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Os investidores estrangeiros buscam segurança jurídica ao tomar suas decisões de alocar recursos financeiros em um Estado. No caso brasileiro, a ausência de um histórico de interferências na propriedade de estrangeiros e a relativa estabilidade do ambiente de negócios contribuíram para um passado recente exitoso na atração de investimentos.[1] O anteprojeto de revisão do Código Civil contém, entretanto, propostas que podem colocar em risco o ambiente favorável ao ingresso de capitais estrangeiros no Brasil.
No quadro jurídico atual, a sociedade estrangeira que deseja investir no Brasil tem duas principais possibilidades para empreender. O primeiro caminho consiste em instalar estabelecimentos subordinados — agências, filiais e sucursais — no território nacional, desde que a sociedade estrangeira obtenha previamente a autorização do governo federal para seu funcionamento por meio desses estabelecimentos. Os procedimentos burocráticos associados a essa alternativa conduzem os investidores estrangeiros a escolher um segundo caminho: participar como sócios ou acionistas de uma sociedade constituída no Brasil.
O anteprojeto atinge diretamente esse segundo caminho, indo na contramão dos esforços de remoção de barreiras regulatórias ao investimento estrangeiro. O texto proposto exclui a exceção existente na parte final do artigo 1134 do CC, que atualmente permite à sociedade estrangeira ser acionista de sociedade brasileira independentemente de prévia autorização.
Essa supressão já teria potencial para gerar incerteza sobre a manutenção dessa possibilidade mais simples de empreender no Brasil. No entanto, a redação proposta no § 2º do artigo 1134 do anteprojeto evidencia que a possibilidade de ser sócio ou acionista de sociedade brasileira decorrerá também da autorização do governo federal.[2] Trata-se, portanto, de possível obstáculo legal e burocrático para a participação do capital estrangeiro em subsidiárias brasileiras. O potencial impacto negativo na abertura da economia ao investimento estrangeiro precisará ser cuidadosamente analisado pelo Poder Legislativo.
Outra alteração relevante é a exigência, introduzida no inciso I do § 3º do Artigo 1134 do anteprojeto, de que a sociedade estrangeira apresente “prova de não ser ela receptora de subvenção de recursos de governo estrangeiro”. Preocupados com a segurança nacional, os redatores do anteprojeto procuram limitar a possibilidade de que sociedades estrangeiras operem no Brasil guiadas por interesses de Estados estrangeiros. É de se compreender a preocupação, sobretudo com a atual discussão da presença do TikTok nos Estados Unidos.
Entretanto, formulado genericamente como está e sem precisar a extensão do que se quer dizer por “subvenção”, o dispositivo impedirá a atuação no Brasil de sociedades estrangeiras que tenham qualquer grau de participação acionária, ainda que minoritária, dos respectivos Estados de origem.
Em diversos setores da economia brasileira, com destaque para o setor energético, há forte presença de investimentos oriundos de estatais estrangeiras. A experiência internacional permite observar uma miríade de outros mecanismos de controle e avaliação sobre o ingresso de investimentos estrangeiros.[3] O Congresso Nacional precisará considerar com cuidado se a restrição ao capital estrangeiro de origem pública deve ser tão rigorosa como o anteprojeto anuncia.
Os redatores do anteprojeto parecem louvavelmente preocupados em garantir que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil esteja efetivamente ao alcance da jurisdição nacional. O § 7º do artigo 1134 do anteprojeto, por exemplo, introduz a exigência de que a sociedade estrangeira tenha “sede em território nacional”.
No caso das sociedades constituídas no Brasil com participação do capital estrangeiro, a exigência afigura-se dispensável. Isso porque o aartigo 1126 do atual CC, para o qual não há propostas de alteração, estabelece que a sociedade será brasileira quando atender a dois requisitos: ter a sede no Brasil e ser constituída de acordo com a lei brasileira. E, tendo aqui sua sede, a sociedade brasileira estará sujeita ao exercício da jurisdição pelo Brasil, nos termos da leitura combinada do inciso I do artigo 21 do CPC com o inciso V do artigo 75 do CC.
