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O fortalecimento da integridade empresarial e da ética pública é um dos grandes desafios do Brasil contemporâneo. Nesse sentido, o Decreto 12.304/2024, que regulamenta os programas de integridade no âmbito da Administração Pública federal, e o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025/2027, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), representam um avanço significativo na construção de um sistema regulatório que privilegia práticas éticas, transparentes e responsáveis.
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O Decreto 12.304/2024 substitui o Decreto 11.529 de 16 de maio de 2023 e regulamenta a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção empresarial ou Lei da Probidade Empresarial, no âmbito da União, para a implementação de programas de integridade ou o chamado Compliance Efetivo.
Além disso, o novo decreto estabelece parâmetros que atingem todas as empresas brasileiras ou, mais concretamente, as empresas que potencialmente têm vínculos com o Estado brasileiro, direta ou indiretamente, e se submetem ao império da Lei 12.846/13.
De outro lado, imperioso compreender que tanto a Lei Anticorrupção empresarial quanto o Decreto 12.304/2024 estão sob o regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador no tocante ao regramento de suas infrações e sanções, conforme sustento desde longa data [1]. No entanto, o regime jurídico do direito Administrativo Sancionador não impede a absorção dos ilícitos do Direito ambiental e até de outros ramos jurídicos.
Desse modo, o compliance deixa de ser um mero instrumento formal e passa a ser um pilar estratégico no relacionamento entre empresas e o Estado. Um programa robusto de compliance pode atenuar sanções administrativas e, inclusive, até mesmo permitir a exclusão de responsabilidade administrativa, desde que comprovada a ausência de dolo ou culpa e demonstrada a eficácia das práticas de prevenção, ao ponto extremo de excluir a culpabilidade pela eventual defeituosa organização empresarial[2].
Nesse sentido, um compliance efetivo permite acesso a contratos públicos e financiamentos, tornando-se um critério para participação em processos licitatórios e um parâmetro competitivo legítimo no mercado. Este artigo analisa os avanços trazidos pelo novo decreto e o Plano de Integridade 2025/2027, destacando como o compliance transforma a relação entre empresas, sociedade e Estado, ao mesmo tempo em que previne práticas ilícitas e promove sustentabilidade[3].
O Decreto 12.304/2024 reflete a evolução do arcabouço normativo brasileiro em direção a uma governança mais transparente, responsável e sustentável. No contexto do Direito Administrativo Sancionador, o decreto não apenas complementa as disposições da Lei Anticorrupção Empresarial, mas também introduz novas dimensões ao conceito de integridade, como o compliance ambiental e a ética empresarial ampliada.
Esse avanço normativo é essencial para lidar com os desafios contemporâneos, como a crescente demanda por sustentabilidade e a necessidade de maior transparência nas relações entre o público e o privado. Assim, o novo Decreto consolida-se como uma ferramenta indispensável para promover a integridade no Brasil.
A relevância do compliance no contexto brasileiro
O Decreto 12.304/2024 reforça a ideia de que o compliance não apenas mitiga riscos, mas também pode, em situações específicas, excluir a responsabilidade administrativa de uma empresa.
Essa possibilidade está prevista na Lei Anticorrupção Empresarial, que permite atenuação ou exclusão de penalidades quando a empresa comprova que possuía um programa de integridade eficaz e adotou medidas para prevenir ou remediar infrações e no Decreto 8.420/2015, regulamentador da Lei Anticorrupção, que define critérios para avaliar a eficácia dos programas de compliance.
No entanto, a exclusão de responsabilidade não ocorre automaticamente. É necessário demonstrar a exclusão da culpabilidade da empresa[4], que as práticas de compliance estavam implementadas antes da infração e que as medidas adotadas foram capazes de mitigar ou evitar o impacto da conduta ilícita.
Além disso, o Guia de Programas de Compliance do Cade[5] também reconhece o papel do compliance na redução de penalidades em casos de infrações concorrenciais, como cartéis.
O Decreto 12.304/2024 introduz o compliance como requisito para empresas que desejam participar de licitações públicas, celebrar contratos com o setor público e ter acesso a financiamentos ou benefícios fiscais.
