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“No Brasil, até o passado é incerto.” A célebre frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan volta e meia volta a assombrar o mundo dos negócios, sobretudo na área fiscal. E agora é um desses momentos em que ela reaparece para espantar investidores externos.
Nos primeiros anos do Plano Real, Malan tentava organizar as finanças do país e era sempre surpreendido com novas despesas oriundas de esqueletos deixados nos armários da burocracia brasileira. Essas faturas dificultavam a busca pelo equilíbrio fiscal do país. Daí a anedota.
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Foram-se aqueles esqueletos, mas as contas que surgem sobre o passado parecem se renovar sempre. Uma delas é a que deverá ser gerada pela Lei 14.754, que instituiu a cobrança de Imposto de Renda semestral (os come-cotas) sobre ganhos retroativos de fundos fechados.
A intenção do legislador de equiparar a forma de taxação desses fundos aos abertos é legítima, já que os primeiros eram tributados só no resgate (ou liquidação dos fundos), enquanto os demais sofriam a mordida periódica do Leão. O erro, no entanto, é querer fazer valer esse sistema de come-cotas nos ganhos do passado, acumulados antes da promulgação da lei. O que claramente abre a possibilidade de questionamentos sobre a constitucionalidade da norma.
A lei foi sancionada em 12 de dezembro do ano passado e estabeleceu também a cobrança retroativa sobre o estoque de rendimentos acumulados pelos fundos até 2023. Nesse caso, o investidor pessoa física poderia receber um “desconto” e pagar 8% sobre os rendimentos passados de forma parcelada se recolhesse a primeira prestação em dezembro.
Para quem não antecipou o pagamento, a alíquota de 15% sobre o estoque passou a ser devida em maio deste ano (podendo ser parcelada também). No caso de pessoa jurídica, não havia a opção do desconto, e a cobrança de 15% sobre o rendimento acumulado também veio em maio.
É claro que ações na Justiça para suspender a taxação ou então recuperar os valores pagos não demoraram a prosperar. Afinal, a cobrança do IR só no resgate de cotas ou liquidação do fundo faz muita diferença em relação ao pagamento semestral. Além do efeito de juros sobre juros no longo prazo, há muitos casos em que os cotistas não têm no horizonte a extinção do fundo ou resgate de cotas.
Entre as primeiras vitórias contra a cobrança retroativa está uma ação conduzida pelo escritório Cepeda Advogados para um FIDC classificado como Não Entidade de Investimento pelo seu Administrador. O escritório conseguiu suspender essa tributação em segunda instância no Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3). Na ocasião, o mesmo escritório informou que já tinha outros casos do tipo, movidos por cotistas de outro FIDC e de um FIP (Fundo de Investimentos em Participações).
O FIP da Kviv Ventures, gestora de investimentos ilíquidos, conseguiu também decisão liminar na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendendo a cobrança, após pagamentos das primeiras das 24 parcelas do IR sobre o estoque de ganhos.
Os precedentes só vão fazer a fila de ações aumentar, claro. Possivelmente, enquanto escrevo este artigo outras decisões da Justiça no mesmo sentido já podem ter sido emitidas país afora.
É óbvio também que a Receita Federal vai recorrer de todas elas e, muito provavelmente, a questão vai se arrastar até o Supremo Tribunal Federal (STF).
E quem perde com isso? Acredito que a sociedade como um todo.
Além de gerar insegurança jurídica, afastando investidores, a instituição de uma cobrança retroativa, que pode vir a ser considerada inconstitucional, cria esqueletos daqueles que tanto prejudicam o Brasil. São contas que, lá na frente, daqui a alguns anos vão bater no caixa de outras gestões.
É claro que essa “prática” de se tomar decisões duvidosas para garantir arrecadação no curto prazo, sem pensar no futuro, não é exclusiva do atual governo ou legislatura. É antiga no Brasil.
Para se ter uma ideia, em agosto de 2024 estavam nas mãos dos ministros do STF pelo menos 32 importantes processos tributários contra União, estados e municípios com impacto estimado de R$ 712 bilhões aos cofres públicos.
O levantamento foi realizado pelo escritório Machado Associados e reuniu processos que estavam indicados no Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Destes, o mais aguardado era o que surgiu com a chamada “tese do século”, que discutia a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Além de processos tributários, há uma longa lista de questionamentos de outras medidas que miravam resolver as finanças no curto prazo, mas que deixaram a conta para as futuras administrações. O mais famoso talvez seja o das restituições das perdas dos poupadores lesados pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, como Bresser, Verão e Collor 1 e 2, cujos processos tramitam até hoje pelos tribunais.
Em dezembro de 2022, o STF estendeu para o primeiro semestre do ano que vem o prazo final do acordo coletivo que facilita o reembolso para até 470 mil brasileiros.
Como se vê, apesar dos avanços econômicos e institucionais inegáveis nas últimas três décadas, certos “hábitos” de governantes e legisladores parecem não mudar. Será que algum dia ao menos o passado em nosso país será um ponto pacífico?