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O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta segunda-feira (6/1) a Portaria 97/2025, que estabelece novas diretrizes para a realização do leilão para a contratação de potência elétrica, por meio de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência ao sistema interligado nacional (SIN). A norma com as alterações foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
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O texto divide os empreendimentos de geração termelétricas a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa, a serem entregues entre 2028 e 2030 em nas modalidades existentes (A) e novos empreendimentos (B). Desse modo, foi permitida a participação de empreendimentos a biocombustível nas entregas entre 2025 e 2027, que antes estavam restritas a termelétricas a gás natural.
A norma, que altera a Portaria 96/2024 publicada em 3/1, também permite a participação das termelétricas existentes no leilão para entrega de energia a partir de 2028 e 2030. A versão anterior abria essa possibilidade apenas a novos empreendimentos, o que excluiria, por exemplo, a participação na disputa da Eneva, uma das maiores geradoras termelétricas do país, cujos contratos estão previstos para vencer apenas em dezembro de 2027.
As antigas diretrizes também foram alvo de críticas da Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (Abraget), que consideraram que a Portaria 96 poderia gerar a redução da competitividade do certame caso as regras fossem mantidas.
Outra alteração proposta diz respeito aos prazos para entrega de potência termelétrica. Aos empreendimentos existentes, o prazo passa de sete para dez anos, enquanto para os novos foi mantido o período de quinze anos.
O Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência (LRCAP) 2025 será realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no próximo 27 de junho. Nele, serão contratadas térmicas existentes ou novas a gás natural e biocombustíveis com entrega entre 2025 e 2030. A Petrobras e a Eneva já manifestaram interesse em participação da disputa.
Já para as hidrelétricas em 2030, a Portaria 97 estabelece que poderão participar os “empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime”.