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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin suspendeu, nesta segunda-feira (13/1), uma ordem da 3ª Vara Federal de Aracaju que determinava a execução de dívida sobre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Fachin entendeu que, enquanto empresa pública de serviço essencial, a Embrapa não poderá se submeter ao regime de execução comum.
Na ação, a estatal pediu a suspensão da ordem de cumprimento de execução comum de débitos judiciais. O juízo da 3ª Vara Federal de Aracaju considerou que a Embrapa é empresa pública, compondo a Administração Indireta, possuindo Personalidade Jurídica de Direito Privado. “Assim, não há como reconhecer a ela a prerrogativa própria da Fazenda Pública de execução por precatório, visto que, em regra, as empresas públicas não gozam desse privilégio”, sustentou.
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Na decisão, no entanto, o ministro entendeu que, conforme já decidido pelo STF, empresas públicas que não exploram atividade econômica no sentido estrito, com finalidade lucrativa, desempenham atividades de Estado. Segundo ele, essas empresas estão aptas ao regime de precatórios, uma vez que a natureza dos seus serviços é impenhorável.
Fachin considerou que, na Ação Cível Originária 3469, foi reconhecida a imunidade tributária da Embrapa, “o que realça sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusiva e não concorrencial”.
A decisão cita uma série de decisões do STF que reconheceram a extensão do regime de precatórios para a estatal. “Em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, esta Corte vem acolhendo a pretensão da reclamante, reconhecendo que se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola e sem fins lucrativos”, afirmou.
Na inicial, a empresa ressalta que suas atividades são integralmente dependentes do Tesouro Nacional, com finalidade de promover pesquisas agrícolas no país. A ação pontua que a produção tecnológica da empresa tem “nítido interesse público e social”, com conexões com a segurança alimentar, ambiental e agropecuária do país.
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Além disso, a Embrapa argumenta que as empresas públicas que prestam serviços não lucrativos não podem ter o seu patrimônio “invadido” por ordens judiciais.
“O patrimônio, bens e direitos da Embrapa não podem jamais ser submetidos ao regime de execução comum, tal como lamentavelmente restou decidido no r. decisum reclamado, uma vez que o patrimônio desta empresa pública federal é afetado à prestação de serviços públicos, de natureza indisponível, impenhorável, o que autoriza a afirmativa de que o regime de precatórios”, argumentou.
A decisão foi proferida na Reclamação Constitucional 75.141.