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Fachin nega seguimento à ação do PDT contra aumento da taxa Selic pelo Banco Central

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento à ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a decisão do Banco Central que aumentou a taxa Selic para 12,25%, em dezembro de 2024. A decisão considerou que não cabe à Corte estabelecer parâmetros para a política macroeconômica do país.

No dia 23 de dezembro, o PDT apresentou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o comunicado e a ata da reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) que definiu um aumento na taxa básica de juros. O partido alegou que a definição da política monetária não é estritamente técnica e que, ao elevar a meta da Selic para 12,25%, o Banco Central está inflando a dívida pública nacional.

No entanto, para o ministro Fachin, o pedido não é cabível em uma ADPF, uma ação de controle de constitucionalidade que tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. “Não é papel do Poder Judiciário valorar juridicamente os métodos e critérios de elaboração e execução de políticas macroeconômicas”, afirmou.

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O ministro considera que o STF não tem a atribuição de julgar os pontos levantados pelo partido de forma profunda. Ele destacou que é necessário respeitar a opção do Congresso Nacional, que instituiu a autonomia do Banco Central.

“Possíveis questionamentos quanto aos efeitos da taxa básica de juros no que diz respeito às políticas públicas devem se dar, portanto, em outros legítimos espaços”, adiciona.

A inicial argumenta que a decisão da autoridade monetária contraria os objetivos de redução das desigualdades e busca pelo pleno emprego estabelecidos pela Constituição Federal. Citando a ata da reunião do Copom, o PDT alega que fica “evidente o intuito de provocar uma recessão como mecanismo para assegurar a estabilidade de preços”.

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Ao determinar a improcedência da inicial, Fachin também pontua que, apesar de serem preceitos constitucionais, não caberia ao Poder Judiciário dizer como concretizá-los, sendo essa a obrigação dos campos político, técnico e legislativo.

“Embora evidente que a Constituição repercute e deva ser respeitada por todos, inclusive por órgãos técnicos como o Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, tal postulado não autoriza um controle judicial, tal qual ora postulado”, destaca.

Fachin ressalta que a Corte já reconheceu a constitucionalidade da autonomia do Banco Central na ADI 6697. Na ocasião, o STF entendeu que o debate sobre a interferência ou não da política monetária pelo governo eleito não é uma discussão de interpretação constitucional, mas sim no plano político-legislativo. “A presente ADPF é um desdobramento do mesmo debate. Não é papel do Poder Judiciário valorar juridicamente os métodos e critérios de elaboração e execução de políticas macroeconômicas”, conclui.

A decisão foi publicada em 9 de janeiro na ADPF1202.

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