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A reforma tributária introduziu uma bem-vinda inovação em nosso sistema fiscal ao constitucionalizar e conferir à União competência para instituir um imposto seletivo com vistas à promoção dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.
No entanto, “jabuti” incluído na última versão do PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, coloca em risco a proteção à saúde e ao meio ambiente ao conceder benefícios tributários no imposto seletivo a empresas que atuam em segmentos nocivos.
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O imposto seletivo cumpre uma função fundamental da tributação, como reconhece, de maneira quase unânime, a literatura especializada: reprecificar bens e serviços, com o objetivo de garantir que o custo social de algumas atividades esteja refletido no preço praticado no mercado.
A tributação adicional assegura, por exemplo, que a compra de uma bebida alcoólica não expresse apenas a relação econômica bilateral entre fornecedores e consumidores, mas também incorpore os significativos custos repassados à sociedade em áreas como saúde pública e bem-estar coletivo.
A título de exemplo, pesquisa recente revelou que os custos relativos às bebidas alcoólicas no país alcançam quase R$ 19 bilhões ao ano. Destes, aproximadamente R$ 1 bilhão diz respeito ao tratamento de doenças no SUS e quase R$ 18 bilhões referem-se a custos indiretos, ou seja, riqueza que deixa de ser produzida no país pelas mortes prematuras ocasionadas pelo produto.
Um recente estudo apresentado pelo Observatório Brasileiro do Sistema Tributário indicou que, na experiência internacional, impostos seletivos cumprem finalidades de promoção do bem público e não produzem efeitos adversos (como aumento do mercado ilegal) frequentemente alegados, sem base científica, por indústrias de produtos nocivos.
O texto-base do projeto da reforma tributária aprovado pelo Senado nesta quinta-feira (12), apresenta, contudo, uma preocupante alteração em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. Trata-se da possibilidade de redução, em até 25%, da alíquota do imposto seletivo para contribuintes que realizarem ações de mitigação de danos ambientais ou à saúde humana.
A medida está em desacordo com as evidências sobre o tema e descaracteriza por completo a função do imposto seletivo. Há um risco real de que ele tenha seus efeitos anulados, uma vez que, com esse favor fiscal, produtos nocivos poderiam receber uma tributação ainda menor do que a atual.
O primeiro problema reside no fato de que um benefício tributário para empresas que atuam em segmentos como o do tabaco não diminuirá o dano social causado por essas atividades e, possivelmente, anulará, por meio do aumento no consumo, os efeitos das próprias ações de mitigação que se pretende estimular.
Além disso, o Brasil estaria em descompasso com as melhores práticas em governança corporativa e ESG, ao dispor que ações de redução de efeitos nocivos merecem prêmios ou bonificações estatais. O consenso global indica que tais medidas devem integrar a simples rotina de empresas que pretendem estabelecer uma relação harmoniosa com a sociedade em que se inserem.
O cumprimento de padrões razoáveis de gestão em favor do bem-estar e da saúde das pessoas afetadas é parte da normalidade no mundo dos negócios, antes de pretexto para a obtenção de privilégios tributários.
Finalmente, cabe ao Estado definir as políticas de promoção da saúde e do meio ambiente. Ao repassar às empresas atribuições de mitigação de danos sociais e ambientais, invertem-se os papéis de Estado e mercado, com consequências potencialmente nocivas à sociedade. Ações pontuais de empresas não alcançariam os resultados obtidos por sistemas como o SUS e ainda contribuiriam para uma lógica de pulverização e baixa coordenação na gestão dos programas orientados à realização destes direitos fundamentais.
A reforma tributária avançou na promoção da saúde e do meio ambiente por meio da criação do imposto seletivo. No entanto, às vésperas da votação de sua regulamentação no Senado, observamos o resgate de proposição de frentes parlamentares que atuaram na Câmara dos Deputados no primeiro semestre alinhadas às indústrias. Naquela ocasião, apresentaram o PLP 29/2024, que buscava minar o imposto seletivo e previa, dentre outras coisas, justamente a concessão de benefícios fiscais como contrapartida a ações de mitigação e conscientização.
Ainda há tempo, felizmente, para que o Congresso Nacional corrija este erro, suprimindo o art. 437 do texto, e retome o caminho da convergência entre tributação e promoção dos direitos fundamentais.