Nesse contexto, a comprovação de um programa de integridade eficaz torna-se um critério qualificatório para as empresas, promovendo maior concorrência e transparência no ambiente regulatório.
Introdução do compliance ambiental[6]
O Decreto 12.304/2024 introduziu novos parâmetros para a rastreabilidade e a comprovação da eficácia do compliance efetivo, além de conceituar o denominado compliance ambiental[7]. Nesse contexto, a demonstração do compliance efetivo tornou-se obrigatória e necessária.
O conceito de compliance efetivo sempre esteve conectado à ideia oposta de “compliance de fachada” e sua essência está intimamente atrelada à perspectiva de eficácia documental, probatória, preventiva e repressiva de ilícitos. A introdução do compliance ambiental, nesse cenário, revela a incidência da Lei 12.846/2013 no âmbito da gestão ambiental[8].
A inclusão do compliance ambiental no Decreto 12.304/2024 representa uma das inovações mais relevantes da nova regulamentação, ao ampliar o escopo tradicional dos programas de integridade e incorporar preocupações ambientais como parte essencial da governança corporativa.
Nesse contexto, o compliance ambiental refere-se ao conjunto de práticas adotadas por uma organização para garantir a conformidade com as leis e regulamentos ambientais. Ele engloba tanto medidas preventivas quanto corretivas, destinadas a mitigar impactos ambientais e promover a sustentabilidade.
Somado a isso, o decreto exige que as empresas implementem planos de gestão ambiental abrangentes, que contam com o monitoramento de condutas que atentem contra os direitos fundamentais ligados ao meio ambiente.
Ademais, o decreto também reforça a ideia de que as empresas devem ser responsabilizadas por seus impactos ambientais. Nesse sentido, o compliance ambiental vai além de um mero requisito legal, transformando-se em um compromisso ético com a sociedade e o meio ambiente.
Nessa senda, o decreto busca integrar, ao sistema empresarial brasileiro, a sustentabilidade ambiental, ao incentivar a adoção de práticas mais ecologicamente corretas.
Essa abordagem promove um modelo de negócios alinhado às metas globais de desenvolvimento sustentável, às normas constitucionais de proteção ao meio ambiente e às demandas crescentes dos consumidores por responsabilidade socioambiental. No entanto, o desenlace dessa iniciativa dependerá de uma fiscalização firme e eficaz, do comprometimento das organizações.
Em adição, o compliance ambiental permite que as empresas reduzam o risco de sanções administrativas ambientais, demonstrem responsabilidade socioambiental aos consumidores e investidores e se alinhem aos padrões internacionais de sustentabilidade.
Empresas que adotam o compliance ambiental ganham vantagens na relação com o setor público, como facilidade de acesso a contratos e concessões públicas, redução de custos com fiscalização ambiental e maior credibilidade em processos regulatórios. Por outro lado, a ausência de compliance ambiental pode inviabilizar o acesso a esses benefícios, além de aumentar a exposição a multas e outras penalidades.
Eficácia dos programas de compliance: um novo paradigma
O Decreto 12.304/2024 estabelece a obrigatoriedade de comprovação da eficácia dos programas de compliance, indo além da simples formalidade. Para atender a esse requisito, as empresas devem adotar práticas robustas de monitoramento e controle, contando com treinamentos regulares para colaboradores e gestores, criação de canais de denúncia confiáveis e protegidos e realização de auditorias periódicas para avaliação das práticas de integridade.
A utilização de tecnologias como inteligência artificial e big data é uma tendência no monitoramento da eficácia dos programas de compliance. Essas ferramentas permitem identificar irregularidades em tempo real, garantir maior transparência nos processos, bem como mitigar riscos de forma mais ágil e precisa.
Observa-se que, no âmbito da eficácia, torna-se fulcral comprovar a consolidação do compliance officer[9] independente em matéria ambiental e anticorrupção, conforme já sustentamos desde longa data[10]. O compliance officer atua como elo entre a organização e os órgãos reguladores, sendo responsável por garantir a conformidade das práticas corporativas.
Além disso, desempenha um papel estratégico na implementação e monitoramento dos programas de integridade, devendo contar com autonomia técnica, capacidade decisória, conhecimento jurídico e normativo, além de conexão direta com a alta administração da empresa.
