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No último dia 13 de março a União Europeia aprovou o Artificial Intelligence Act (AI Act), apresentado ao mundo como o primeiro texto legislativo a tratar com profundidade múltiplos aspectos do emprego de tecnologias de IA para diferentes atividades. Três anos depois da proposição do texto inicial pela Comissão Europeia em abril de 2021, do texto do Conselho em novembro de 2022, do texto do Parlamento Europeu em junho de 2023, e de um trílogo bastante documentado e cheio de expectativas, o AI Act finalmente foi aprovado.
A regulação tem como principal foco os sistemas considerados de alto risco para o ser humano – como aqueles utilizados em processos seletivos ou que impactam negativamente outros direitos fundamentais, estabelecendo um conjunto de obrigações específicas para seus provedores. A regulação europeia, inclusive, proibiu determinadas práticas cujo potencial nocivo é tamanho que são inaceitáveis – como os que empregam mecanismos subliminares capazes de influenciar o comportamento das pessoas).[1]
Ainda que diferentes questões de crítica importância estejam sendo discutidas sobre o AI Act, focamos aqui nas questões de direitos autorais endereçadas nas diferentes versões da regulação, de modo a trazer algumas reflexões e contribuições para o debate que se desenvolve hoje no Brasil.
Apenas recentemente, com o impacto da IA generativa na discussão do AI Act, que os direitos autorais ganharam relevância na discussão do AI Act. A própria IA generativa só veio a ser expressamente mencionada no texto do Conselho na definição de “sistema de inteligência artificial” da qual esta seria uma “espécie”.[2]
Assim, os direitos autorais receberam tratamento específico pela primeira vez no texto do Parlamento Europeu, notadamente no Considerando 60(h), e artigos art. 28(b) e 52(3). O então artigo art. 28(b) dispôs a respeito das obrigações específicas direcionadas aos provedores de modelos fundacionais, dentre os quais estão os sistemas de IA generativa.
Em tais sistemas, além das obrigações gerais aplicáveis a todos os modelos fundacionais, há deveres adicionais referentes a transparência e compliance com o arcabouço legal existente em matérias de direitos autorais. Já o artigo 52(3), embora centrado no problema dos “deep fakes” e deveres de transparência sobre conteúdos gerados ou alterados mediante o emprego de sistemas de IA, trata de questões relevantes para os direitos autorais.
A versão mais recente do AI Act, e disponível ao público no momento da elaboração deste artigo, reflete o amadurecimento da discussão acerca da interseção entre a IA generativa e os direitos autorais introduzida ainda no processo legislativo e potencializada em 2022 com a publicação e discussão do texto do Parlamento. Neste novo texto, os direitos autorais são expressamente mencionados nos Considerandos 104 a 109, e no art. 53, que absorve o conteúdo do antigo artigo 28(b). Ainda, é importante ressaltar que, embora o AI Act preveja um tratamento diferenciado para modelos disponibilizados mediante licenças livres ou abertas, as obrigações se aplicam até mesmo em tais hipóteses.[3]
Os Considerandos, de maneira geral, reconhecem potenciais desafios e oportunidades para diferentes atores do ambiente criativo (ver, em especial, n. 105) e estabelece uma conexão com disposições sobre mineração de textos e dados, já estabelecidos na Diretiva EU 2019/790. Ainda que outras disposições sejam relevantes, as que têm o potencial de promover um maior impacto em matéria de direitos autorais são mesmo aquelas constantes dos itens 53(1)(c) e 53(1)(d).
Isso porque, em primeiro lugar, o art. 53(1)(c) estabelece que os provedores de “Modelos de IA de Propósito Geral”[4] deverão implementar políticas compatíveis com a legislação vigente em matérias de direitos autorais. Ainda que já fosse um dever a observância da regulação já existente na UE, a nova redação é mais específica e, inclusive, explicita a reserva de direitos autorais mencionada no art. 4(3) da Diretiva do Mercado Único Digital (CDSM ou Diretiva EU 2019/790).
O novo texto legal estabelece que cabe aos provedores de tais sistemas identificar e cumprir com os termos de tais reservas, inclusive por meio do emprego de tecnologias. Um aspecto que chama atenção a respeito de tal obrigação é que ela não estaria restrita apenas às empresas sediadas na União Europeia, mas se aplicaria a (i) todos os provedores que disponibilizam um modelo de IA de Propósito Geral no mercado da UE; (ii) independentemente do local onde ocorram os atos relevantes para direitos autorais relacionados ao treinamento desses modelos (Considerando 106) – o que é percebido como uma medida para evitar que concorrentes externos venham a ter algum tipo de vantagem sobre negócios sediados na UE ao aplicar regras de direitos autorais mais flexíveis.
Já o art. 53(1)(d), por sua vez, requer que os provedores disponibilizem publicamente um “resumo suficientemente detalhado a respeito do conteúdo utilizado para o treinamento” de tal sistema. Ainda que o problema levantado quando da discussão do texto do Parlamento a respeito da falta de informações específicas da estrutura e conteúdo deste documento pareça persistir, o texto mais recente busca endereçar a questão.
