Justiça do DF condena Johnson & Johnson do Brasil a pagar indenização por rompimento de prótese

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A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde a indenizar uma consumidora que precisou realizar uma cirurgia após o rompimento da prótese de implante mamário. A Johnson & Johnson terá que pagar a mulher a quantia de R$ 15 mil por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 3.153,89. A decisão foi unânime.

Em dezembro 2016, a mulher realizou uma cirurgia para implantar próteses mamárias fornecidas pela empresa. Em abril de 2019, ao realizar uma ecografia mamária, foi constatada uma “rotura extracapsular da prótese à direita, sugestiva de extravasamento de silicone”. Ela precisou passar por nova cirurgia para substituição da prótese. Além do prejuízo financeiro, a mulher afirmou ter sofrido abalo psicológico e dano estético.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Johnson & Johnson a restituir os valores pagos e a indenizar a mulher pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não teria fornecido produto defeituoso e que diversos fatores podem ocasionar o rompimento da prótese. Defendeu ainda que a ruptura da prótese seria risco inerente ao produto e não um defeito.

Ao analisar o recurso, a Justiça do DF lembrou que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelo produto.

“Há exceção é quando há provas de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que o defeito é inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

No caso, segundo o colegiado, o rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto.

“Tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor, o que lhe violaria direito básico (…). Ademais, a necessidade de submissão da apelada a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, a Justiça disse que a mulher comprovou as despesas referentes à cirurgia substituição do implante.

“É devida, pelo apelante, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto disponibilizado no mercado de consumo pelo fornecedor”, disse.

 

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