De fato, embora se saiba que não há exigência de que o compliance officer tenha graduação em direito, resulta notório que um de seus principais desafios é o enfrentamento do universo normativo, de modo que, sem o domínio das leis, do direito e dos atos administrativos, um compliance officer dificilmente conseguirá exercer suas funções.
Assim, o compliance officer precisa, preferencialmente, ostentar formação na área jurídica para melhor dominar os conhecimentos inerentes às suas competências primárias. Além disso, deve possuir algum grau mínimo de autonomia técnica na organização onde trabalha, ainda que subordinado à alta administração e sujeito ao princípio da responsabilidade.
Não pode, obviamente, atuar em detrimento dos legítimos interesses da empresa. Porém, deve ocupar um espaço público não estatal de defesa do interesse público e, neste espectro, cooperar com a alta administração da empresa. Para tanto, deve possuir um mandato que lhe assegure proteção e um contrato com garantias[11].
Destaca-se, nesse passo, que, à luz das exigências do Decreto 12.304/2024, torna-se imprescindível que o compliance officer apresente currículo e formação técnica compatíveis com os desafios impostos tanto pela Lei 12.846/2013 quanto pela Lei 9.605/1998, de modo a atender às prerrogativas exigidas por sua função.
Uma das mudanças mais relevantes do Decreto 12.304/2024 é a obrigatoriedade de comprovação efetiva da eficácia dos programas de integridade. Isso significa que as empresas devem demonstrar, de forma objetiva e documentada, que suas práticas de compliance são efetivas e consistentes.
Nesse passo, o compliance anticorrupção deve ser encarado como um autêntico “compliance de probidade empresarial”, conceito que abarca as noções de honestidade e eficiência no âmbito do direito administrativo, ambiental e empresarial[12].
Entre as ferramentas indicadas no Decreto 12.304/2024, destaca-se o monitoramento contínuo, mas não se detalha de que forma será efetuado esse monitoramento. Em tal cenário, resulta razoável imaginar que o órgão de controla elegerá ferramenta que combine algum método tecnológico de inteligência artificial capaz de identificar irregularidades em tempo real e de forma padronizada nas empresas, sem prejuízo aos trabalhos de auditoria.
Essa medida teria o efeito de garantir maior transparência e confiabilidade nos processos de conformidade e de fiscalização do compliance efetivo implementado nas organizações, eis que eventuais distorções no monitoramento poderiam gerar distúrbios competitivos no setor privado.
O compliance efetivo, quando bem implantado e monitorado, além de evitar ou mitigar sanções, pode melhorar o desenvolvimento e desempenho das empresas. Por tais motivos, a comprovação de eficácia traz benefícios a sociedade como um todo, aumentando a confiança de stakeholders, incluindo investidores e consumidores, reduzindo os riscos reputacionais, protegendo a imagem da empresa e incentivando a melhoria contínua dos serviços associados aos programas de integridade.
Com efeito, sabe-se que o lastro probatório na comprovação da produção do compliance é fundamental para demonstrar o conceito de compliance efetivo. Nesse passo, o compliance efetivo diferencia-se do compliance de fachada que é precisamente o chamado compliance de papel[13]. Por isso, surge a necessidade de uma ferramenta eficaz que assegure a implementação real e prática do compliance, indo além da formalidade e evitando o compliance de fachada.
O monitoramento contínuo, como descrito no Decreto 12.304/2024, se apresenta como uma possível solução, permitindo uma vigilância constante sobre os processos e práticas empresariais. Esse monitoramento não apenas identifica falhas ou desvios em tempo hábil, mas também beneficia as empresas ao facilitar a adaptação rápida a novas regulamentações, garantindo que os compromissos ambientais sejam realmente cumpridos.
O compliance ambiental deve ser eficaz interna corporis para coibir a ocorrência de crimes e infrações administrativas ambientais previstos na Lei 9.605/1998, inclusive quanto aos crimes imputáveis às pessoas jurídicas. Note-se que tal espécie de compliance será especialmente mais relevante nas empresas cujas atividades tenham potencial impacto no meio ambiente e nos direitos fundamentais ligados ao meio ambiente.