Assim o faz no próprio art. 53(1)(d) ao estabelecer que um modelo de tal documento será disponibilizado pelo AI Office, e também por meio do Considerando 107, que exemplifica o potencial conteúdo de tal resumo, ao mencionar que poderiam ser listadas os principais bancos de dados utilizados para o treinamento de um sistema, bem como explicações adicionais sobre outras fontes utilizadas.
Referência importante para a regulação brasileira da IA, a discussão europeia interessa e é relevante para o desafio nacional de regular as IAs, inclusive, mas não só, em sua relação com os direitos autorais. No entanto, afoitamente absorver suas conclusões ou simplesmente tentar transportá-las, sem atenção ao contexto normativo e socioeconômico e cultural de onde deflui e é compreendido e aplicado, é certeza de inadequação e inefetividade. Se por nenhum outro motivo, pela preexistência de um conjunto amplo de textos normativos que incidem e impactam o sentido e aplicação do AI Act.
Aspectos dos mais relevantes e sensíveis na relação entre IA e direitos autorais é a mineração de textos e dados (TDM) e sua inclusão como uma limitação aos direitos autorais, particularmente no que diz respeito ao treinamento com uso de obras protegidas. Principalmente em razão do advento de produtos (textos, imagens, vídeos, sons…) equivalentes a obras protegidas por direitos autorais e que são desenvolvidos por sistemas de IA, considerando que podem concorrer com as criações humanas e, inclusive, reduzir o seu valor socioeconômico, ou, até mesmo, em alguns casos, substituí-las. O efeito substituição não é, historicamente, único ou específico da IA, mas é o desafio imediato dos trabalhadores de todas as atividades e categorias.
Além do real e sério problema da substituição, com impacto sobre toda a indústria cultural, a mineração de textos e dados afeta principalmente a extensão e limites da exclusividade e poderes atribuídos aos titulares dos bancos de dados. Isso porque, em primeiro lugar, o volume de dados e informações necessárias para o treinamento é demasiadamente grande para que qualquer obra individualmente considerada seja relevante, inclusive para fins de pagamento. Ainda, porque a titularidade dos bancos de dados compostos por obras protegidas por direitos autorais pertence aos grandes grupos empresariais e não a autores ou artistas, que, inclusive por razões contratuais, podem vir a não receber nada por estes usos.
Dois aspectos ressaltam neste debate. O primeiro diz respeito à essencialidade da TDM para a pesquisa contemporânea, pois inúmeras atividades investigativas (científica, jornalística etc.) que demandam grande volume de dados e utilizam sistemas computacionais para organização e análise recorrem a essa técnica.
Então, assegurar e garantir que pesquisas científicas ou investigativas possam ocorrer com segurança é essencial para o presente e futuro do país. A essencialidade desta limitação aos direitos autorais já foi reconhecida e regulada em alguns países desde 2018. A opção europeia garante o uso de TDM para realização do direito à pesquisa, mas em desvantagem competitiva e restrição à inovação frente a outras legislações, como as de Japão e EUA.
Ao mesmo tempo, o alarmante cenário da substituição laboral artístico-autoral e os efeitos concorrenciais de uma avalanche de produtos (outputs) de IA equivalentes às expressões humanas (artísticas, literárias ou científicas) deve ser séria e justamente enfrentado e equacionado, de forma que as pessoas físicas criadoras sejam os principais beneficiados de qualquer remuneração a ser paga, independente de arranjos contratuais.
Na medida que a discussão do PL 2338/2023 avança, é importante que haja cautela na incorporação de elementos e mecanismos disponíveis em legislações estrangeiras, neste caso, o AI Act. Tomando os usos para fins de pesquisa como exemplo, deve ser destacado que o estabelecido no AI Act é apenas uma pequena fração do que existe no arcabouço político-regulatório da UE, que conta com diferentes mecanismos e disposições em múltiplas normas de direitos autorais, como a InfoSoc e CDSM, Open Data Directive, Digital Services Act, além de em documentos e medidas estratégicas, como a European Strategy for Data e a iniciativa dos Common European Data Spaces.
Ainda que existam importantes lições a serem extraídas desta nova regulação, o PL 2338 e a regulação da IA no Brasil devem considerar as especificidades que temos enquanto país no que diz respeito aos mais variados aspectos econômicos, sociais e culturais. Entendemos que um dos principais passos para que possamos incentivar e potencializar a indústria nacional de IA é viabilizar um cenário de segurança jurídica para a pesquisa intensiva em dados.
O pontapé inicial, a nosso ver, é a aprovação não apenas de uma cláusula específica autorizando a mineração de textos e dados para fins de pesquisa em seus diferentes formatos (pesquisa científica, jornalismo investigativo etc.) e outras atividades de interesse público, mas também uma cláusula geral de limitação aos direitos autorais para atividades de pesquisa científica. Esta última é fundamental considerando não apenas as ferramentas de pesquisa existentes atualmente mas, principalmente, aquelas que venham a se desenvolver no futuro.
[1] Art 5(1)(a) do AI Act, conforme versão disponibilizada aqui (https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2023-0188-AM-808-808_EN.pdf), e utilizada como referência central para esta contribuição.
[2] A respeito do tema, veja o texto do Conselho, notadamente o art. 3(1) e o Considerando n.6.
[3] Considerando n. 104 do AI Act.
[4] Tradução livre de “General-Purpose AI Models”. Para a definição de “general-purpose AI models”, ver art. 3(63).