EXCLUSIVO: Justiça considera ilegal a greve dos servidores de Florianópolis

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O desembargador Odson Cardoso Filho deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Município de Florianópolis, reconhecendo, em um primeiro momento, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (SINTRASEM). A decisão foi publicada às 23h01.

O magistrado determina que as atividades paralisadas que impactem diretamente na disponibilização dos serviços essenciais, ligados à saúde, à educação e à assistência social, sejam integralmente restabelecidas em, no máximo, 24h. “Ademais, é preciso destacar que, diante da essencialidade dos serviços relacionados à saúde, à educação e à assistência social, à luz do art. 11 da Lei n. 7.783/89 o sindicato está obrigado a garantir, mesmo que de forma diferenciada, sua prestação. Porém, o Ofício n. 029/2024 (Ev. 1, Oficio3) silencia quanto à formulação de plano de manutenção das atividades relevantes, isto com o fim de evitar maiores danos à população – crianças, adolescentes, bem como seus genitores e responsáveis, e especialmente os enfermos. Diante desse cenário, existem indícios de ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos do Município de Florianópolis, e é evidente a elevação dos prejuízos à comunidade, seja dos usuários do sistema educacional municipal, com claro impacto no desenvolvimento intelectual e psicossocial, seja daqueles que necessitam de pronto atendimento médico, hospitalar e/ou assistencial, inclusive com elastecimento do agravamento do quadro e risco de morte -, aqui ressaltando o aumento de casos de dengue e de doenças respiratórias não só neste município, o que já ensejou a decretação de situação de emergência tanto no território catarinense (Decreto Estadual n. 478/2024), quanto no âmbito municipal (Decreto Municipal n. 26.078/2024)”, escreveu Cardoso Filho.

Também está autorizado o desconto salarial dos dias não trabalhados e proibiu o movimento grevista de entrar nos prédios públicos, mantendo uma distância mínima de 500 metros. Caso a decisão seja descumprida, está fixada uma multa diária de R$ 100 mil, a contar da intimação do SINTRASEM.

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