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A intensificação da fiscalização por parte da Receita Federal tem resultado em crescentes autuações de empresas pelo não recolhimento adequado do Adicional ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
Essa exigência legal afeta diretamente organizações cujos trabalhadores estão expostos a condições especiais que podem comprometer a saúde, especialmente no que concerne ao agente nocivo “ruído”, em caráter permanente. Dependendo da atividade exercida e do tempo de trabalho necessário para a concessão da aposentadoria especial – 15, 20 ou 25 anos – o Adicional ao RAT pode variar em 12%, 9% ou 6%, respectivamente.
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O principal desafio enfrentado pelas empresas não se limita à proteção da saúde dos trabalhadores, mas também engloba a minimização de custos tributários e a prevenção de passivos fiscais. No contexto específico do ruído, o limite de tolerância estabelecido é um fator crucial. Quando os níveis de exposição ultrapassam 85 decibéis, independentemente do uso de EPIs, tanto a jurisprudência quanto a Receita Federal entendem que o recolhimento do adicional é devido.
O fundamento para essa exigência baseia-se, equivocadamente, no precedente estabelecido pelo STF no Tema 555 que, em repercussão geral, firmou entendimento de que o uso de EPIs, embora reduza a intensidade do ruído, não elimina completamente os riscos à saúde em ambientes com níveis elevados de ruído, o que ensejou a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, o qual consolidou a exigência do recolhimento do Adicional ao RAT, mesmo quando a empresa fornece proteção adequada, desde que os níveis legais sejam excedidos.
Contudo, a aplicação extensiva do entendimento do Tema 555/STF para justificar a cobrança do Adicional ao RAT mostra-se inadequada. O julgamento do STF não abordou diretamente a legalidade ou a exigibilidade do tributo. Ao decidir sobre o direito à aposentadoria especial, o STF limitou-se a discutir a efetiva exposição do trabalhador ao ruído e os impactos sobre a saúde, sem declarar a inconstitucionalidade das normas tributárias vigentes relativas ao custeio do benefício, como o recolhimento do Adicional ao RAT.
Por isso, utilizar o Tema 555/STF como fundamento para exigir o Adicional ao RAT extrapola o escopo da decisão, violando a legalidade tributária prevista no art. 150, I, da CF, que estabelece que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. A imposição de obrigações tributárias adicionais sem respaldo legislativo específico compromete a segurança jurídica das empresas e contraria a vedação constitucional à criação de tributos sem previsão legal expressa.
Caso se considere exclusivamente a legislação aplicável, na ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e comprovada a eficácia dos EPIs ou EPCs fornecidos aos empregados – cumprindo integralmente as normas de saúde e segurança do trabalho – poder-se-ia inferir que o contribuinte não estaria sujeito à incidência do Adicional ao RAT, por inteligência do art. 232, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, que dispensa o recolhimento adicional quando comprovada a neutralização do agente nocivo.
Todavia, o entendimento da Receita, manifestado pelo ADI 2/2019, não só indica como tem, nos últimos meses, comprovado um elevado risco de autuação de empresas pelo não recolhimento do Adicional ao RAT nos últimos cinco anos. O Carf, apesar de possuir decisões isoladas favoráveis aos contribuintes, corrobora a interpretação da Receita Federal.
No Judiciário, apesar de existirem argumentos para contestar a cobrança, tais como a ausência de julgamento sob a perspectiva tributária e inexistência de declaração de inconstitucionalidade da dispensa prevista na legislação, têm sido proferidas decisões desfavoráveis, validando a exigência do adicional quando constatada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais. Nessas decisões, a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança não tem sido acolhida.
Assim, as empresas enfrentam desafios significativos na mitigação do agente nocivo “ruído” e na interpretação das obrigações tributárias correlatas ao Adicional ao RAT. Embora a jurisprudência atual e o entendimento da Receita indiquem a exigibilidade do adicional mesmo com a adoção de medidas de proteção, há fundamentos jurídicos para contestar essa cobrança, especialmente no que tange ao princípio da legalidade tributária.
Convém pontuar, ainda, que inexiste decisão vinculante de Tribunais Superiores acerca da perspectiva tributário-previdenciária em relação tema. Inclusive, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em evento realizado na Fiesc, noticiou a pretensão de ajuizar Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para provocar o STF sobre o tema.
Ademais, o Tema Repetitivo 1.083/STJ, por seu turno, enfatiza a necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição para caracterizar a atividade especial, o que pode ser utilizado como argumento pró-contribuintes.
Cumpre ressaltar que a comprovação da neutralização dos riscos à saúde dos trabalhadores por meio de EPIs e EPCs eficazes é fundamental para reduzir riscos fiscais e fortalecer a posição das empresas em eventuais litígios administrativos ou judiciais, por intermédio da apresentação de laudos técnicos, tais como LTCAT, LRA-HO, PPRA e PCMSO.
Por isso, recomenda-se uma análise criteriosa e individualizada de cada caso, visando à adoção de estratégias jurídicas adequadas à defesa dos contribuintes.