Impactos no ambiente empresarial e na ética pública
O Decreto 12.304/2024 tem profundos impactos tanto no ambiente empresarial quanto no regulatório. Ele estabelece um novo patamar de governança corporativa, incentivando práticas mais éticas e responsáveis.
As empresas que adotam programas de integridade robustos e eficazes passam a desfrutar de vantagens competitivas, como o acesso facilitado a mercados globais que valorizam práticas de conformidade, acesso facilitado a contratos públicos e financiamentos, e redução de custos com sanções e litígios. Entre os benefícios, a redução de custos associados a sanções e litígios e o reforço na imagem institucional se destacam.
Nesse sentido, a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações), esclarece algumas das vantagens e benefícios que as empresas adquirem ao aderirem a um programa de integridade dentro do processo licitatório.
Quanto às obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a implantação de programa de compliance é obrigatória e deve ser prevista em edital. Além disso, a adesão ao programa de integridade é prevista como critério de desempate em processos licitatórios.
No âmbito sancionador, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de compliance podem ser utilizados como critérios para aliviar punições mais duras ou para evitar sanções.
Por fim, a Lei 14.133/2021 possibilita a prática do chamado autossaneamento ou “self-cleaning”, que consiste na adoção ou aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação do licitante ou contratado sancionado por participação em práticas reprováveis[14].
Já no âmbito regulatório, o decreto contribui para a consolidação de um sistema jurídico mais coeso e eficiente, que promove a transparência, a sustentabilidade e a integridade em todos os setores da economia.
Uma das consequências mais notáveis decorrentes da inclusão do compliance ambiental no Decreto 12.304/2024 é a interface mais profunda que se agrega entre a Lei 12.846/2013 e a Lei 9.605/98. Isso, por que o Decreto 12.304/2024 passa a exigir das empresas, na regulamentação da Lei Anticorrupção Empresarial, uma prevenção de ilícitos ambientais, como forma de cooperação ética com o setor público.
Sabe-se que inúmeras normas da Lei 12.846/2013 são sancionadoras em branco e permitem complementação normativa a partir do próprio decreto, o que ocorreu através da edição deste novo Decreto 12.304/2024. Ora, ao institucionalizar a exigência do compliance ambiental, o Decreto passa a exigir a observância de normas ambientais pelas empresas na prevenção de ilícitos ambientais.
Nesse contexto, a ilicitude ambiental traduzida pela ausência de compliance ambiental poderá caracterizar uma forma de improbidade ambiental enquadrada na Lei 12.846/2013, diante da vulneração às normas do Decreto 12.304/2024.
No setor público, o Decreto 12.304/2024 e o Plano de Integridade 2025/2027 promovem a transparência nas relações público-privadas, a prevenção de práticas corruptas e o fortalecimento da confiança da sociedade no Estado.
Diretrizes do Plano de Integridade do CGU[15]
Com o objetivo de promover a integridade e o combate à corrupção, a CGU lançou o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027. O plano abrange 53 órgãos e entidades da Administração Pública federal, incluindo ministérios, agências reguladoras, autarquias, entre outros. Em consonância, prevê a execução de 262 ações, distribuídas de maneira ampla e estratégica para alcançar seus objetivos.
Além disso, o plano conta com uma lista que reúne todos os responsáveis pela implementação das ações propostas. Essa lista inclui os 35 ministérios atualmente em atividade no governo federal brasileiro, refletindo o organograma vigente.
A relação parece estar completa, com destaque para a inclusão de pastas criadas ou reorganizadas em 2023 e 2024, como o Ministério do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MEMEPP), o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), o Ministério da Igualdade Racial (MIR) e o Ministério das Mulheres (MMulheres). Assim, verifica-se que todos os ministérios foram contemplados na lista, sem qualquer indício de omissão.
As ações previstas no plano foram classificadas com base em critérios temáticos e organizadas por áreas de foco, como controle da qualidade do uso dos recursos públicos, transparência e governo aberto.
As ações foram distribuídas entre os participantes, agrupadas em cinco eixos temáticos e alinhadas a 20 objetivos estratégicos, totalizando 262 iniciativas com prazos de execução definidos, variando entre 2025 e 2027. Essa estrutura não apenas facilita a identificação das iniciativas e o acompanhamento de sua implementação, mas também organiza as ações dentro dos eixos temáticos, onde são distribuídas as ações a serem tomadas pelos órgãos e entidades públicas.
