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Foi publicado no último dia 22 de janeiro o edital de licitação referente à primeira etapa do programa Goiás de Fibra, iniciativa que promete revolucionar a infraestrutura de telecomunicações e alavancar o desenvolvimento socioeconômico do estado de Goiás, com sessão marcada para ocorrer no dia 29 de abril, na Bolsa de Valores B3, em São Paulo.
Com a adoção de um modelo jurídico inovador — que combina a contratação integrada e o fornecimento com prestação de serviços associados previstos na nova Lei de Licitações — o projeto tem a perspectiva de levar, por meio de instalação de 4.000 quilômetros de fibra óptica, serviços de alta qualidade em dados, voz e wi-fi a milhares de cidadãos, consolidando Goiás como o estado mais digital do país na oferta de serviços públicos[1].
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A primeira fase do programa conectará 125 municípios das regiões norte, nordeste, região metropolitana de Goiânia e entorno do Distrito Federal. Com investimentos estimados em R$ 500 milhões nos próximos cinco anos, a iniciativa levará conectividade a 2.300 pontos de conectividade, entre escolas, hospitais, unidades de segurança e outros órgãos públicos, tornando os serviços prestados pelo estado mais rápidos, eficientes e acessíveis.
A expectativa, com base em estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), é que o incremento de 1% no acesso à internet gere um impacto positivo de 0,19% no PIB.
Em termos da modelagem do projeto, duas inovações se destacam:
- a utilização da modalidade contratual de fornecimento e prestação de serviço associado (L. 14.133/21, art. 46, VII) em um projeto de infraestrutura dessa natureza; e
- sua combinação com a contratação integrada (L. 14.133/21, art. 46, V).
O regime de fornecimento e prestação de serviço associado, que surgiu com a promulgação da nova Lei de Licitações, define-se como o regime de contratação administrativa em que, além do fornecimento do bem, o contratado se responsabiliza também por sua operação, manutenção, ou ambas, por tempo determinado, nos termos do seu art.6º, XXXIV.
No âmbito do projeto Goiás de Fibra, isso significa que um único contrato estabelece o fornecimento, a execução e a operação do projeto, reduzindo-se a quantidade de relações jurídicas a serem geridas pelo Poder Público, diminuindo o número de contratos e centralizando atribuições e responsabilidades.
Será a primeira vez que o regime é aplicado a um projeto de infraestrutura desta gama. Até então, a experiência mais próxima à sua utilização foi no Paraná, que disciplinou a modalidade por meio do Decreto 10.086/2022, mas não chegou a implementá-la nesse tipo de empreendimento.
Cabe ressaltar que, antes da promulgação da nova Lei de Licitações, o art. 57, II, da Lei 8.666/93 estabelecia que os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deveriam ter duração máxima de 5 anos. Já na nova lei, é disposto claramente, nos artigos 112 c/c art. 107, que o contrato de fornecimento e prestação de serviço associado, de natureza contínua, limita-se a 5 anos, mas pode ser de prorrogado desde que respeitada a vigência máxima decenal.
No projeto em tela, decidiu-se unir o fornecimento e prestação de serviço associado à contratação integrada. Esta é definida como o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto regime. A modalidade já era prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011, art. 8º, V) e foi disciplinada pela Nova Lei de Licitações.
A junção ao modelo contratual do regime de fornecimento e prestação de serviço associado permite à Administração Pública determinar ao próprio contratado a obrigação pela elaboração dos projetos básico e executivo. Concentra-se em um único prestador, as atribuições de projetista e executor, promovendo economia de tempo e recursos públicos. A lei exige apenas a apresentação de um anteprojeto mínimo por parte da Administração.
A combinação dos dois regimes deve favorecer o surgimento de soluções inovadoras, sobretudo em projetos de caráter tecnológico, como o Goiás de Fibra. A responsabilidade pela construção, operação e manutenção por um período determinado incentiva o contratado a empregar materiais e equipamentos mais eficientes, pois qualquer escolha de menor qualidade pode impactar negativamente a operação futura.
Ao incentivar o desenvolvimento de soluções inovadoras, o contrato permite o pleno proveito da expertise técnica do privado, o que é especialmente importante dado que, em projetos de alta complexidade tecnológica é comum que a administração não disponha do quadro técnico necessário para conduzir o empreendimento – e a internalização via contratação de pessoal pode não ser o caminho mais eficiente por conta dos custos e burocracia envolvidos. Por meio de mecanismos rigorosos de mensuração de desempenho e fiscalização, alinha-se o objetivo último da política pública: levar conectividade ao estado de Goiás à eficiência técnica e operacional.
O regime adotado, em alguma medida, se assemelha a uma “PPPezinha”, pois aproveita as algumas vantagens dos contratos de concessão (Lei 8.987/95) e PPPs (Lei 11.079/04) – como a integração das etapas do projeto, a centralização das responsabilidades e a mitigação de riscos. Por outro lado, por ser um contrato de mais curto prazo não permite que o privado financie o investimento para o Estado, por não haver tempo suficiente para amortizá-lo. Na prática, os pagamentos do Estado devem ser feitos contra a realização das obras e serviços.
Sem essa inovação na modelagem contratual, o projeto Goiás de Fibra poderia enfrentar uma série de desafios burocráticos e operacionais. A execução da iniciativa dependeria de múltiplas contratações, cada uma responsável por uma etapa específica do processo, como implantação, manutenção e operação da infraestrutura. Isso fragmentaria a responsabilidade, aumentando a complexidade na gestão dos contratos e exigindo maior esforço administrativo para coordenar os diferentes fornecedores.
Além disso, o tempo necessário para realizar novas licitações a cada etapa poderia atrasar significativamente a implementação da rede de fibra óptica, gerando riscos adicionais de descontinuidade e impactando a eficiência do serviço prestado à população.
No caso específico de Goiás, essa modelagem se mostra especialmente vantajosa diante da abrangência do projeto, que visa conectar diversos municípios com fibra óptica de alta capacidade. Com o regime híbrido, a fase de implantação pode ocorrer de maneira mais célere e a operação parcial e sucessiva da rede pode ocorrer assim que determinados trechos ficarem prontos.
Soma-se a isso a redução de riscos de interface — típica quando várias empresas participam de etapas distintas — e a capacidade de o contratado gerenciar recursos humanos e materiais de maneira integrada.
Tal modalidade pode se provar uma alternativa relevante, quando houver a necessidade de um contrato menor e mais leve, mas tecnicamente complexo. Resta, agora, acompanhar de perto o desenvolvimento da licitação e do contrato, pois seus resultados prometem influenciar de forma duradoura a qualidade, a economia e a eficiência dos serviços em Goiás e, quem sabe, inspirar iniciativas semelhantes em todo o país.
[1] O Estado de Goiás atualmente lidera o Índice ABEP-TIC de Oferta de Serviços Públicos Digitais dos Governos Estaduais e Distrital. Fonte: https://abep-tic.org.br/2024/08/08/goias-conquista-1a-colocacao-no-ranking-abep-tic-2024/.