No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Incide contribuição previdenciária sobre parcela de PLR paga como reajuste, decide Carf

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Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a terceira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga como complemento ao valor de parcela anterior. A Turma considerou que, embora o pagamento seja um resquício da segunda parcela, o descumprimento das normas do programa compromete a natureza jurídica do benefício.

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A parcela em questão se tratava de uma complementação do valor anterior devido a uma convenção coletiva que pediu correção de 1,58% sobre a segunda parcela. O advogado representante do contribuinte, Matheus França, do Gaia Silva Gaede Advogados, argumentou que o valor reajustado foi insignificante para ser classificado como uma terceira parcela de PLR, e afirmou que cada funcionário recebeu, em média, R$ 50.

A relatora defendeu que a Lei 10.101/00, que trata da PLR, precisa ser cumprida em sua totalidade e, uma vez a periodicidade infringida, todo o programa tem sua conformidade comprometida. Além disso, destacou que a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício. Assim, votou pela tributação de todo o pagamento.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros abriu divergência ao considerar que a parcela corresponde a uma diferença pequena e de uma tratativa negocial junto ao sindicato. Para ele, se tratou de uma extensão da segunda parcela em função do acordo. Ele foi acompanhado pela julgadora Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. A votação terminou em 6×2 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10980.727803/2012-14.

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