No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Julgamentos do TST e STF introduzem alterações nas relações de trabalho

Spread the love

Em 2024, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) realizaram julgamentos com profundo impacto nas relações de trabalho, que representaram modernização e segurança jurídica aos empregadores e trabalhadores.

Essas decisões abrangem temas centrais, consolidando entendimentos e enfrentando questões jurídicas controversas. Este artigo analisa os principais julgamentos do ano, destacando suas implicações práticas. 

Baixe relatório exclusivo com as manifestações sobre uberização de 19 ministros do TST

Aplicação da reforma trabalhista

No julgamento mais significativo deste ano, os ministros do TST, por maioria, reconheceram a aplicação imediata da reforma trabalhista — em vigor desde 11/11/2017 — aos contratos de trabalho em curso. Essa decisão, que uniformiza entendimentos anteriormente divergentes, reforça a segurança jurídica e elimina o tratamento desigual entre contratos firmados antes e após 11/11/2017.

Com isso, todas as alterações trazidas pela reforma, como a remuneração do intervalo para refeição e descanso não usufruído, a definição da natureza jurídica do prêmio, o tratamento dado ao tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, entre outras, aplicam-se a todos os contratos de trabalho, independentemente de terem sido firmados antes ou depois de 11/11/2017.

Além de evitar impactos financeiros para os empregadores, a decisão elimina a possibilidade de tratamento desigual entre empregados contratados até 10/11/2017 e empregados admitidos após a entrada em vigor da reforma trabalhista.

Herdeiros e sindicatos

A 5ª Turma do TST decidiu também que herdeiros e sucessores de trabalhadores não podem ser representados por sindicatos, pois não integram a categoria profissional. Assim, a entidade sindical não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.

Correção de débitos trabalhistas

Em relação à correção monetária e juros trabalhistas, tema com longo histórico de divergências, ocorreu importante decisão. Por maioria, da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), para a correção dos débitos trabalhistas deverá ser observada a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou o Código Civil de 2002.

Assim, na fase pré-judicial, incide o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária será apurada pela Selic, conforme determinado pelo STF, no julgamento da ADC 58. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a mencionada lei, será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária e o percentual resultante da subtração do IPCA da Selic para apuração dos juros de mora.

Além de adequar a jurisprudência ao entendimento do STF, essa decisão unifica a jurisprudência, que era divergente entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

Regime 12 x 36

A 3ª Turma, em consonância com o entendimento fixado pelo STF, considerou válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Importante relembrar que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, pretendendo a declaração da incompatibilidade da expressão “acordo individual escrito” – contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a Constituição Federal.

Entretanto, a referida ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Pleno do STF, tendo o relator do processo no STF destacado não enxergar qualquer inconstitucionalidade em lei que possibilite que o empregador e empregado estipulem, por escrito, jornada de trabalho amplamente utilizada, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas.

Reconhecimento de grupo econômico

Seguindo o entendimento da SDI-I, que, ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, firmou entendimento de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra, a 1ª Turma não reconheceu a caracterização de grupo econômico, ante a ausência de premissas fáticas suficientes para demonstrar relação de hierarquia entre as empresas. 

Geolocalização

Outra decisão importante foi em relação à geolocalização como prova de controle da jornada de trabalho. Sob o fundamento de que deve ser admitida a ampla produção de diligências úteis e necessárias, ressalvado o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador, os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II), por unanimidade, reconheceram a validade da geolocalização. Essa decisão é importante, pois reafirma a adaptação do TST a contextos tecnológicos.

Gratuidade de justiça

No dia 16 de dezembro de 2024, o plenário concluiu o julgamento sobre os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, que teve início em outubro deste ano. Prevaleceu a tese jurídica de que a simples declaração de pobreza é suficiente para garantir os referidos benefícios, mesmo após a reforma trabalhista, cabendo, portanto, à parte contrária comprovar que o trabalhador poderia suportar o pagamento das custas processuais.

Compensação de jornada

Assim como o tema anterior, no último dia 16, o plenário concluiu o julgamento sobre a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho no caso de prestação de horas extras habituais.

A decisão do plenário determinou a suspensão da Súmula 36 do TRT9, até que a Corte Regional a cancele ou revise, trazendo segurança jurídica, pois preserva o entendimento consolidado na jurisprudência acerca da validade do acordo de compensação de jornada nas situações em que o empregado presta horas extras de forma habitual, bem como da forma de remuneração dessas horas.

De acordo com a mencionada súmula, no caso de prestação de horas extras, o acordo de compensação deve ser invalidado sob a ótica semanal – isto é, a verificação deve ser realiza semanalmente, excluindo o pagamento de horas extras nas semanas em que os limites semanal e diário forem respeitados.

O relator apresentará o teor integral da tese jurídica, que será apreciada em nova seção.

Estabilidade da gestante

Por fim, outro julgamento que deverá ser concluído no dia 16 de dezembro deste ano, diz respeito ao direito à estabilidade da gestante no caso de contrato temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74. Isso porque, conforme decisão do STF em 2023, o único requisito para a estabilidade é que a gravidez tenha sido anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação. Assim, o processo foi devolvido ao TST para eventual juízo de retratação.

Ocorre que, em 2019, o plenário do TST havia firmado a tese jurídica, com efeito vinculante, no sentido de que a garantia da estabilidade provisória à gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário.

Nesse sentido, ao reexaminar o caso, o TST se inclinou a superar esse entendimento e, por essa razão, o tema será discutido pelo plenário, a fim de que decida se o entendimento de 2019 será superado em razão de sua divergência com as teses vinculantes do STF sobre o tema. 

Adicional de penosidade

No STF, outros temas relevantes foram avaliados. Conforme decisão unânime do plenário em junho deste ano, o Congresso Nacional deverá regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas no prazo de 18 meses.

De acordo com o colegiado, a ausência de lei tratando do adicional de penosidade impede os trabalhadores de usufruírem o direito garantido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, por exemplo, os empregados expostos a esforço físico acentuado e desgastante etc.

Licença-maternidade e união homoafetiva

De acordo com decisão do plenário do STF, a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído o referido benefício (licença-maternidade), a mãe não gestante terá direito ao benefício pelo período equivalente ao da licença paternidade.

FGTS

O plenário, por maioria, decidiu também que a correção do FGTS não pode ficar abaixo do IPCA. Assim, permanece a atual correção do FGTS, correspondente a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação (IPCA), o Conselho Curador do Fundo deverá determinar a forma de compensação.

1/3 de férias

Por maioria, o plenário decidiu ainda que é legítima a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o 1/3 de férias. Por motivo de segurança jurídica, a contribuição previdenciária patronal será cobrada sobre o 1/3 de férias a partir de 15/9/2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Contrato de trabalho intermitente

O STF formou maioria para validar o contrato de trabalho intermitente introduzido pela reforma trabalhista. O julgamento abrange as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da CLT relativos a essa modalidade de contrato.

A reforma regulamentou o contrato de trabalho intermitente, marcado por uma relação de subordinação e pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser fixados em horas, dias ou meses.

Conclusão

Os julgamentos do TST e do STF em 2024 abordaram questões essenciais para a evolução das relações trabalhistas. Essas decisões, que equilibram segurança jurídica, modernização e inclusão, serão determinantes para empregadores e empregados nos próximos anos.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *