No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

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O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Com isso, a liminar afasta, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.

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O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.

“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, escreve o juiz na sentença.

“Essa decisão é importante porque firma a jurisprudência e ratifica que, como o crédito presumido é uma relação do contribuinte com o estado, a União não pode tributar esse valor, sob risco de ferir o pacto federativo”, diz o advogado Everton Lázaro da Silva, um dos representantes da União Química Farmacêutica Nacional. 

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O processo tramita com o número 5009243-51.2024.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

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