Presume-se, então, que o dispositivo deva se aplicar à hipótese de autorização para funcionamento de estabelecimento subordinado. Sendo esse o caso, soa impróprio exigir que a sociedade estrangeira tenha “sede” no Brasil. Se a sociedade estrangeira transfere sua sede para o Brasil, configura-se a hipótese de nacionalização da pessoa jurídica estrangeira, prevista no artigo 1141 do anteprojeto, que mantém os contornos do instituto existente no atual Código Civil, em dispositivo de mesmo número.
Na prática, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil provavelmente conservará a sede de sua administração no país em que tiver sido constituída. No território nacional, estarão apenas os estabelecimentos subordinados funcionando como extensão das operações negociais exploradas no estrangeiro.
Para fins processuais, a existência de filiais, sucursais e agências no Brasil é suficiente para fixar a jurisdição brasileira, na forma no parágrafo único do artigo 21 do CPC combinado com o § 2º do artigo 75 do CC. Talvez o Congresso Nacional queira precisar, no § 7º do artigo 1134 do anteprojeto, que a sociedade deverá ter, no Brasil, um estabelecimento físico, compreendido como um “complexo de bens organizado para exercício da empresa” na dicção do artigo 1142 do anteprojeto, inclusive para fins de garantia de eventual execução de sentença brasileira.
O intento de garantir que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar esteja ao alcance da jurisdição está refletido igualmente na exigência de que ela mantenha representante “com poderes amplos para receber citação judicial ou arbitral, ou quaisquer outras formas de interpelação, em nome e por conta da sociedade”, introduzida pelo inciso II no artigo 1137 do anteprojeto.
No mesmo sentido, o inciso V do § 3º do artigo 1134 do anteprojeto mantém a exigência da prova de nomeação de representante no Brasil como requisito do requerimento de autorização para funcionar no Brasil. Nas discussões sobre o anteprojeto, o Congresso Nacional poderá uniformizar a redação para especificar que o representante deve ser necessariamente uma pessoa natural domiciliada no Brasil, tal como estabelece o § 7º do artigo 1134 do anteprojeto.
Um aspecto adicional a ser considerado é a extensão do exercício da jurisdição brasileira. O inciso I do artigo 1137 do anteprojeto sujeita aos tribunais nacionais não mais apenas os atos aqui realizados por sociedades estrangeiras no Brasil,[4] mas também aqueles atos com “consequência econômico-social no território brasileiro”. Nesse aspecto, a proposta parece trazer mais previsibilidade sobre a extensão do que pode ser apreciado nos tribunais nacionais, mas o impacto concreto precisará ser debatido pelo Congresso Nacional.
Reconhecendo a natureza hercúlea de revisar uma norma tão essencial para o ordenamento jurídico brasileiro, as reflexões procuram garantir que o texto final da revisão esteja alinhado às políticas do Brasil na direção de abertura ao capital estrangeiro necessário para os projetos nacionais de desenvolvimento econômico.
[1] O Brasil ocupa o 5º lugar o ranking de principais destinos de investimentos estrangeiros diretos da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento tendo atraído 86 bilhões de dólares no ano de 2022. UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT. World Investment Report 2023. Geneva: United Nations, 2023, p. 8.
[2] Lê-se do § 2º do Artigo 1134 do anteprojeto que “autorizada, a sociedade estrangeira pode ser sócia ou acionista de sociedade brasileira, bem como instalar estabelecimentos subordinados no País”.
[3] Os denominados investment screening mechanisms ou instrumentos de avaliação de investimentos tem sido um instrumento comum de política regulatória para filtrar os investimentos oriundos do exteiror. Para uma análise comparada das possbilidades, cf. SANCHEZ-BADIN, Michelle Ratton et al. Instrumentos de avaliação dos investimentos externos: experiências e tendências de estruturas organizações em quinze sistemas. Boletim de Economia e Política Internacional, n. 33, 2022.
[4] O Artigo 1137 do atual Código Civil determina a sujeição do sociedade estrangeira autorizada a funcionar “quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”.