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Quem acompanha os julgamentos dos Tribunais Administrativos Estaduais compreende que há uma forte resistência quanto à aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais prevista no CPC, que obriga os juízes e tribunais a observarem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores para manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), por exemplo, o que prevalece é que os julgadores somente estão vinculados a decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), por decisão definitiva do STF seguida de resolução do Senado, com a suspensão do ato normativo e por súmula vinculante. A legislação que disciplina o contencioso administrativo paulista (artigo 28 da Lei 13.457/2009, cuja redação é de 2017, anterior às alterações do CPC, de 2015) não inclui a Ação Declaratória de Constitucionalidade e não vincula o julgador aos precedentes judiciais firmados sob a sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral, lacuna que não justifica a desconsideração dos mecanismos.
Ilustrativamente, vejamos dois recentes julgados da Câmara Superior do TIT.
No AIIM 4068013-7, a Câmara Superior manteve a cobrança de ITCMD pautada em lei ordinária, mesmo diante da pacificação da matéria pelo STF, no Tema 825, cuja tese fixada foi no sentido de que é vedado aos entes políticos estaduais instituírem o referido imposto sem previsão em lei complementar.
O voto vencedor, proferido pela juíza Cacilda Peixoto, pontuou que não se pode afastar a aplicação do artigo 28 da Lei 13.457/09, porque não houve a declaração de inconstitucionalidade, por meio de ADI, da lei ordinária utilizada como fundamento legal para a cobrança do imposto.
Esse julgamento contou com dois votos vencidos que merecem destaque.
O primeiro deles é o do juiz Alberto Podgaec. Ele ressaltou que, apesar de a matéria ter sido pacificada no Tema 825 do STF, o entendimento firmado nesse leading case não poderia ser aplicado ao caso concreto, porque os efeitos foram modulados com exceção apenas às ações judiciais pendentes de julgamento, ou seja, não se aplica ao processo administrativo.
O outro voto vencido é do juiz Juliano Di Pietro, que entendeu pelo cancelamento da autuação fiscal justamente pelo fato de que a matéria fora pacificada pelo STF no Tema supramencionado. Para ele, é inadmissível aplicar a ressalva da modulação dos efeitos apenas para as ações judiciais, pois o contribuinte tem direito ao contraditório no processo administrativo antes de eventual ação judicial.
No AIIM 4040473-0, a Fazenda Pública manejou Recurso Especial em face da decisão ordinária, que reconheceu a decadência do lançamento envolvendo a acusação de crédito indevido, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, em detrimento da regra mais favorável ao fisco (art. 173, I, do CTN), cuja aplicação foi sedimentada pela Súmula 09/2017 do TIT[1].
Com base na mencionada Súmula, o relator, juiz Galderise Fernandes Teles, votou pelo conhecimento e provimento do recurso especial fazendário, restabelecendo o AIIM. No entanto, foram proferidos dois votos-vistas divergentes, propondo uma nova reflexão sobre o tema, em razão da alteração, posterior à mencionada súmula, da jurisprudência do STJ.
O juiz Juliano Di Pietro destacou, em seu voto-vista, o entendimento pacificado pelo STJ pela aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência 1.199.262/MG, de 2011, submetido ao regime dos recursos repetitivos e reiterado até os dias atuais, demonstrando que a orientação da Súmula 09/2017 do TIT está em flagrante descompasso com a jurisprudência, com a qual deveria ser harmonizada. Ao final, o juiz propôs que, “em respeito à segurança jurídica, à eficiência administrativa, e à luz da possibilidade de revisão sumular” autorizada pelo art. 52 da Lei 13.457/2009, que rege o Processo Administrativo Tributário Estadual, o julgamento do processo fosse sobrestado, para uma possível e necessária revisão do enunciado sumular.
No mesmo sentido votou o juiz Edison Aurélio Corazza, apontando a jurisprudência consolidada do STJ em recentes julgados da Corte, que vão de encontro à orientação do TIT, “acarretando a reforma das decisões nela fundadas, resultando na sua inutilidade, além do movimento da máquina estatal com os custos decorrentes, inclusive honorários de sucumbência”.
Não obstante os fundamentos dos votos divergentes, sagrou-se vencedor, por maioria, o voto do juiz relator, pela aplicação da Súmula 09/2017 do TIT, tendo sido restabelecido o lançamento.
