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A Justiça do Trabalho no Espírito Santo homologou acordos extrajudiciais entre dois engenheiros e sua antiga empregadora, que encerram o vínculo empregatício anterior, quitam pendências trabalhistas e formalizam a transição para uma nova relação contratual de prestação de serviços.
Os acordos surgiram como solução para a Serrabetume Engenharia reter os engenheiros, que haviam recebido propostas da concorrência. Segundo o advogado Luciano Arruda Faier, que representou os profissionais, a mudança na relação de trabalho atendeu a demandas dos trabalhadores por maior liberdade na gestão do trabalho, diversificação dos clientes e valorização profissional.
Os documentos foram validados pela 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT), do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17). Os acordos preveem a demissão sem justa causa dos profissionais, com o pagamento por parte da antiga empregadora de indenizações para quitar as pendências trabalhistas. As indenizações estipuladas foram de R$ 138 mil e R$ 181 mil e incluem, por exemplo, valores relacionados ao saldo do FGTS.
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De acordo com Alberto Nemer Neto, do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, que atuou pela Serrabetume, a homologação do acordo perante a Justiça do Trabalho visa garantir maior segurança jurídica para a empresa e reduzir a possibilidade de eventuais questionamentos futuros. “Já chancela que a partir de agora será uma relação de prestação de serviços”, afirma. “O acordo quitou todo o passivo trabalhista deles e, além disso, homologou essa nova relação de trabalho.”
O advogado pondera que, junto com a formalização da nova relação, há a necessidade de adoção de mudanças na postura da empresa com o ex-funcionário. “Não pode mais haver cobranças de horário, por exemplo. A pessoa jurídica tem mais autonomia e não tem necessidade de exclusividade; pode prestar serviços para outras empresas, resguardada a questão da concorrência desleal.”
As alterações estão detalhadas no acordo. O documento prevê, por exemplo, que os serviços serão prestados “conforme disponibilidade da [empresa] contratada” e que os engenheiros podem, “a seu critério, prestar serviços para outras empresas”.
A mudança de relação é baseada nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725 e na ADPF 324, que reconhecem a licitude da terceirização. Os acordos também destacam que os trabalhadores envolvidos são hipersuficientes, ou seja, profissionais que não se encontram em estado de vulnerabilidade e, por isso, teriam autonomia para negociar as formas e modalidades de sua contratação.
O conceito foi estabelecido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), assim como a possibilidade de resolver questões trabalhistas por meio de acordos extrajudiciais –com a inclusão dos 855-B e seguintes da CLT. A previsão de quitação total, porém, ainda encontra certa resistência na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), por exemplo, chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limitasse aos direitos especificados na petição – o que, na prática, representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.
Neste mesmo sentido, em 2020, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, decidiu que a quitação determinada por um acordo apenas poderia abranger as parcelas por ele especificadas e que a cláusula de quitação total seria incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador poderia somente notar no futuro um eventual descumprimento contratual ocorrido durante o vínculo.
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A prática de demitir profissionais com salários elevados e contratá-los como prestadores de serviços também enfrenta questionamentos. Em dezembro de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instaurou um Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) para analisar uma possível configuração de fraude nesse modelo de pejotização (Tema 30). Ainda não há data para análise pelo Pleno do TST.
Os processos citados são os 0001698-63.2024.5.17.0014, 0001560-08.2024.5.17.0011 e o 0010178-94.2020.5.03.0067.