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O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Com isso, a liminar afasta, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.
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O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.
“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, escreve o juiz na sentença.
“Essa decisão é importante porque firma a jurisprudência e ratifica que, como o crédito presumido é uma relação do contribuinte com o estado, a União não pode tributar esse valor, sob risco de ferir o pacto federativo”, diz o advogado Everton Lázaro da Silva, um dos representantes da União Química Farmacêutica Nacional.
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O processo tramita com o número 5009243-51.2024.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).