grupo sustenta que a medida gera “desequilíbrios de concorrência no mercado interno”.
O texto também pede o veto da alíquota zero da CBS em operações dentro da Zona Franca e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), considerando que há ampliação de benefícios fiscais e criação de vantagens para empresas estabelecidas nessas áreas, além de intensificação de distorções tributárias.
Outro veto solicitado trata da competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para disciplinar os critérios de preponderância de matéria-prima regional. O ofício aponta que a definição desses critérios interfere diretamente na desoneração tributária. Os entes defendem a competência exclusiva das administrações tributárias da União, dos estados e dos municípios sobre o tema.
Desconformidade tributária
Um dos dispositivos que desperta a preocupação dos estados e municípios envolve a gestão dos cadastros tributários, que foi centralizada na Receita Federal do Brasil no PLP 68. No ofício, eles apontam o desrespeito ao princípio da gestão compartilhada, “essencial para a administração dos tributos, especialmente do IBS, cuja correta destinação da arrecadação depende da identificação precisa dos contribuintes nos Estados e Municípios”.
Em outro ponto, o texto encaminhado ao governo federal recomenda o envio de um projeto de lei complementar para regulamentar o tratamento tributário diferenciado de micro e pequenas empresas. A sugestão surgiu para questionar o conceito de nanoempreendedor introduzido no PLP 68/2024.“A criação dessa nova categoria, sem a previsão de um regime tributário estruturado e coerente com a Lei Complementar 123/2006, que rege o Simples Nacional, deixa o ‘nanoempreendedor’ vulnerável, excluindo-o de benefícios e garantias concedidos a MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte”, defendem.
Veja abaixo os temas e respectivos dispositivos sugeridos para veto
- Exclusão da contribuição de iluminação pública da base de cálculo do IBS e da CBS (art. 12, §2º, VI)
- Conceito de nanoempreendedor (art. 26, inciso IV do caput e § 1º, inciso II)
- Centralização da gestão dos cadastros tributários na Receita Federal (art. 59, §§ 1º e 3º)
- Apropriação de crédito por produtor rural não contribuinte (art. 138, § 2º, Inciso I, alínea “b” e §§ 3º, 4º e 9º)
- Regras para enquadramento de Pessoas Físicas no regime de tributação de bens imóveis (alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 25)
- Ampliação de benefício fiscal para utilização de espaços físicos em operações com prestação de serviço (art. 252, § 1º, Inciso III)
- Não incidência do IBS e da CBS nas operações de permuta com bens imóveis (art. 252, § 2º, Inciso I e §§ 3º e 5º)
- Dispensa da exigência do recolhimento efetivo do IBS durante o teste de 2026 (art. 348, §§ 1º e 2º)
- Restrição ao enquadramento de contrapartidas e dificuldade para compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) (art. 385, § 1º, Inciso II)
- Alíquota 0% do IBS em operações com bens materiais intermediários submetidos a industrialização por encomenda destinados à ZFM (art. 445, § 5º e art. 449, § 2º)
- Alíquota 0% da CBS em operações dentro da ZFM e ALC (art. 451 e art. 466)
- Incentivos tributários para produção de bens com similar nacional na ZFM (art. 455, § 1º)
- Competência da Suframa para disciplinar critérios de preponderância de matéria-prima regional (art. 460, § 2º)
- Inclusão de serviços funerários submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (Anexo III, item 30)