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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (7/8) o julgamento de dois embargos de declaração que contestam a tese fixada pela Corte em 2023, que admitiu a responsabilização de veículos de imprensa e jornalistas por entrevistas nas quais sejam imputados falsamente crimes contra terceiros. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Os embargos de declaração foram apresentados no âmbito do RE 1.075.412, pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que argumentaram que a atual redação é subjetiva e pode resultar na aplicação equivocada e inconstitucional da tese, o que viola a liberdade de imprensa e pode ampliar o assédio judicial contra jornalistas.
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Em novembro de 2023, a Corte fixou a tese que possibilita a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem de forma falsa crimes a terceiros, desde que seja comprovado que a empresa tinha indícios concretos da falsidade da acusação na época da publicação. Ou no caso em que fique comprovado que o veículo descumpriu o dever de verificar a veracidade dos fatos.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, votou para manter a condenação no caso concreto e para rejeitar o embargo apresentado pela Abraji, seguindo entendimento do colegiado de que amicus curiae não podem apresentar embargos. No entanto, sugeriu alterações na redação da tese, propondo a exclusão das expressões “dever de cuidar” e “indícios concretos” do texto, além da inclusão de critérios mais específicos para a responsabilização, como a exigência de dolo direto ou eventual.
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Além disso, Fachin propôs a retirada da possibilidade de remoção do conteúdo e que as empresas não sejam responsabilizados por entrevistas ao vivo, contanto que assegurem o direito de resposta à pessoa difamada, com mesmo espaço e destaque.
O ministro Flávio Dino pediu vista da ação e pontuou que a internet possibilitou o surgimento de “veículos de ocasião” e expressou preocupação com veículos criados “exclusivamente para difamar”, citando o caso de “entrevistas encomendadas”, e defendeu a possibilidade de remoção de conteúdo difamatório, para evitar a perpetuação do ilícito, posição que também foi defendida pelo ministro Alexandre de Moraes.
O caso envolve um pedido de indenização do ex-deputado Ricardo Zarattini Filho contra o Diário de Pernambuco por uma entrevista publicada em 1995, em que o entrevistado acusava o político de ter participado de um atentado a bomba no Aeroporto de Guararapes, em Recife, durante a ditadura militar.
Na época, o jornal argumentou que não havia protocolo razoável que permitisse a apuração da veracidade ou falsidade das declarações. Por sua vez, a Abraji defende que a responsabilização seja limitada aos casos de dolo ou negligência grosseira, pleito acolhido por Fachin, argumentando que a aplicação da tese pode levar à autocensura dos veículos jornalísticos.
Confira abaixo a tese fixada em 2023:
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Já a nova tese proposta pelo relator, ministro Eduardo Fachin, nesta quarta-feira (7/8), é a seguinte:
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé caracterizada pelo dolo direto, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou ainda por dolo eventual, evidenciado pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.