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Não é segredo que a imparcialidade e a independência dos árbitros são pilares fundamentais do instituto da arbitragem, seja no Brasil, seja internacionalmente. A confiança no instituto depende diretamente da percepção de que os árbitros são livres de quaisquer influências externas que possam comprometer sua imparcialidade e independência.
Dentro desse contexto, o §1º, do art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), é cristalino ao prever o dever de revelação do árbitro sobre qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. Os regulamentos de arbitragem das principais Câmaras do mundo dispõem no mesmo sentido, determinando a necessidade de o árbitro revelar imediatamente – e a qualquer tempo do procedimento – os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.
A International Bar Association (IBA), uma das principais organizações jurídicas internacionais, elaborou há 20 anos diretrizes sobre o assunto. Publicadas originalmente em 2004, as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional tiveram grande aceitação no mundo jurídico e foram atualizadas em 2014 e novamente ao final de maio de 2024.
As diretrizes foram elaboradas como instrumentos de soft law, de modo que não possuem automaticamente força vinculante sobre partes e árbitros. Assim, podem ser utilizadas como ferramenta de persuasão, sendo aplicadas como referência de melhores práticas. Podem, também, adquirir força vinculante por meio da autonomia das partes, que podem prever a sua aplicação ao celebrar, por exemplo, convenções arbitrais ou termos de arbitragem.
Para promover maior consistência e evitar contestações desnecessárias, bem como afastamentos e remoções de árbitros, as diretrizes estabelecem, em suma, princípios gerais orientadores e apresentam listas exemplificativas de situações específicas que podem (ou não) levar à necessidade de revelação por parte dos árbitros (ou até mesmo renúncia). Seu objetivo é ilustrar as normas gerais de conduta, auxiliar os árbitros em suas revelações e, consequentemente, contribuir com as partes na avaliação das informações reveladas pelos árbitros.
A versão mais recente das diretrizes, apesar de trazer importantes inovações nesse cenário, não alterou a essência das anteriores, publicadas em 2004 e 2014. A nova versão adicionou certas circunstâncias nas listas que reforçam a importância dos padrões gerais de imparcialidade, independência e transparência em procedimentos arbitrais. A nova versão das diretrizes também trouxe algumas inovações nas situações que se enquadram na Lista Laranja.
Tais regras, ao estabelecer critérios internacionais padronizados, promovem a consistência e previsibilidade nos procedimentos arbitrais, assegurando que os árbitros permaneçam imparciais e livres de conflitos que possam comprometer a celeridade e, sobretudo, a integridade do processo.
A utilização das diretrizes reforça a confiança das partes na imparcialidade e independência do tribunal arbitral e aplica as melhores práticas e padrões éticos da comunidade de arbitragem internacional.