Fux suspende norma que proíbe empresas de explorar loterias em mais de um estado

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do dispositivo da Lei das Apostas Esportivas (Lei 14.790/2023) que proíbe um grupo econômico de obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, também suspende a regra que limita a publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.

O processo foi protocolado pelos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal. Estão em discussão mudanças trazidas pela nova Lei das Apostas Esportivas que vedam a participação de empresas em serviço de loteria em mais de um estado e que vedam a publicidade em estado diverso daquele em que se dá a exploração do serviço.

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Os estados alegam que o serviço prestado pelas loterias, quando o usuário adquire um bilhete, faz parte da competência do estabelecimento, enquanto a publicidade tem a função única de atrair um potencial cliente. As administrações estaduais prosseguem dizendo que, ao restringir a publicidade a usuários de um determinado local, a lei viola a razoabilidade.

O ministro destacou que a liminar se refere unicamente a modalidades como a loteria de números, de bilhetes numerados e loterias instantâneas. Ele explicou que as regras sobre loterias de cota fixa, as chamadas “bets”, estão sendo questionadas em outra ação.

A medida vale até que o STF conclua o julgamento da ação, em que governadores de seis estados e do Distrito Federal questionam a regra no STF. O julgamento do mérito foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes na última sexta-feira (18/10).

Fux já havia votado pela procedência da ADI, considerando que a União não pode “instituir tratamento privilegiado para si própria em detrimento dos Estados-membros, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 19, III, da CF e ao princípio federativo”.

Também argumentou que a “competência legislativa privativa da União para a matéria não exclui a competência material dos Estados para a exploração dos serviços lotéricos; os Estados têm competência material para prestar todos os serviços públicos que não lhe sejam expressamente vedados pela Constituição”.

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Leilão

Como o leilão para a concessão de serviços lotéricos de São Paulo, uma concorrência internacional, está marcado para a próxima segunda-feira (28/10), o governador Tarcísio de Freitas apresentou novo pedido de suspensão da lei.

“Com efeito, a iminência da realização do leilão no procedimento licitatório destinado à concessão dos serviços lotéricos do Estado de São Paulo constitui razão suficiente para a concessão da medida cautelar no presente momento, visto que, em se mantendo as restrições que vislumbro inconstitucionais, o universo de empresas interessadas na concessão daqueles serviços tende a ser menor e, portanto, menor o potencial arrecadatório do Estado com a concessão dos serviços, com prejuízo à destinação de recursos importantes para políticas públicas de assistência social e de atendimento a pessoas vulneráveis”, afirmou Fux em sua decisão liminar.

Na decisão, Fux considerou que não há justificativa razoável para restringir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Segundo ele, como efeito da vedação, as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes irão competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos, em prejuízo dos estados menores, que perdem potencial arrecadação.

Para o ministro, a proximidade do leilão para a concessão dos serviços lotéricos em São Paulo justifica a concessão da medida cautelar, pois se forem mantidas as restrições que considera inconstitucionais, o universo de empresas interessadas tende a ser menor.

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