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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a esfera trabalhista tem competência para julgar ação contra um homem denunciado por aliciar adolescentes com a promessa de carreira no futebol. Segundo a ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), os jovens eram submetidos a condições degradantes e de exploração sexual por um homem que prometia carreira de jogador profissional. A Corte entendeu que a promessa futura de carreira profissional para valida a intervenção da Justiça do Trabalho.
Ao acolher o recurso de revista do MPT, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), que extinguiu o processo ao considerar que o julgamento era de competência da Justiça Comum, por se tratar de caso criminal.
Na denúncia, o MPT alega que um homem cooptava adolescentes de vários estados da federação com a promessa de que seriam jogadores profissionais de futebol em um clube de Aracaju (SE). O órgão aponta que os jovens ficavam hospedados no apartamento do acusado enquanto sofriam abusos sexuais, inclusive com o uso de substâncias entorpecentes.
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De acordo com a investigação, o homem já teria sido condenado por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. Testemunhas relataram que o apartamento do acusado era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, e que a alimentação era precária.
Inicialmente, o MPT pediu a condenação na esfera trabalhista, alegando que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é uma relação de trabalho ilícita e degradante, que fere não apenas os direitos individuais dos jovens, mas de toda a sociedade.
A sentença de primeiro grau acolheu a denúncia, estipulando uma indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. No entanto, a decisão foi revisada pelo TRT. O colegiado considerou que o caso não tratava de relação trabalhista, uma vez os meninos mudavam de residência com consentimento dos pais, que custeavam as despesas.
Em contestação, o MPT apresentou um recurso junto ao TST, alegando a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de menores de idade em condição irregular e, ainda, de situação degradante e exploração sexual em fase pré-contratual.
A relatora do caso, ministra Liana Chaib, votou pelo acolhimento do recurso, entendendo que a promessa de uma carreira futura de jogador de futebol, mesmo que escamoteada por supostas práticas ilegais, transfere o julgamento para a esfera trabalhista. Para a relatora, mesmo sem um vínculo formal, a cooptação tinha como pretexto a expectativa de uma carreira profissional.
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“Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, destacou.
Nesse sentido, a ministra ressalta que a intervenção da Justiça do Trabalho também é válida para situações em que o jogador ainda não tenha assinado o contrato de trabalho, mas já esteja em fase de treinamento ou teste.
Chaib concluiu afirmando que o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela.
A ação tramita em segredo de justiça e o caso deve retornar ao TRT20.