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Estrutura tarifária é desafio para regulação da tarifa social no saneamento

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Conforme abordado em artigo anterior, a entrada em vigor da Lei 14.898/2024, que institui as diretrizes nacionais para a Tarifa Social de Água e Esgoto, representará um desafio à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões no saneamento.

Tendo em vista a necessidade de conciliar a capacidade de pagamento das tarifas pelos usuários – isto é, a modicidade tarifária – e a sustentabilidade dos projetos, caberá à regulamentação a ser implementada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e pelas Entidades Reguladoras Infranacionais (ERI) estabelecer instrumentos que harmonizem estes dois aspectos na aplicação da tarifa social.

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Diante desta tarefa, a ANA realizou, no último dia 5, um webinar para tratar da proposta regulatória da agência para a regulamentação da Lei 14.898/2024, a ser estabelecida por meio de norma de referência. No referido evento, a ANA indicou que o tema deverá estar abrangido pela norma de referência sobre a estrutura tarifária das concessões de saneamento, a qual deverá ser submetida a consulta pública em março de 2025.

Considerando as duas componentes que integram a tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a proposta é que haja um tratamento diferenciado conforme o desconto tarifário seja aplicado sobre a tarifa fixa sem relação com o consumo ou a tarifa fixa por consumo mínimo.

Inicialmente, cabe esclarecer que há duas componentes no modelo de cobrança tarifária adotado no setor de saneamento: a parcela fixa e a variável. A primeira pode corresponder a uma tarifa fixa, sem franquia de consumo associada, ou a uma tarifa por consumo mínimo. Nesta segunda hipótese, há um incremento tarifário proporcional ao consumo.

Já na parcela variável, há uma divisão dos usuários por faixas de consumo em metros cúbicos e a atribuição de tarifas diferenciadas conforme cada faixa, com um incremento tarifário na transição de uma faixa de consumo para outra superior.

Conforme esclarecido pela ANA no workshop realizado, o modelo da parcela fixa apresenta um incremento tarifário mais equitativo, visto que a tarifa aplicada é sempre proporcional ao consumo. Já no caso da tarifa variável, estando enquadrado em determinada faixa de consumo, o usuário deverá pagar a tarifa correspondente independente de ter consumido mais ou menos que outros usuários enquadrados na mesma categoria, o que o torna um modelo menos equitativo.

Tal distorção entre os dois modelos tem provocado um movimento geral no setor de transição para a cobrança por meio de tarifa fixa. Por meio da regulação da tarifa social e da estrutura tarifária das concessões de saneamento, a ANA pretende incentivar tal transição.

Nos termos da Lei 14.898/2024, a tarifa social deverá corresponder a um desconto de 50% da tarifa aplicável às faixas de consumo de até 15m3, direcionada aos usuários com renda per capita de até 1/2 salário-mínimo que atendam às condições previstas.

Considerando a previsão legal expressa do percentual de desconto a ser aplicado ao consumo de até 15m3, a ANA e as ERI não poderão estabelecer a aplicação de percentual distinto. Isto porque elas estão sujeitas ao princípio da legalidade, segundo o qual as agências reguladoras devem atuar no limite que lhes é atribuído em lei, não podendo estabelecer regulamentação contrária a esta. Desta forma, havendo disposição expressa quanto ao percentual a ser aplicado, a regulamentação não poderá dispor de forma distinta.

Nos projetos em que a cobrança for por meio de tarifa fixa por consumo mínimo somada à parcela variável, a ANA propõe a aplicação de 50% de desconto sobre o consumo de até 15m3, seja este superior ou equivalente ao consumo mínimo da tarifa fixa. Já no caso de aplicação de tarifa fixa sem franquia de consumo associada somada à parcela variável, entende-se que há um campo de discricionariedade conferido ao regulador, visto que a lei não trata do percentual de desconto tarifário aplicável quando não houver vinculação ao consumo.

Neste caso, conforme proposto pela agência federal, caberá à ERI analisar o impacto tarifário da tarifa social, a capacidade de pagamento, a disponibilidade hídrica e o modelo de equilíbrio econômico-financeiro do contrato para, então, definir o percentual de desconto a ser aplicado com a tarifa social.

Diante das propostas introduzidas pela ANA para a aplicação da tarifa social sobre as parcelas fixa e variável da tarifa, conclui-se que a adoção de modelo da tarifa fixa sem franquia associada ao invés da tarifa fixa por consumo mínimo deverá favorecer a conciliação entre a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira do projeto. Isto porque o regulador poderá adequar o desconto tarifário a ser aplicado às condições factuais e concretas de cada projeto.

Por fim, cabe elucidar que a ANA também informou que irá propor a ampliação das formas possíveis de realizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista que a Lei 14.898/2024 condiciona a eficácia da tarifa social à prévia recomposição do equilíbrio. Nesse sentido, a agência destacou que as condições de reequilíbrio deverão ser aplicadas, inclusive, aos casos de prestação direta pelo Estado dos serviços de saneamento básico.

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