Vale destacar que muitas das iniciativas tomadas envolvem a modernização e a utilização de inteligências artificiais para promover e desenvolver a transparência, a integridade, a publicidade, além da integridade e o combate à corrupção.
Nessa senda, destacam-se as seguintes ações separadas por eixo temático e responsável:
No Eixo 1, cujo foco é o controle da qualidade do uso dos recursos públicos, há a participação da CGU, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), entre outros.
Dentre as ações previstas para este eixo, destacam-se o desenvolvimento do sistema informatizado Malha Fina 2.0 para análise de contas na educação, liderado pela CGU; a expansão da plataforma TransfereGov.br para estados e municípios, conduzida pelo Ministério de Gestão e Inovação (MGI); a implantação de rotinas voltadas à identificação de fraudes no INSS, coordenada pelo Ministério da Previdência Social (MPS); e a identificação de pessoas físicas por meio da Carteira de Identidade Nacional (CIN), iniciativa do Ministério da Fazenda (MF).
Já o Eixo 2, que tem como objetivo a integridade nas relações estado-setor privado, conta com a participação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Banco Central do Brasil (BC), entre outros.
Entre as ações de destaque deste eixo estão a gestão mais eficiente de outorgas para mitigar riscos à integridade, liderada pela Aneel; o aprimoramento dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesse no credenciamento de laboratórios, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); a avaliação de riscos de integridade nos processos de fiscalização e controle ambientais, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA); e a revisão do Plano de Integridade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No Eixo 3, cujo fulcro é a transparência e o governo aberto, órgãos como o Ministério da Educação (MEC), o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e o Ministério da Gestão e Inovação (MGI) se destacam.
As ações de destaque incluem o aperfeiçoamento da transparência dos gastos relacionados às agendas transversais do governo federal priorizadas no PPA 2024-2027, liderado pela CGU; a transparência na execução financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, de responsabilidade do MEC; o aprimoramento da transparência da execução do orçamento federal por meio da divulgação de relatórios de execução orçamentária e físico-financeira das Agendas Transversais e Multissetoriais, coordenado pelo Ministério do MPO; e o incremento da Transparência Ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No Eixo 4, que objetiva o combate à corrupção, estão envolvidos órgãos como a SUSEP, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Advocacia Geral da União (AGU).
Entre as ações de destaque estão o desenvolvimento de ferramentas para a detecção de irregularidades com uso de inteligência artificial (CGU); a capacitação de membros institucionais do Sistema Único de Segurança Pública em temas de integridade e corrupção, por meio de cursos EaD e presenciais (MJSP); o aprimoramento do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (MMA); e a articulação interinstitucional no combate a cartéis em licitações públicas (Cade e CGU).
No Eixo 5, voltado para o fortalecimento institucional para a integridade, destacam-se órgãos como a AGU, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Entre as ações de destaque deste eixo, estão o Programa de Promoção da Integridade por Mentoria e Assessoramento, de responsabilidade da CGU; os Programas de Integridade em Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) e titulares de serviço de saneamento básico, confiadas à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); e a elaboração de diretrizes para programas de integridade de órgãos e entidades federais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de políticas ambientais confiada à CGU.
Conclusão
O Decreto 12.304/2024 e o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025/2027 reafirmam o papel do compliance como uma ferramenta essencial para a ética pública e empresarial no Brasil. Ao vincular a adoção de programas de integridade à redução de penalidades, à exclusão de responsabilidade administrativa e ao acesso a contratos públicos, essas normativas incentivam práticas éticas em todos os setores.
A combinação de compliance ambiental, monitoramento tecnológico e critérios objetivos de eficácia fortalece a integridade no relacionamento entre empresas e o Estado, consolidando o Brasil como referência em governança ética e sustentável. As empresas que investirem em compliance colherão benefícios concretos, enquanto aquelas que negligenciarem essas exigências enfrentarão um ambiente regulatório mais rígido e sancionador.
O Decreto 12.304/2024 representa um marco na evolução do Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Ao introduzir novas exigências, como a comprovação de eficácia dos programas de integridade e o compliance ambiental. Essas mudanças refletem o compromisso do Brasil com as melhores práticas internacionais, consolidando o país como referência em integridade e sustentabilidade.
