IBDT pede que PGFN deixe de recorrer em casos sobre juros e verbas alimentares

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Uma pesquisa apresentada à Advocacia-Geral da União (AGU) elenca três temas tributários decididos pelos tribunais superiores que poderiam ser estendidos a outras situações. O documento, que foi visto com bons olhos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), trata da tributação de valores corrigidos por taxas de juros que não a Selic, incidência de Imposto de Renda sobre verbas alimentares e necessidade de requerimento à Receita Federal antes da ida ao Judiciário.

O estudo foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) Jovem, com base na previsão de que a Fazenda Nacional pode deixar de recorrer em casos que versem sobre temas semelhante a julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repercussões gerais, recursos repetitivos ou ações diretas de inconstitucionalidade. A possibilidade consta no artigo 19 da Lei 10.522/02, mas nunca foi colocada em prática pela PGFN. 

A pesquisa elaborada pelo IBDT foi apresentada em 20 de junho, durante reunião da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU). Fazem parte da câmara integrantes da PGFN, entre eles a procuradora-geral adjunta de representação judicial da procuradoria, Lana Borges, que afirmou ao JOTA que vê as propostas com “o máximo de entusiasmo”. 

Tributação de taxas de juros que não a Selic

A primeira proposta do IBDT diz respeito à extensão do Tema 962 do STF (RE 1.063.187), por meio do qual a Corte definiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic em valores recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução ao contribuinte de montantes recolhidos indevidamente. Para o instituto, seria possível aplicar o entendimento nos casos em que são utilizados outros índices de correção que não a taxa Selic.  

O advogado Bruno Fajersztajn, membro do IBDT, destaca que a extensão poderia ser aplicada nos casos em que leis estaduais ou municipais preveem outros índices. Além disso, seria possível a utilização do precedente a débitos não tributários. 

Assim como no caso da Selic, o entendimento do instituto é o de que outros índices de correção não representam riqueza nova auferida pelo contribuinte, não sendo possível a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Atraso no pagamento de verbas alimentares

A segunda sugestão elencada  pelo IBDT está relacionada aos Temas 808 do STF (RE 855.091) e 878 do STJ (REsp 1.470.443). Os tribunais definiram que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Em resumo, o que decidiu os tribunais foi que não são tributáveis os juros no atraso de verbas consideradas alimentares, ou seja, essenciais para a subsistência da pessoa física.

Por meio do estudo apresentado à AGU, o IBDT defende que o entendimento abranja outras verbas, como as recebidas por profissionais autônomos e liberais e as derivadas de aluguel. Com a medida, a Fazenda deixaria de recorrer, por exemplo, em casos que envolvem honorários médicos.

Neste caso, segundo Fajersztajn, a proposta tem um caráter social, por privilegiar a subsistência desses profissionais. “Se [a pessoa física] não recebe, ela não tem como sobreviver”, disse.

Raphael Silva Castro, que compõe a ABDF Jovem, ressaltou ainda que a medida pode ter como efeito o desestímulo à pejotização, ou seja, a contratação de pessoas jurídicas ao invés de pessoas físicas.

Necessidade de requerimento à Receita Federal

A terceira proposta decorre de um julgamento previdenciário realizado pelo Supremo, o Tema 350 (RE 1.063.187). Por meio do precedente, o STF definiu que, antes de ir à Justiça, a pessoa física deve pleitear seu direito administrativamente, junto à Previdência Social.

Neste caso, o IBDT sugere que o entendimento não seja aplicado a questões tributárias federais. Ou seja, que não seja necessário aos contribuintes, antes de ir à Justiça, requerer seu direito administrativamente. 

O posicionamento tem fundamento no fato de que muitas vezes a Receita já se pronunciou anteriormente sobre o ponto pleiteado pelo contribuinte, por exemplo em soluções de consulta. Assim, exigir que haja necessariamente um pedido administrativo antes de ir à Justiça poderia tornar mais moroso o processo de busca pelo Judiciário.

Por meio da Sejan, entidades apresentam à AGU e à PGFN pontos que geram insegurança jurídica, como situações que são alvo de posições opostas entre órgãos da administração pública. A atuação da câmara já levou a Receita a apontar que revogará trechos de uma instrução normativa que prevê que exportadoras não podem usufruir dos benefícios fiscais da Sudam e da Sudene e garantiu a retificação de posicionamentos sobre o prazo máximo de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche.

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