CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Nos últimos anos, o tema vem ganhando repercussão na mídia e frente ao Poder Judiciário. Do ponto de vista legal, a importação de cannabis in natura (partes da planta ou flores) passou a ser proibida no Brasil desde o ano passado, com a publicação da Nota Técnica Anvisa 35/2023, de 19 de julho. A medida visa coibir o uso de cannabis in natura para fins ilícitos, em atenção aos tratados internacionais de controle de drogas, vigentes no âmbito internacional, dos quais o Brasil é signatário.
No âmbito da agência reguladora, o uso terapêutico da cannabis por pessoas físicas para tratamento de sua saúde junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve observar os critérios estabelecidos na RDC 660/2020. Uma vez concedida, a autorização é válida por dois anos e, durante esse período, os pacientes ou seus representantes legais podem importar o produto autorizado.
Para tanto, o paciente deve apresentar a prescrição médica, indicando a quantidade importada, nos postos da Anvisa (nos aeroportos e áreas de fronteiras). No caso da indústria farmacêutica, os procedimentos para a concessão da autorização bem como os requisitos para a fabricação, importação, comercialização, monitoramento, fiscalização, prescrição e dispensação de produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, aqui denominados como produtos de Cannabis, estão previstos na RDC 327/2019.
A discussão sobre o tema está longe de acabar. Se por um lado a Organização das Nações Unidas reconhece a importância da cannabis para uso terapêutico, de outro, estamos diante da problemática da criminalização do seu uso recreativo. E como resolver essa questão?
No Brasil, diante do avanço científico e médico sobre a planta, o cultivo da cannabis para fins medicinais e pesquisa depende de regulamentação específica, haja vista que a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não é suficiente para estabelecer os requisitos legais do uso para fins terapêuticos. A lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Essa ausência de regulamentação leva pacientes e associações militantes do tema a recorrerem ao Judiciário na obtenção de autorizações para seu uso terapêutico e cultivo doméstico em virtude do alto custo da medicação que possui esse princípio ativo. Vale lembrar que o Direito à saúde está previsto no artigo 6º da Constituição Federal e por essa razão, mais do que nunca, é preciso a intervenção do Poder Público no sentido de promover políticas que garantam o acesso aos tratamentos disponíveis.
No Brasil, ainda está pendente a regulamentação pelo Legislativo da permissão para o cultivo e posterior extração do óleo medicinal. Essa ausência de normas específicas sobre o tema dá ensejo à uma enxurrada de ações na justiça, no intuito de viabilizar o acesso sem que isso configure crime, tipificado na legislação própria.
Nesse mesmo sentido, no último dia 6 de março, o STF se pronunciou nos autos do Recurso Extraordinário 635659 (quanto à constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06) entendendo que a questão da criminalização não se resume ao campo do Direito Penal, mas sim trata-se da reorganização das políticas públicas de educação, saúde e segurança, tendo proferido decisão negando provimento ao recurso para conceber a constitucionalidade do dispositivo impugnado, fixando a quantidade de 25g ou 6 plantas fêmeas para a distinção entre consumo pessoal e tráfico; e que o estabelecimento da quantidade de maconha seria atribuição do Legislativo.
Assim, em meio à complexidade do tema e a sua crescente judicialização, a discussão se estende por diversos setores como ciência, religião, legislação, economia, política, social e filosófica. Por esta razão, a implementação de políticas públicas é medida que se impõe, notadamente para viabilizar o acesso à cannabis para fins medicinais, cientificamente comprovados.
BRASIL, 1938. Decreto Lei Nº 891de 25 de novembro de 1938, Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes.
BR Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)Disponível em: < https://www.gov.br/pt-br/órgãos/agencia-nacional-de-vigilancia-sanitaria>; Acesso em 01 de outubro de 2021.
ARANHA, Marcio Iorio. Manual de Direito Regulatório (Fundamentos de Direito Regulatório). 2ª ed. Coleford, UK: Laccademia Publishing; 2014.
Resolução da diretoria colegiada – RDC Nº 660/2020 Define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Resolução da diretoria colegiada – RDC Nº 327/2019 Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
MACHADO, Leandro. Manter cultivo de maconha medicinal proibido multiplicará ações na Justiça, diz presidente da Anvisa. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50611878>; Acesso em 30 de setembro de 2021.
BARROS, André. Maconha e a Anvisa. Disponível em: < https://www.smokebuddies.com.br/maconhaeanvisa/>; Acesso em: 30 de setembro de 2021.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade 7. democrática. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, 2012, p. 23-32.