Excesso de formalismo em processos trabalhistas e efeitos no direito de defesa

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Em decisão publicada no último dia 20 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa 99 Delivery Tecnologia Ltda., alegando que as custas de recurso foram pagas pelo escritório de advocacia que a representava, e não por ela, como de rigor.

Este caso levanta um debate sobre como a Justiça do Trabalho pode ser muito rígida e burocrática em suas regras, prejudicando o direito das empresas de se defenderem adequadamente.

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Essa decisão, exageradamente rígida e formal, está calcada em um detalhe puramente técnico que ignora o objetivo maior de garantir que as partes possam se defender e ter o direito ao duplo grau de jurisdição, deixando o mérito do caso em segundo plano.

Isso porque o pagamento foi feito corretamente, em sua integralidade e dentro do prazo, de modo que o fato de ter sido feito por um terceiro (o escritório de advocacia) jamais poderia ter sido motivo para que o recurso fosse rejeitado e não fosse apreciado.

O Poder Judiciário existe para que possamos resolver problemas de forma justa, e não para ser uma barreira para as partes envolvidas. O caso em questão, infelizmente, parece criar um obstáculo desnecessário e extremamente formal ao direito de defesa e à própria prestação jurisdicional – que vai totalmente na contramão não apenas do Direito do Trabalho, mas das próprias relações sociais que, atualmente, estão mais práticas e muito menos burocráticas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o objetivo do pagamento das custas e taxas processuais é garantir que o processo tenha seu trâmite normal, sem protelações, ou seja, que seja levado a sério, razão pela qual, se o pagamento foi feito, não deveria importar quem fez — o importante é que as regras foram seguidas pela parte e a empresa deveria ter seu direito assegurado.

Contudo, os tribunais brasileiros não são sempre unânimes em suas decisões, pois enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) tem adotado uma posição mais rigorosa e rejeitado recursos em situações como essa, o TRT18 já proferiu decisões em que o pagamento por terceiros é válido.

Aliás, em Goiás, essa questão já foi resolvida por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o tribunal pacificou o entendimento de que o importante é que o valor tenha sido pago, independentemente de quem o fez. 

Assim, temos dois tribunais com entendimentos totalmente diversos sobre o mesmo tema, evidenciando a necessária uniformização de entendimentos.

Já para a OAB, a interpretação restritiva adotada por algumas turmas do TST viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal e o art. 8º, § 2º, da CLT, que proíbe a criação de obrigações não previstas em lei e a restrição de direitos legalmente estabelecidos. A Comissão da Advocacia Trabalhista também se posicionou contrária ao posicionamento do TST e ressaltou que a legislação vigente não impede o pagamento de custas e depósitos recursais por terceiros, especialmente advogados.

Dessa forma, a decisão do TST demonstra um formalismo excessivo que pode prejudicar o direito de defesa das empresas e a própria prestação jurisdicional, pois o fato do pagamento ter sido realizado por um escritório de advocacia, em vez da própria empresa, não compromete a validade nem mesmo o mérito do recurso – aliás, essa é uma prática normal entre empresas e escritórios que deverá ser alterada a partir de agora.

De qualquer modo, é fundamental que a Justiça do Trabalho adote uma postura mais acessível, equilibrada e menos burocrática, garantindo que as partes possam exercer plenamente seus direitos, sem serem barradas por detalhes técnicos.

A aplicação rígida de formalismos processuais, como o que foi observado no presente caso, deve ser revisada para que se assegure o pleno exercício dos direitos processuais das partes, especialmente em um sistema que visa garantir o acesso à Justiça de forma equânime e proporcional.

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