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A cada projeto licitado no setor de saneamento básico no Brasil é reiterado e revivido que enfrentamos um inimigo histórico: a falta de investimentos que nos deixa, em boa parte do território brasileiro, ainda muito longe da universalização do acesso aos serviços.
Talvez o grande mérito do Novo Marco Legal do Saneamento e das ações que dele decorreram no enfrentamento desse problema é a atenção aos incentivos que são gerados para cada um dos atores envolvidos a partir do reconhecimento de que, para o cenário de carência em que se encontrava o setor, não bastariam medidas coercitivas típicas de uma administração por comando e controle. Afinal, em boa medida o setor chegou ao cenário em que se encontrou justamente pela falta de incentivos (políticos) para a adoção das medidas necessárias: os investimentos em saneamento não receberam a prioridade que deveriam muito por conta de uma noção de que “obra enterrada não dá voto”[1] e nunca houve um arranjo que propiciasse incentivos políticos, institucionais, econômicos ou de qualquer outra natureza que sobrepujassem essa lógica.
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Era preciso criar um cenário institucional propício para a realização dos investimentos – daí a reconfiguração dos requisitos de regionalização, a atribuição de competências à ANA para elaboração de Normas de Referência, a necessidade de regularização dos contratos e da prestação dos serviços, que devem ser submetidos à competição pelo mercado. Tudo isso tendo como elemento central a criação de um incentivo de natureza econômica, qual seja, o condicionamento do acesso a recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 e o artigo 7º do Decreto 11.599/2023 (como visto em artigo anterior, o Novo Marco intensifica o manejo do spending power[2] federal, em que abordamos esse elemento central da financiabilidade dos projetos de saneamento).
Veja-se que, no Novo Marco Legal do Saneamento Básico, sequer há a previsão expressa de penalização aos agentes públicos responsáveis pela manutenção de contratos e prestações em situação de irregularidade. Inicialmente até havia a atribuição de responsabilidade ao titular do serviço público de saneamento para (i) efetivar uma “imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular” e (ii) “garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público”, incluídas no §§2º e 3º do artigo 4º do Decreto 10.588/2020 pelo Decreto 11.030, de 1º de abril de 2022. Com a previsão de tais tais obrigações, seria até possível vislumbrar que alguma pressão seria exercida sobre aqueles Chefes dos Poderes Executivos de Municípios que não adotassem as medidas necessárias para a regularização de suas operações, sob pena de virarem alvo dos tão temidos órgãos de controle. Curiosamente, tais disposições foram excluídas do ordenamento jurídico com a revogação do Decreto 10.588/2020 pelo Decreto 11.467/2023 e não retornaram com a revogação do Decreto 11.467/2023 pelo Decreto 11.599/2023, hoje vigente. Assim, não há, a rigor, hoje, qualquer constrangimento normativo aos responsáveis pela tomada de decisão institucional para que adiram às novas regras: o setor de saneamento escolheu em definitivo a cenoura, e pareceu ter abandonado de vez a vara[3].
Nesse sentido, a implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico trouxe novos desafios para o enfrentamento desse problema e nos anos que se sucederam algumas soluções já vêm sendo implementadas – após um ano de relativo hiato, o ano de 2024 marcou a retomada de projetos no setor com diversos leilões de grande porte bem-sucedidos e a realização de outras consultas públicas preparatórias, mostrando que ainda há muito por vir.
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Para além da possibilidade de perda de acesso aos recursos federais e financiamentos geridos por entidades federais, despontou como maior incentivo para a adesão dos titulares aos projetos a possibilidade de receber parte dos expressivos valores de outorga fixa a serem pagos nos primeiros anos da concessão pelos futuros concessionários, como contrapartida pelo direito de exploração dos serviços públicos. Contudo, maiores valores de outorga em tese implicam projetos mais sensíveis do ponto de vista econômico-financeiro e significam uma renúncia em alguma medida à possiblidade de redução de tarifas, que facilitaria a ampliação o acesso dos serviços às populações mais carentes e ampliaria a base de usuários[4].
Há espaço, portanto, para (re)pensar a modelagem dos projetos de forma atenta aos incentivos gerados aos atores envolvidos no processo de delegação dos serviços de saneamento, aprimorando os instrumentos contratuais de forma a atingir o objetivo último do Novo Marco Legal: a universalização dos serviços de saneamento básico no Brasil. Será esse o objetivo do próximo artigo desta coluna.
[1] A expressão certamente não é nova, como por exemplo mostra reportagem de mais de uma década: https://www.ihu.unisinos.br/noticias/506863–existe-a-ideia-de-que-obra-enterrada-nao-da-voto-e-faltam-projetos-para-saneamento-basico-diz-especialista
[2] BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding Regulation. Theory, Strategy, and Practice. 2a ed. Oxford: Oxford University Press, 2012, p.116.
[3] DE GEEST, Gerrit, DARI-MATTIACCI, Giuseppe. “The Rise of Carrots and the Decline of Sticks.” The University of Chicago Law Review, vol. 80, no. 1, 2013, pp. 341–93.
[4] O peso das outorgas nos recentes leilões tem sido inclusive um fator de preocupação para o BNDES, responsável pela estruturação dos projetos de maior destaque no setor desde a edição do Novo Marco Legal do Saneamento https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/10/outorgas-de-saneamento-preocupam-e-bndes-pode-parar-de-financia-las-diz-mercadante.shtml