Lei das Estatais: uma conquista civilizatória

Spread the love

No último dia 9 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303, de 30 de junho de 2016). Em particular, o Supremo definiu pela constitucionalidade do art. 17 da lei. Este artigo trata dos requisitos e vedações para a assunção de cargos em diretorias e conselhos de administração de empresas estatais no Brasil. São os chamados administradores estatutários. Os requisitos não estavam em discussão, mas as vedações sim.

As vedações estão associadas a pessoas que exercem ou exerceram algumas funções: (i) dirigentes máximos de órgãos públicos (ministros, secretários estaduais, distritais e municipais); (ii) dirigentes partidários e participantes de campanhas eleitorais; (iii) dirigentes de órgãos regulatórios; (iv) sindicalistas, dentre outros. Ademais, estabelece-se uma quarentena. Então, as pessoas que exercem ou exerceram estas funções em um determinado período (36 meses) não poderiam assumir cargos estatutários em empresas estatais.

Questionava-se no STF, em termos gerais, se estas vedações eram excludentes e discriminatórias. De fato, o art. 17 exclui determinado público da participação como administradores estatutários de empresas estatais brasileiras. Discriminatório não creio que seja a melhor definição. Mas, pelo menos, no que tange à exclusão de determinado público, é necessário discorrer sobre sua motivação, que é a própria motivação do artigo.

Quando empossados em um cargo em uma empresa, estatal ou não, o dever fiduciário é com a empresa. Nosso dever não pode ser em relação ao nosso indicante para o cargo. Esta é a prática da boa governança. Podemos e devemos gerar valor para nosso acionista indicante, mas de maneira indireta por meio de geração de valor para a empresa na qual estamos empossados no cargo. Colocando em outros termos, o dever do membro estatutário é em relação à empresa.

Trazendo esta perspectiva para a empresa estatal, tais valores são ainda mais significativos, pois ela deve gerar valor para os seus sócios dentre os quais está a própria sociedade brasileira. Nesse sentido, o dever fiduciário dos administradores em relação à empresa é ainda mais necessário em decorrência da necessidade de proteção de um ativo social. Por isso, o art. 17 da Lei das Estatais excluiu determinados públicos. O normativo o faz com o objetivo de coibir o conflito de interesses em relação às estatais.

Quando o artigo foi escrito, temia-se que possíveis indicados tivessem interesses outros que não o seu comprometimento a companhia. Ao invés de buscar o interesse público, corria-se o risco que alguns agentes buscassem maximizar seus próprios interesses a despeito dos interesses corporativos da empresa. Tendo em vista este temor, optou-se por uma participação mais restritiva nas empresas estatais.

Trata-se efetivamente de um normativo duro, mas elaborado a partir de um objetivo de busca de uma maior geração de valor, de uma maior geração de eficiência. Ao se fazer isso, a busca de maior valor, eficiência, produtividade etc., seja a partir do resultado econômico-financeiro, seja a partir da maior efetividade das políticas públicas executadas, ou uma combinação destes dois objetivos, o que seria o mais adequado, está se buscando uma maior geração de valor para a sociedade brasileira, que é o acionista majoritário, mas difuso, dessas empresas.

Como este acionista difuso não pode se defender em assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias destas empresas, nem platonicamente, torna-se necessário que seu regulamento seja mais assertivo na defesa de seus interesses enquanto acionistas, o que equivale à maior preocupação com escassos recursos do Estado e do povo brasileiro, fato esse que, como afirmado no início deste artigo, foi consubstanciando pelo STF, mantendo-se, dessa forma, uma conquista civilizatória de nossa sociedade em relação às nossas empresas estatais.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *