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O Poder Executivo tem insistido em justificar a edição e publicação de recentes normas, cujos escopos são a criação de ferramentas e instrumentos inibitórios da concessão e manutenção de benefícios fiscais para contribuintes, pois tais políticas creditórias implicariam em renúncia fiscal, com elevado impacto aos cofres públicos; sendo que, em sentido inverso, tem sido comedido na apresentação de proposição para a diminuição e/ou o corte de gastos públicos.
Ainda sobre os benefícios concedidos a contribuintes que necessitam ser cortados, diminuídos e/ou com propostas para dificultar sua manutenção, registre-se que – tecnicamente – o governo se aproveita equivocada ou maliciosamente do termo “benefícios” em favor de seu discurso anticontribuintes e pró-caixa público.
Equívoco narrativo, afirma-se, uma vez que os créditos (ordinários ou presumidos) nada mais são do que aparatos tributários erigidos em observação à Constituição Federal (princípio da não cumulatividade) e à orientação global no sentido de que não se deve tributar as operações de exportação, ou seja, não se deve exportar impostos, sob pena de diminuir a competitividade e afetar a balança comercial.
Por outro giro, tem-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), exercendo seu papel constitucional de apreciar e emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas da Presidência da República, ano após ano, tem aprovado as contas públicas com ressalvas expressamente demonstradas.
Reservas estas relacionadas a irregularidades (concessão ou ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita) e impropriedades (a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; não execução financeira do percentual mínimo das emendas de bancada estadual; não demonstração quanto à aplicação de recursos em projetos de irrigação no semiárido, bem como em projetos que beneficiem a agricultura familiar nas regiões Nordeste e Centro-Oeste; e insuficiência de informações relativas às metas operacionais da administração pública federal nas diretrizes orçamentárias).
Não fossem bastantes, o TCU também aponta – ano após ano – distorções e limitações quanto a (i) valores dos ativos e passivos, circulantes e não circulantes; (ii) patrimônio líquido; (iii) variações patrimoniais, aumentativas e diminutivas; e (iv) quanto a valores imobilizados e provisões da União.
Recomenda ainda que o Poder Executivo (i) aperfeiçoe os mecanismos de transparência referentes às informações de créditos ativos de devedores da União, inclusive os créditos garantidos, suspensos por decisão judicial e negociado; (ii) apure a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; (iii) que a CGU faça constar expressamente as metas formalmente estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os resultados efetivamente realizados, com detalhamento mínimo; (iv) que a CGU faça constar anualmente as informações relativas ao empoçamento de limites financeiros dos órgãos e entidades legalmente sujeitas aos cronogramas de pagamento; e (v) implemente controles internos aptos a reduzir os níveis de empoçamento de limites financeiros no âmbito das unidades setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal.
A título de alerta, o TCU reclama que o Poder Executivo apresente as justificativas orçamentárias e fiscais no momento da sanção de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram e importem em renúncia de receita, conceito, frise-se, na espécie também equivocadamente adotado pelo tribunal. Não se trata necessariamente da concessão de benefícios ou de renúncias fiscais, mas sim e em parte não detalhada de recomposição de resquícios tributários instituídos em atenção ao princípio constitucional da não cumulatividade e à não prática de exportação de tributos.
Ainda a propósito das renúncias fiscais em face de concessão de benefícios fiscais, o TCU estima um valor de R$ 213 bilhões para o período compreendido entre 2023 e 2026.
Observa-se que tal resultado numérico é uma constatação macro, uma visão geral do “problema”, e não detalhada, pois é preciso que o Poder Executivo informe e discrimine ao TCU o que é realmente renúncia fiscal decorrente de um benefício fiscal, distinto que é tal abdicação de uma concessão de créditos para a recomposição e atendimento a uma determinação constitucional (princípio da não cumulatividade), enquanto a não tributação das exportações se dá por força do entendimento de que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
A realização de tal distinção a ser realizada pelo Poder Executivo, na figura do Ministério da Fazenda, é mister que dará transparência e segurança jurídica para quem investe e incrementa a economia do país, colocando nos eixos as narrativas sobre a concessão de “benefícios”, efetivas renúncias fiscais e observação a princípios e comandos constitucionais tributários.
Isto, aliás, possibilitará ao Poder Executivo editar normas que de fato combatam o que realmente se tratar de renúncias fiscais, mas, repise-se, é necessário lealdade e discriminação na apresentação dos dados.
Sobre os gastos públicos que também precisam ser enfrentados, destaca-se publicação intitulada “Carta de Conjuntura 63 Nota 13 2˚ trimestre de 2024”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de onde se extraem os números comprovando o crescimento das contas públicas em decorrência da evolução das receitas administradas pela Receita Federal, com destaque para o aumento da arrecadação com IPI, PIS e Cofins. Entretanto, houve queda na arrecadação do IRPJ e da CSLL e demonstrado aumento gradual da receita com a arrecadação do IRPF.
Por outro giro, as despesas de governo também sofreram aumento real em relação ao PIB, isto pelo pagamento antecipado de precatórios no início de 2024; o pagamento “com transferência para pessoas” e a antecipação da primeira parcela do 13º salário de benefícios previdenciários; rubricas que impactaram as denominadas “Despesas Obrigatórias”.
Cite-se, a título ilustrativo, o fato de que a correção nas aposentadorias para categorias “especiais” geraria um caixa de aproximadamente R$ 5 bilhões, enquanto a regularização da Receita Patrimonial, com 2.847 imóveis funcionais vagos e 342 “invadidos”, geraria uma receita na ordem de R$ 210,5 bilhões.
Em conclusão, é determinante que o governo convoque a sociedade civil para um debate claro e com foco em dados devidamente detalhados, sem insistir na equivocada premissa de que há contribuintes não pagadores de tributos e/ou que estejam sendo beneficiados de modo ilegítimo, o que constitucionalmente e em parte é um fato imperfeito.