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O tema da delimitação de quais discursos estão protegidos pela liberdade de expressão e quais não estão constitui um significativo desafio contemporâneo. As notícias falsas, melhor definidas como notícias fraudulentas, frequentemente incluem ataques diretos a grupos, manipulação de contextos ou fatos. Em muitos casos, tais notícias resultam em crimes contra a honra e, indiretamente, em outros delitos. Tais discursos manipulativos, em caso analisados de forma concreta, podem não ser protegidos pela liberdade de expressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui um histórico consolidado de antecedentes sobre o tema, nos quais afirma que manifestações e ofensas proferidas no âmbito do Parlamento estão protegidas pela imunidade material absoluta, independentemente de estarem ou não vinculadas ao exercício das funções parlamentares. Nesses casos, não seria cabível a instauração de ação penal, restringindo-se à aplicação de medidas internas em situações de abuso das prerrogativas parlamentares.
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A imunidade material (protegida pelo art. 53 da Constituição Federal) é um dos principais fundamentos de sustentação do exercício parlamentar. A lógica é que o mandatário, como legítimo representante do povo, pode – e deve – atuar com desassombro para defender as ideias pelas quais fora eleito e não tenha medo de expor as suas convicções por mais chocantes que eventualmente possam ser. No fim das contas, é uma proteção da própria sociedade representada.
A ministra Ellen Grace, em 2004, consignou: “A divulgação, em informativo eletrônico gerado em gabinete de deputado federal, na Câmara dos Deputados, de fatos que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar, principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar representa no Congresso Nacional [Inq 2.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2004, P, DJ de 5-11-2004]”.
Um julgado histórico da lavra do ministro Marco Aurélio vai no mesmo sentido: “Ante a imunidade prevista no art. 53 da Carta Federal, a utilização da tribuna da Casa Legislativa, considerado certo contexto ligado a frustrada CPI, apontando-se corrupção em órgão público, não enseja ação penal [Inq 2.815 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009]”, entre outros julgados da corte, por todos: [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011].
O constitucionalista Virgílio Afonso da Silva, em sua obra Direito Constitucional Brasileiro, explica a razão da inviolabilidade absoluta quando no Parlamento:
“Uma das formas mais eficazes de calar a oposição é a ameaça de punição a opiniões, palavras e votos. A previsão de uma inviolabilidade parlamentar visa, portanto, a evitar o esfriamento do livre debate e a intimidação da oposição. Para que essa garantia seja de fato robusta, ela é absoluta. Em outras palavras, para evitar qualquer intimidação, assume-se o risco de que exageros poderão ocorrer e permanecerão sem punição. Para que deputados e senadores não tenham que, a cada momento, refletir se podem ou não fazer determinada crítica ou se determinada opinião sobre alguém é contundente demais, aceita-se, de antemão, que eles podem expressar qualquer ideia ou opinião que quiserem. Desde que isso ocorra no Congresso Nacional (p. 435)”.
Além disso, o entendimento do Supremo, quando as ofensas são proferidas fora do ambiente legislativo, seria necessário averiguar se há conexão direta com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar. Temos o seguinte julgado:
“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. [Inq 1.400 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003]”.
É importante ressaltar que muitos dos antecedentes históricos do STF foram proferidos em um contexto anterior à expansão das redes sociais e ao uso dessas plataformas por membros do Congresso. Nesse período, a análise do tema era mais clara, limitando-se à distinção entre manifestações ocorridas no espaço físico das Casas Legislativas e aquelas realizadas fora desse ambiente.
Assim, nos anos 10 deste século, o STF, buscando entender o fenômeno das redes sociais e seu uso malicioso para manipulações, começou a preferir decisões demonstrando um novo entendimento. Em 2016, o Supremo recebeu denúncia e queixa-crime contra o então deputado Jair Bolsonaro, por injúria, no inq 3932, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Em outro julgado do ministro menciona expressamente redes sociais: “Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF. [Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017]”.
O caso tratou de uma montagem em vídeo de uma fala do então deputado Jean Wyllys, realizada pelo também deputado Éder Mauro, divulgada por meio do Facebook. A edição envolveu o corte de um trecho que conferia, falsamente, conotação racista à fala atribuída ao deputado Jean Wyllys. Em seu voto o ministro registrou que: [a] imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltando a alterar a verdade da informação”.
Nesse caso não foi realizado uma separação entre os discursos proferidos dentro da casa legislativa, o que confere imunidade absoluta, ou o discurso fora desse ambiente, o que acarreta a relativização da imunidade. Se depreende desse julgado que há uma presunção relativa de publicações em redes sociais, o que não atrairia a imunidade absoluta. Ainda é cedo para avaliar se se trata de decisão isolada.
No entanto, podemos deixar claro que, o que está constitucionalmente protegido são as palavras e opiniões proferidas no exercício do mandato ou em razão dele dentro da Casa Legislativa. Em casos como crimes contra honra, expedientes fraudulentos, ardilosos, entre outros, em uma rede social de alcance global não poderia, ao menos em princípio, ser compreendido como sendo parte do exercício do mandato ou derivado dele.
Além disso, é fundamental investigar em quais situações um discurso pode ser considerado protegido pela liberdade de expressão. O STF distribuiu diretrizes relevantes em decisões recentes, como nas ADIs 6.792 e 7.055, que trata de assédio judicial contra jornalistas. bem como aplicou a doutrina da malícia real. De acordo com tais balizas, caso o emissor de uma informação: (1) saiba que ela era falsa ou (2) aja com imprudente desconsideração pela verdade, pode-se inferir que houve dolo ou culpa na divulgação de uma notícia falsa.
O julgado, ainda sem acórdão publicado, pode servir de parâmetro para casos que não envolva somente liberdade de imprensa, mas liberdade de expressão de um modo geral, inclusive para publicações em redes sociais de parlamentares.
Por fim, mas não menos importante, independente do padrão adotado pelo STF para lidar com casos como esses, a inviolabilidade do parlamentar não o protege contra sanções internas, como o respeito ao decoro parlamentar.