São diversos os temas sobre os quais o TIT oscila em relação a precedentes judiciais consolidados, conforme artigos do Observatório[2]. Essa falta de harmonia entre a jurisprudência administrativa e judicial não deverá persistir com a regulamentação da reforma tributária.
É de conhecimento geral que o atual cenário do contencioso tributário brasileiro é caótico: a PGFN divulgou dados que apontam que o estoque da Dívida Ativa da União atingiu, no ano de 2022, o valor de 2,7 trilhões de reais[3], o que representa 27% do PIB[4]; o relatório do CNJ indica que o tempo médio de duração de processos de execução fiscal é de aproximadamente dez anos, com congestionamento de 84% (a cada 10 execuções fiscais ajuizadas, praticamente uma é extinta) – isso sem falar da quantidade de casos que estão sendo discutidos em âmbito administrativo. São diversos os pontos que precisam ser trabalhados para que esse cenário mude.
Com a aprovação da EC 132/2024, temos, agora, a oportunidade de sua regulamentação, que deverá considerar a experiência obtida no passado para a construção e o aprimoramento da legislação que disciplinará o contencioso administrativo tributário, conforme já nos manifestamos na Mesa de Debates ocorrida em 16 de abril de 2024, do Mulheres no Tributário.
O texto constitucional outorga aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para criação do Comitê Gestor do IBS, com poderes para o exercício das funções legislativas, executivas e julgadoras, dentre os quais se destaca o poder de “decidir o contencioso administrativo” (artigo 156-B, III), conferindo à lei complementar a possibilidade de prever a integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e à CBS (artigo 156-B, §8º), o que evitaria decisões conflitantes e garantiria simplificação, eficiência e segurança jurídica, fortalecendo, inclusive, o pacto federativo.
O legislador complementar terá a oportunidade de criar mecanismos de harmonização de jurisprudência e mitigar a complexidade do atual contencioso tributário, marcado por discussões que envolvem as regras fiscais e processuais dos tribunais administrativos dos 26 Estados, do Distrito Federal, e dos 5.565 Municípios do território brasileiro, que geram um grande volume de litígios e desgastam tanto as administrações públicas como os contribuintes.
Um dos pontos que pode ajudar a minimizar tal complexidade é a previsão expressa em lei complementar no sentido de vincular os órgãos julgadores do IBS e CBS à observância dos precedentes judiciais (a exemplo do previsto no Regimento do CARF, em seus artigos 98 e 99[5]).
Ora, se determinada decisão proferida pelo STF sob a sistemática de repercussão geral, por exemplo, deve ser respeitada por todos os juízes e tribunais do Judiciário, não há motivos para os órgãos julgadores administrativos deixarem de segui-la, gerando instabilidade, insegurança jurídica e congestionando o contencioso tributário nos âmbitos administrativo e judicial.
Está nas mãos do legislador complementar a criação de mecanismos de integração do contencioso administrativo entre os entes federativos para assegurar harmonia nos julgamentos do IBS e CBS, sendo essencial que essa discussão seja amadurecida no âmbito do Congresso Nacional para permitir que as decisões administrativas e judiciais sejam estáveis, íntegras e coerentes e respeitem os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação, recentemente positivados na Constituição.
Autores:
Danilo Andrade Bertagnoli de Figueiredo
Kalinka Bravo
Coordenação:
Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Kalinka Bravo
Lina Santin
[1] “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS, aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.”
[2] Vide, por exemplo: Aplicabilidade de precedentes dos Tribunais Superiores, por Rodrigo Helfstein, publicado em 02/05/2019; A aplicação do novo código de processo civil no processo administrativo tributário paulista, por André Felix Ricotta, publicado em 1º/07/2021; Norma Geral Antielisiva. Aspectos do planejamento tributário e o alinhamento dos precedentes do TIT com a ADI 2446 do STF, por Rodrigo Lázaro e Kalinka Bravo, publicado em 14/07/2022; A tributação das atividades suplementares ao serviço de telecomunicação na jurisprudência do TIT/SP. Mais um caso de inobservância dos precedentes do STJ pelo tribunal, por Gabriela Conca, publicado em 20/04/2023.
[3] PGFN em números 2023. Disponível em: 20/03/2023. Acesso em: site do Governo Federal.
[4] Relatório Justiça em Números 2023. Disponível em: 16/02/2024. Acesso em: Portal CNJ.