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A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) tem muita valia e é indispensável na proteção das mulheres, que, em inúmeros lares, ainda são as pessoas mais vulneráveis.
Mas essa lei tem acarretado interpretação e aplicação equivocadas por causa dos abusos que algumas pessoas do gênero feminino praticam ao mal se utilizarem das suas tutelas protetivas, com o intuito de retaliar os pais de seus filhos, afastando-os da prole, por meio de falsas acusações de violência doméstica.
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Seja por falsa acusação de abuso sexual contra o pai da criança, seja por acusação caluniosa de maus-tratos físicos ou morais, a denúncia feita pela mulher pode levar a um afastamento injusto e, ainda pior, prolongado do filho em relação ao seu pai.
E esse prolongamento é ainda mais comum nas classes menos favorecidas, porque os genitores não têm condições financeiras de contratar advogado especialista na área. Com isso, muitas vezes não conseguem obter as medidas processuais cabíveis, inclusive em grau recursal, por meio de pedido de tutelas antecipadas para revogar a medida protetiva de afastamento, indevidamente concedida porque a palavra da mulher foi contundente e convincente.
Os danos aos filhos, por vezes irreparáveis, ocorrem, já que o afastamento, tanto de um pai como de uma mãe, pode provocar alienação parental, de difícil reparação. Pior ainda, há um movimento engendrado, por maldade ou, quero crer, por falta de conhecimento da realidade dos fatos e dos processos judiciais, para fazer acreditar que mulheres que acusam os pais de abuso sexual ficam sempre sujeitas à perda da guarda dos filhos, por aplicação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010).
Propugna-se, com projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, pela revogação total da relevante Lei da Alienação Parental, sem que estatísticas seguras existam nos tribunais brasileiros a respeito do argumento equivocado de que as mulheres ficaram de “mãos amarradas” pelo advento dessa lei.
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A Lei da Alienação Parental prevê sanções a quem realiza acusação caluniosa de abuso sexual, ou outras denúncias falsas, mas os tribunais não modificam a guarda imediatamente, muito ao contrário, somente o fazem após a comprovação da acusação caluniosa. Ou seja, se a denúncia é feita com a intenção de prejudicar o genitor, alguma sanção é aplicada, indo da advertência à mulher, passando pela aplicação da pena de multa e chegando à perda da guarda, em casos em que se demonstra a atitude dolosa da mulher que queria efetivamente mentir para causar prejuízos ao genitor, afastando-o do próprio filho. Não foi um mero engano que a levou à acusação falsa, foi com vontade ou animus doloso que ela acusou falsamente o pai de seu filho.
Essa é a realidade dos tribunais brasileiros e, se algum erro judicial ocorreu, isso não pode justificar a revogação da Lei da Alienação Parental.
Quanto à lei Maria da Penha, que se interliga à Lei da Alienação Parental, deveria haver maior segurança jurídica em sua aplicação. Já que vem sendo utilizada para acobertar abusos, com graves prejuízos às crianças e aos adolescentes e obviamente aos seus pais. Portanto, há necessidade de seu aperfeiçoamento, com norma que preveja expressamente a prova, ou, ao menos, indício grave de violência doméstica, seja de abuso sexual, seja de maus tratos físicos ou morais.
É de evidência solar que se ocorreu abuso sexual contra uma criança, haverá prova desse crime. Se um homem maltrata fisicamente uma mulher, deixará marcas, ou haverá testemunhas, ou vídeos, enfim, provas existirão. O mesmo se diga sobre maus tratos psíquicos ou morais.
Abusos do direito à proteção da Lei Maria da Penha têm de ser evitados, sob pena de sua banalização e a perda de sua natureza protetiva. O descrédito em relação à Lei Maria da Penha tem de ser evitado, em razão de sua relevância no cenário social brasileiro.
A acusação hoje feita de que a Lei da Alienação Parental é misógina, entre outros erros, tem sido largamente divulgada em nível nacional, ultrapassando as fronteiras pátrias para se alojar em uma “audiência pública” perante o comité Interamericano de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), sem que fossem tomadas as providências necessárias para a demonstração dos fatos alegados nesse comité, como a indispensável oitiva de profissionais do sistema de justiça familiarista.
Seja ou não a Lei da Alienação Parental baseada na doutrina de Richard Gardner, segundo a qual uma criança afastada de seu pai ficará alienada e passará a sofrer de síndrome irreparável, haja ou não essa síndrome, é óbvio que um filho afastado de seu pai, porque a mãe introduziu nele ideias falsas sobre a conduta paterna, a criança demorará a recuperar a relação com o genitor pelos traumas decorrentes da alienação parental.
Assim, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), em grupo de trabalhos e estudos composto por Kátia Boulos, Eduardo de Oliveira Leite, Verônica Cézar Ferreira e Denise Perissini, preocupa-se com os abusos praticados em utilização indevida da Lei Maria da Penha e defende a Lei da Alienação Parental, oferecendo seus trabalhos ao Congresso Nacional para que possa aperfeiçoar a legislação brasileira ao patamar de efetiva e justa tutela a quem dela necessita.
A ADFAS tem sugestões legislativas baseadas na realidade, entre as quais se destaca o aperfeiçoamento dos textos legais, com esclarecimento e ampla divulgação à sociedade, inclusive mediante a inclusão na Lei Maria da Penha de dispositivo legal que estabeleça norma indispensável à segurança jurídica para a concessão da medida protetiva de distanciamento, de modo que uma acusação que convença somente pela contundência das palavras, sem provas ou, pelo menos, indícios da violência doméstica, não venha a causar graves danos a uma criança que é afastada indevidamente de seu próprio pai.
Recentemente, houve audiência pública no Congresso Nacional, requerida pelo senador Eduardo Girão, em que se debateu a Lei Maria da Penha e os aprimoramentos necessários para sua correta aplicação. A ADFAS participou da audiência representada por alguns de seus dirigentes, inclusive por Mabel Portela, e permanecerá disponível para todos os debates sobre o indispensável aperfeiçoamento da legislação brasileira.