Somado a isso, o Plano de Integridade tem como objetivo consolidar as práticas incentivadas pelo novo decreto, de modo a possibilitar modificações significativas no sistema administrativo e empresarial brasileiro.
[1] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[2] Nessa direção, confira-se o entendimento de: OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Nesse aspecto, o autor defende a exclusão da responsabilidade administrativa pela implementação do compliance, eis que a ausência de culpabilidade por falta de organização defeituosa é um critério que pode excluir a relação causal da empresa com o ilícito.
[3] O argumento central no desenvolvimento dessa tese baseia-se no fato de que existe corrupção em todas as instituições, sejam públicas ou privadas. Se existe um compliance efetivo em funcionamento e as investigações internas detectam o ato ilícito na organização empresarial e cooperam com as autoridades públicas, inclusive detectando as falhas internas, não há que se falar na punição da empresa. A responsabilidade da empresa não pode ocorrer sobre o viés do risco integral. Nesse aspecto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade inerente ao risco integral. Fosse assim, todo e qualquer ato de corrupção ocorrido no interior de uma organização empresarial acarretaria a responsabilidade automática da pessoa jurídica. Todavia, a eficácia do compliance interno existe precisamente para coibir, investigar e punir os ilícitos consumados dentro da empresa. A cooperação eficiente do compliance com as autoridades públicas é um dos sinais eloquentes quanto à eficácia do programa implementado. Em tal contexto, seria absurdo imaginar uma fórmula que conduzisse à responsabilidade da empresa derivada da teoria do risco integral.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. A “Nova” Lei Anticorrupção Brasileira (Lei Federal 12.846). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 82, dez. 2013. Disponível em: http://justen.com.br. Acesso em: 23 dez. 2024. Marçal Justen Filho sustenta, inclusive, que as pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica devem atuar com dolo, para efeito de incidência da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Ademais, assinala que as empresas devem adotar padrões de governança que impeçam a ocorrência de práticas corruptas. “A responsabilização da pessoa jurídica decorrerá, em última análise, da falha na implantação de controles apropriados. Há uma presunção absoluta de que, se o indivíduo envolveu a empresa numa prática de corrupção, isso foi resultado de defeitos organizacionais e gerenciais”. Ouso discordar, com a devida licença, do posicionamento de Marçal Justen Filho no sentido de que a presunção contemplada na Lei 12.846/2013 não é absoluta, mas sim relativa, na medida em que a consolidação de um compliance efetivo e robusto pode excluir a responsabilidade da empresa, por ausência de culpabilidade na organização empresarial. Nesse sentido, a falha organizacional é que seria indicativa de uma culpabilidade por organização defeituosa. Por outro lado, se inexistem elementos de corroboração quanto à atuação dolosa dos representantes legais da pessoa jurídica, não há que se falar em responsabilidade da empresa, sequer na modalidade da Lei 12.846/2013.
[5] CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia de compliance. Versão oficial. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024
[6] BRAGA RUOTOLO, Caio Cesar. A importância de compliance ambiental na empresa. Migalhas, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/270490/a-importancia-de-compliance-ambiental-na-empresa. Acesso em: 12 dez. 2024. Conforme adverte o autor, Caio Cesar Braga Ruotolo, “um bom programa de compliance possibilitará que a empresa tenha bem evidenciado e avaliado os riscos, pois antecipará eventuais irregularidades que determinada atividade poderá acarretar, além de evitar que tais irregularidades apareçam; por isso, a adesão de todos os indivíduos às práticas de conformidade ambiental é a principal medida que deve ser implantada pelas lideranças da empresa, sob pena do programa se tornar letra morta.” (BRAGA RUOTOLO, 2024).
