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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Energisa Paraíba, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora. O processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Em sua defesa, a Energisa argumentou que a interrupção ocorreu devido ao rompimento de um cabeamento causado por um caminhão que atingiu o fio que ligava a rede elétrica à unidade da parte recorrida. A empresa alegou ainda que a consumidora foi informada sobre a sua responsabilidade de manutenção e adequação técnica para o restabelecimento da energia, conforme normas de padronização.
O relator, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que, embora a operação tenha afirmado a necessidade de padronização das instalações elétricas da consumidora, foi configurado um ato ilícito da empresa pela demora excessiva no restabelecimento do serviço. A autora, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias, o que foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial.
“Configurado está o ato ilícito por parte da ré, pois, como visto, a promovente, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias o que, por si só, gera dano moral pela privação de um serviço sabidamente essencial, razão pela qual não há como enquadrá-la nas excludentes de responsabilidade”, frisou o relator. Da decisão cabe recurso.
Com Carlos Magno