[7] A propósito da suposta semelhança entre a responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito da Lei Anticorrupção Empresarial e na esfera do direito ambiental, confira-se: MOREIRA, Egon Bockmann; BAGATIN, Andreia Cristina. Lei Anticorrupção e quatro de seus principais temas: responsabilidade objetiva, desconsideração societária, acordos de leniência e regulamentos administrativos. Fórum, 2014. O autor enfatiza, na análise econômica do direito, os incentivos econômicos gerados para a criação do compliance no sentido do fortalecimento da prevenção de riscos e corrupção a partir da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Nesse aspecto, esse autor sublinha que a responsabilidade da pessoa jurídica, nessa legislação, fica mais próxima das balizas do direito ambiental do que do próprio direito penal e do direito administrativo sancionador. Não obstante, entendo que a responsabilidade sancionatória no direito ambiental também pertence ao direito administrativo sancionador, de modo que a diferença apontada pelo autor não tem tanta relevância prática. Com efeito, as sanções administrativas ambientais integram o escopo do direito administrativo sancionador. De outro lado, a responsabilidade civil ambiental guarda peculiaridades em relação à responsabilidade civil da pessoa jurídica disciplinada no Código civil. A Lei 12.843/2013 trata da responsabilidade administrativa por atos descritos como enquadráveis no amplo conceito definido como improbidade empresarial. Esse conceito, a partir de sua vagueza semântica, pode alcançar também a improbidade ambiental.
[8] A interface entre a Lei Anticorrupção Empresarial e a gestão ambiental resta ainda mais clara ao destacar o Art. 7º, inciso VIII, da citada Lei, que conta com a seguinte redação: “Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;”. Tal dispositivo explicita o impacto que o compliance ambiental pode ter na exclusão da responsabilidade da empresa, de modo que um programa de integridade pode ser um fator passível de reduzir ou excluir a culpabilidade da pessoa jurídica em casos de envolvimento em práticas ilegais relacionadas a ilícitos tipificados nesta lei.
[9] NASCIMENTO, Ítalo Gomes. Análise da importância do Compliance Officer na gestão de riscos ambientais. JusBrasil, fev. de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-importancia-do-compliance-officer-na-gestao-de-riscos-ambientais/2168316679. Acesso em: 12 dez. 2024.
[10] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Compliance anticorrupção: aspectos gerais. In: FRAZÃO, Ana; CUEVA, Ricardo Villas Boas. (Org.). Compliance: perspectivas e desafios dos programas de integridade. 1. ed. Belo Horizonte (MG): Editora Fórum, 2018, v. 1, p. 317-357.
[11] Nesse sentido, confiram-se nossos trabalhos: OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; ______. MEDINA OSÓRIO, Fábio. Probidade Empresarial: Lei 12.846/13. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, v. 1, p. 253-278, 2014. Anotei, nesses trabalhos, a importância do compliance efetivo em detrimento do compliance de fachada e o conceito de compliance officer independente como elemento central na identificação de um compliance efetivo. Identifiquei as características de um compliance officer independente: contrato com garantias; mandato; infraestrutura para trabalho; canal aberto com a alta administração.
[12] A propósito do conceito de probidade empresarial, veja-se artigo que escrevi em: ZIMMER, Fabiano. Teoria da probidade empresarial. 1. ed. São Paulo: Editora RT, 2021. ______. Também na obra “OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.” tratei da noção de “improbidade empresarial” para referir-me à Lei 12.846/13. Ao prefaciar a excelente obra de ZIMMER (2021), registrei que esse conceito de improbidade empresarial seria bastante abrangente e multidisciplinar.
[13] O Guia de Compliance do Cade também faz referência ao compliance de fachada. Confira-se: CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia de compliance. Versão oficial. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024
[14] Nesse sentido, confira: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Conforme Justen Filho, “o autossaneamento consiste na adoção por empresa envolvida em práticas reprováveis de providências destinadas a eliminar os efeitos negativos de sua atuação pretérita e a implantar sistemas orientados a prevenir a sua reiteração no futuro. Em termos simplistas, a empresa envolvida comunica ao Poder Público a sua participação em práticas reprováveis, promove a recomposição dos danos causados, aceita punições adicionais e instaura um programa de transparência na sua gestão futura. Em decorrência, admite-se que a empresa volte a participar do mercado de contratações administrativas”.
[15] BRASIL. Plano de integridade e combate à corrupção 2025-2027. Brasília: Controladoria-Geral da União, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/plano-de-integridade-e-combate-a-corrupcao-2025-2027/documentos#documentos. Acesso em: 18 dez. 2024.